Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802458-54.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALUPAR - LAMINACAO DE ALUMINIO DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: Av Venancio Neiva, 714, Bloco B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: VINICIOS PRAXEDES GADELHA BORGES Endereço: Rua Adolfo Maia, 212, 1 Andar, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Endereço: R PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 221, terreo, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-025 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, mas quedou-se inerte quanto ao seu pagamento. É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte” (AgInt no AREsp 956522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). No caso, foi oportunizado à parte autora, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), contudo, quedou-se inerte. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial. II.1 – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Certamente, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição. Nesse caso particular (cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais), vejamos o entendimento doutrinário: Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016). Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Registro que o termo "ônus da sucumbência" engloba, além dos honorários de advogado, também o valor das custas e despesas processuais. III - DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Cancelo a guia de custas em atraso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 115.945,97 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.