Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805558-39.2020.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO NOCA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. FRANCISCO NOCA SILVA, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Em análise detida dos autos, este juízo verificou que observo que a parte autora limitou-se a fazer simples alegação/listagem de percentuais de anuênio que entende ser devido, mas, em momento algum, demonstrou que recebeu percentual diferente daquele perseguido. Assim, estando a inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 101905153. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a devida emenda à exordial, pugnando pela dilação do prazo no mês de novembro de 2024, sem apresentar manifestação posterior. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0805558-39.2020.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito