Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
EXECUTADO: MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DA DÍVIDA AUTORIZADA PELO CREDOR – PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo(a) devedor(a), extingue-se a execução. Proc-0005452-68.2006.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005452-68.2006.8.15.0751 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc., O Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, ajuizou a presente execução fiscal contra Mega Posto de Combustíveis Ltda., qualificada nos autos, cobrando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Citada, a executada não pagou o débito nem garantiu o Juízo. Houve penhora de valores, através do bacenjud, tendo a executada apresentado Embargos, que foram julgados improcedentes. Através do despacho de fls. 37 – numeração manual foi determinado a transferência dos valores bloqueados para a conta do credor, sendo devidamente realizada, conforme documento de fls. 43 – numeração manual. O credor requereu o prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente, tendo ocorrido bloqueio de valores e de veículos, via Renajud. A executada apresentou novos Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes. Através da petição de id. nº 57679015, a executada requereu um parcelamento da dívida. O credor concordou com o parcelamento do débito em 10(dez) parcelas, totalizando a importância de R$ 9.817,52 conforme petição de id. nº 64535348. A devedora realizado dois pagamentos, o primeiro na quantia de R$ 3.289,98 (id. nº 57679039 e o segundo na importância de R$ 804,32 (id. nº 68441847). O exequente atravessou a petição de id. nº 71173450, informando um débito em aberto na importância de R$ 6.872,27 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). A executada através da petição de id. nº 72675108 requereu a substituição do bem penhorado por um seguro garantia, no entanto, não fez juntada da apólice. O exequente se pronunciou através da petição de id. nº 75273659. Posteriormente, a executada requereu a substituição do veículo penhorado por um terreno. Em seguida, a devedora junto os comprovantes de depósito judicial do parcelamento (documentos de id. nº 79171138, 81869226, 83320142, 85222563, 88710963, 92204751, 101022758, 101022758 - Pág. 4, 102382495 e 102382495 - Pág. 4. A executada requereu a extinção da execução em razão do pagamento do débito. O exequente, devidamente intimado, não se pronunciou, conforme certidão de id. nº 110442491. É o relatório, decido. Pelos documentos de id. nº 79171138, 81869226, 83320142, 85222563, 88710963, 92204751, 101022758, 101022758 - Pág. 4, 102382495 e 102382495 - Pág. 4., observa-se que a executada quitou o último parcelamento, mediante depósito judicial das parcelas do acordo. O exequente, devidamente intimado deixou decorrer o prazo sem qualquer requerimento. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução fiscal, contra Mega Posto de Combustíveis Ltda.., e faço com base no art. 924, II, do CPC1 c/c art. 156 do CTN2. Deve o exequente informar o número da conta e agência bancária para a devida transferência de todos os valores depositados. Com a informação, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo credor dos valores depositados. Condeno a executada no pagamento das custas processuais. Levante a penhora, se houver. Junte-se o comprovante de desbloqueio do Renajud. P. R. I. Bayeux-PB, 9 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: I – Omissis; II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;