Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS FERREIRA LTDA.
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Incentivos fiscais, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831924-47.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS FERREIRA LTDA. em face do Estado da Paraíba, visando a declaração judicial de inexistência de relação jurídica que a obrigue a realizar depósitos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), bem como a declaração de existência de relação jurídica que lhe assegure o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a este título. A parte autora alega, em síntese, que é empresa comercial atacadista e goza de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Paraíba, consubstanciado na redução das alíquotas do ICMS. Aduz que, após a concessão do benefício, o Estado estabeleceu a obrigação de depósito ao FEEF, o que considera inconstitucional, por violar o art. 170, VII, da Constituição Estadual, que veda a vinculação de impostos a fundos. Alega, ainda, violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao princípio da segurança jurídica, argumentando que a exigência do depósito ao FEEF representa uma supressão indevida de benefício fiscal concedido por prazo determinado. Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da obrigação de recolhimento ao FEEF e o direito ao ressarcimento dos valores já pagos, nos últimos cinco anos. O Estado da Paraíba apresentou contestação (id. 79582067), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial quanto ao pedido de ressarcimento e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, alega a ausência de provas dos depósitos efetuados, a inexistência de vinculação da receita do Fundo a finalidade específica e a não violação ao art. 178 do CTN, defendendo a constitucionalidade da exigência do depósito ao FEEF. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação ofertada pela parte autora. Provas dispensadas por ambas as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ocorre que, neste momento, é praticamente impossível auferir um valor de suposta condenação, o que só poderá ser feito, se for o caso, em fase de liquidação de sentença. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO INDETERMINADO O réu sustenta que o pedido ressarcitório é genérico, violando os arts. 322 e 324 do CPC, pois não especifica o valor exato dos depósitos. No entanto, como ressaltado na impugnação, a ação é meramente declaratória, limitando-se a declarar a inexistência de relação jurídica com o FEEF e reconhecer o direito ao ressarcimento dos últimos cinco anos, a ser apurado em liquidação. O art. 324, II, do CPC admite pedido genérico quando a determinação do valor depende de ato posterior (como a apuração dos depósitos). Ademais, a autora delimitou expressamente o período (últimos 5 anos), atendendo ao art. 168 do CTN. A ausência de quantificação precisa na inicial não configura inépcia, desde que haja elementos para futura liquidação. Assim, rejeita-se a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL O Estado argui que a inicial é inepta por não conter os comprovantes dos depósitos realizados ao FEEF, alegando violação ao art. 320 do CPC. Contudo, tal argumento revela-se equivocado diante da natureza específica da presente demanda. Cumpre destacar que o pedido formulado pela autora possui caráter essencialmente declaratório, buscando, em primeiro plano, o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar os referidos depósitos. Em consequência desse reconhecimento, pleiteia-se a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, cuja apuração concreta se dará em momento processual posterior, por ocasião da liquidação de sentença. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a juntada prévia de comprovantes detalhados de cada depósito. Em demandas que envolvem relações tributárias, a produção de prova quantitativa pode ser suprida em momento posterior, especialmente quando os documentos encontram-se em poder da própria Fazenda Pública. Portanto, rejeita-se a preliminar, porquanto a inicial atende plenamente aos requisitos do art. 320 do CPC para a fase de conhecimento, estando a comprovação dos valores específicos reservada para a liquidação de sentença. A ausência dos comprovantes não macula a petição inicial nem obsta o regular prosseguimento da ação. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na esteira da contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, ainda é levantada a preliminar de prescrição. Contudo, o art. 168 do CTN estabelece que: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Colimando-se aos autos, verifica-se que parte autora limitou seu pedido a esse período, não havendo que se falar em prescrição. DO MÉRITO De início, em que pese a adoção de entendimento diverso adotado por este juízo em decisões anteriores, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, que, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016 passo a adotar posicionamento diverso com fundamento nas razões a seguir expostas. A questão posta nos autos insurge sobre a legalidade na cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF das empresas localizadas no Estado da Paraíba que possuam benefícios ou incentivos fiscais. Nesse sentir, a parte autora pretende obter o afastamento da exigência de depósito de 10% do benefício fiscal para o FEEF – Fundo de Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 10.758/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 36.927/2016. A Lei Estadual n. 10.758, de 14 de setembro de 2016, foi editada em observância ao Convênio CONFAZ nº 42/2016, o qual dispôs sobre a autorização dos Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ao depósito de 10% (dez por cento) do seu valor em Fundo de Equilíbrio Fiscal. Vejamos: “Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos: I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; (...) Cláusula segunda – A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. No Estado da Paraíba, a Lei nº 10.758/2016 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal e tem os seguintes dispositivos, no que interessa: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba. Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável. § 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. § 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias. Logo em seguida, em 21 de setembro de 2016, o governo estadual publicou o Decreto nº 36.927/2016 que fixou aos contribuintes estaduais o FEEF: “Artigo 2º - Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais: a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas Pois bem. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art.2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Contrariedade ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso VII do art. 170 da Constituição do Estado da Paraíba. Pretensão julgada procedente. - O ICMS é caso típico de imposto, que, por disposição constitucional expressa, está proibido de ter sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional. - Pretensão julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba. A inconstitucionalidade se deu em razão do dispositivo exigir que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS procedam com a devolução ao Estado uma parcela desse imposto que deixaria de ser arrecadada, e portanto trazendo uma condição para uso do benefício, ferindo diretamente o disposto no art. 167, IV, CF que é reproduzido no art.170, VII da Constituição Estadual. Art. 167. São vedados: … IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) É exatamente a situação dos autos. A parte autora vem sendo obrigada a realizar uma nova contribuição, através do FEEF, caso contrário, implicaria em revogação do benefício anteriormente concedido. A respeito da não destinação de receitas de impostos a fundos, a jurisprudência da Excelsa Corte também já se manifestou: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( ARE 665291 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE nº 419.795 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22.02.11) Ademais, a concessão do benefício fiscal foi iniciada antes da exigência do depósito do FEEF com prazo definido e condições a serem cumpridas. De acordo com a Súmula nº 544 do STF “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, ou seja, não pode ser imposto uma nova condição para a benesse deferida, além de também ser vedado pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a isenção fiscal só pode ser revogada ou modificada por lei se não foi deferida por prazo certo e em função de determinadas condições. “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Diante exposto, impõe-se a procedência da ação sendo direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF por compensação conforme Súmula 461 do STJ que atribui ao contribuinte a opção por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para DECLARAR inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a realizar depósitos ao FEEF; para declarar a existência de relação jurídica entre aparte autora e o direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF com valores devidamente atualizados e acrescido de juros na forma legal desde cada desembolso, a ser operacionalizado conforme opção, a ser exercida pela parte autora, pelo modo de precatório ou de compensação com débitos vencidos ou vincendos perante o mesmo Estado da Paraíba, independentemente de autorização de autoridade administrativa, tudo a ser consolidado por ocasião da liquidação de sentença e em conformidade com o respectivo prazo prescricional contado do presente ajuizamento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face a iliquidez da condenação (art. 496 do NCPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito