Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808537-44.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Quanto ao réu revel citado pessoalmente, correm os prazos independente de intimação, a contar de sua publicação. Portanto, resta escoada a oportunidade de o promovido cumprir o julgado. Outrossim, é de amplo conhecimento que a parte executada é ré, nesta e em incontáveis outras unidades judiciárias por todo o país, em inúmeros feitos de cumprimentos de sentença, todos infrutíferos em razão da não localização de bens e valores via sistemas disponíveis. A exemplo, temos nossos recentes autos n. 0807021-86.2024.8.15.0251 e 0806098-60.2024.8.15.0251. Tendo em vista os princípios da economia processual, bem assim em respeito às tantas outras partes que litigam perante esta Vara, deixo de promover diligências na busca de bens, sabidamente infrutíferas, eis que se tratariam de repetição de atos já praticados pelo Juízo, recentemente. Expeça-se certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC e intime-se a parte exequente para conhecimento. Considerando a ausência de bens do executado, suspendo o feito por 01 ano, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Escoado o prazo sem indicação de bens à penhora, arquive-se pelo prazo da prescrição intercorrente. Publicada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito