Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAOCURADOR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL. SENTENÇA Trata de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a declaração de inexistência de débitos referentes às cobranças em duplicidade/triplicidade e de parcela prescrita realizadas pelo réu, com a condenação do réu à repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 2.113,24, além de danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação ao processo de nº 0826005-72.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital. Petição da parte autora anexando os documentos solicitados pelo Juízo. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803668-83.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Adimplemento e Extinção]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição do processo de nº 0826005-72.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, ajuizado em data anterior (12.05.2025), na qual, inclusive, encontra-se com prazo em curso para interposição de eventual recurso, uma vez que foi proferida sentença de extinção por irregularidade na representação do polo ativo, enquanto a presente demanda só foi proposta na data de 10.06.2025. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO