Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-64.2007.8.15.0731 Origem do Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo APELANTE (1): Município de Cabedelo, por sua Procuradoria APELANTE (2): Petrobras Distribuidora S A ADVOGADO: Leonardo Nuñez Campos, OAB/BA 30.972 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE PROTESTO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cabedelo e Recurso Adesivo apresentado pela Petrobras Distribuidora S.A., contra sentença que extinguiu execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A sentença negou condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de ausência de defesa constituída pela parte executada. O Município alegou que sempre impulsionou regularmente o feito e que a extinção sem resolução de mérito acarretaria prejuízos ao erário. A empresa recorrente, por sua vez, requereu a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa pela Fazenda Pública; e (ii) definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo na ausência de sentença de mérito, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo de execução fiscal foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC, em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado nos moldes legais, não apresentou os cálculos atualizados exigidos para continuidade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, é aplicável o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios (REsp 1.936.597/MT, DJe 03/03/2023). Diante da conduta omissiva do Município, resta configurada a hipótese de abandono da causa, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que a extinção do processo não impacta o crédito tributário em si e que o proveito econômico é inestimável, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e conforme tese fixada no Tema 1.076 do STJ. Foi reconhecida a verossimilhança da alegação de garantia integral do débito mediante depósito judicial, razão pela qual determinou-se a suspensão do protesto extrajudicial até o trânsito em julgado da demanda, a fim de evitar dano injustificado à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do Município desprovido e recurso adesivo da Petrobras Distribuidora S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito quando, mesmo intimada, a Fazenda Pública permanece inerte, caracterizando abandono da causa. A parte que dá causa à extinção do processo, por abandono, deve arcar com os honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Quando o proveito econômico da parte vencedora for inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O protesto de dívida garantida por depósito judicial deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão que reconhece a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 85, §§2º, 3º, 6º e 8º; Lei 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual/PB 5.672/1992, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.597/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.03.2023; STJ, Tema 1.076. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostas pelas partes contra sentença, Id 34678739, prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Cabedelo em face da Petrobras Distribuidora S A, proferiu julgamento nestes moldes: “O art. 485, III do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao disciplinar que se extinguirá o processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, o que resta configurado quando a parte é intimada para cumprir determinação judicial, transcorrendo o prazo concedido sem manifestação do promovente. (…) Por fim, verifico impossibilidade de condenação do Estado da Paraíba em honorários sucumbenciais, vez que apesar de ter ocorrido citação por edital não foi constituído advogado para defender a executada. Quanto às custas, o artigo 29 da Lei Estadual 5.672/1992 (Lei de Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais) e o artigo 39 da Lei 6.830/80 preveem que a Fazenda Pública quando vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, sendo cabível apenas o ressarcimento: (...) Em suas razões, o Município de Cabedelo, aduz que a Municipalidade sempre diligenciou nos autos e tem impulsionado a execução fiscal constantemente sem fundamento legal para sua extinção. Ademais, consta nos autos bloqueio de valores passíveis de adimplir com o débito exequendo, onde extinguir o feito sem resolução ao mérito por descumprimento de prazo impróprio acarretará prejuízos ao erário público.
Ante o exposto, diante de uma demanda exacerbada e da inexistência de intimação pessoal do Município e da extinção injustificável da execução fiscal em comento, não restou alternativa à Fazenda Pública, em defesa do interesse público, senão apresentar a presente apelação pelas razões de direito doravante aduzidas. Contrarrazões, Id 34678743. A Petrobras Distribuidora S A, em suas razões, após realizar uma sinopse fática do processo, o recorrente postula que seja arbitrada a condenação da Municipalidade, em honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade, haja vista ter sido extinto por abandono de causa. Por fim, requer o provimento do apelo, com a fixação de verba honorária sucumbencial. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em análise da petição de ID 34775693, observa-se a alegação de fato novo. A Executada informa ter recebido notificação da Procuradoria Geral do Município de Cabedelo, concedendo-lhe o prazo de três dias úteis para regularizar o débito tributário referente à CDA nº 004.001.00008.2, sob pena de protesto automático. Alega, no entanto, que tal protesto seria indevido, uma vez que o referido débito encontra-se devidamente garantido nos autos, por meio de depósito judicial (ID 26598904). Por essa razão, a Executada apresentou a petição de ID 34678747, com o intuito de obstar a mencionada medida. Pois bem, em síntese, encontrando-se a execução fiscal integralmente garantida e instalada a discussão judicial do crédito tributário, a par das peculiaridades que cercam o caso concreto, não antevejo, ao menos por ora, razão que justifique a manutenção do protesto. Desta forma, havendo verossimilhança nas alegações do Apelante, estando provado o dano suportado pela manutenção do protesto e o oferecimento da caução no valor do título, preservando-se o direito do Apelante, o protesto deve ser sustado até o trânsito em julgado da demanda. Quanto ao mérito do Recuso de Apelação, analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou que o exequente fosse novamente intimado para apresentar cálculo de atualização da quantia remanescente e que não foi alcançada pelo bloqueio, considerando o valor e a data do bloqueio, (ID. 87955455), contudo, novamente o prazo transcorreu in albis. Dessa forma, cumpre reconhecer que a sentença apelada julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública, que, mesmo devidamente intimada nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC, não impulsionou o feito nos prazos estabelecidos. Deste modo, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 6º, do CPC, considerando-se o princípio da causalidade, em razão da extinção da execução fiscal por abandono da causa pelo ente público exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é devida mesmo nos casos de extinção sem resolução do mérito, sendo aplicável o princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo, como no caso dos autos (REsp n. 1.936.597/MT, Terceira Turma, DJe 03/03/2023). No presente caso, é inequívoco que a Fazenda Pública, ao permanecer inerte, deu causa à extinção do processo, configurando o abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a atribuição dos honorários advocatícios é medida que se impõe. No entanto, considerando que a extinção não impactou o crédito tributário em si, sendo apenas inviabilizada sua cobrança pela via executiva, o proveito econômico do apelante mostra-se inestimável, atraindo a aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, que permite o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na forma do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destacamos) Deste modo, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra compatível com a natureza da causa e o trabalho realizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DESPROVEJO O APELO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, para suspender o protesto até o trânsito em julgado da presente demanda e condenar a Fazenda Pública do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator