Juntada de Ofício15/05/2026, 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 09:38
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:18
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: ADERVAL BAKUN APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. I. Caso em exame Ação ordinária de cobrança ajuizada por representante de pessoa já falecida, pleiteando diferenças de expurgos inflacionários em conta poupança vinculada ao titular falecido. II. Questão em discussão 2. Legitimidade ativa para propositura da ação após o falecimento do titular da conta. III. Razões de decidir 3. A capacidade de ser parte em processo judicial cessa com o falecimento, devendo a ação ser proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, conforme os arts. 75, VII, do CPC/2015, e 1.784 do Código Civil. 4. A procuração firmada em nome de pessoa já falecida configura vício insanável, em afronta aos arts. 6º e 682, II, do Código Civil, impossibilitando a regularização da representação processual. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A propositura de ação por pessoa falecida constitui vício insanável, cabendo ao espólio ou aos herdeiros, em litisconsórcio necessário, a legitimidade ativa para postular direitos patrimoniais do de cujus." ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801140-82.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FELISMINA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuída em 22 de fevereiro de 2024, com valor atribuído à causa de R$ 14.158,60. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo cumprimento foi noticiado pela instituição financeira ré, levando à homologação da transação e à extinção do processo com resolução de mérito, em 17 de junho de 2025. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, ao se tentar a expedição do alvará para levantamento dos valores, o sistema BRB JUS acusou uma inconsistência no CPF da parte autora, indicando tratar-se de pessoa falecida. Instado a se manifestar, o advogado da promovente peticionou comunicando o óbito de sua cliente e juntando a certidão correspondente. Para a surpresa deste Juízo, o documento atesta que o falecimento da Sra. Felismina Maria da Conceição ocorreu em 05 de fevereiro de 2024, antes da propositura da presente demanda. É o breve relatório. Decido. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Pressuposto Processual A controvérsia central a ser dirimida é a validade de um processo judicial iniciado em nome de pessoa já falecida. A resposta é inequivocamente negativa. A capacidade de ser parte, ou seja, a aptidão para figurar como titular de direitos e obrigações na ordem civil, é pressuposto processual de existência da relação jurídica. Nos termos do Código Civil, a personalidade da pessoa natural se inicia com o nascimento com vida e cessa com a morte. Com o óbito, extingue-se a capacidade da pessoa de, por si só, postular em juízo. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 22/02/2024, quando a Sra. Felismina Maria da Conceição já havia falecido desde 05/02/2024. A outorga de mandato ao advogado, portanto, perdeu sua validade com o falecimento da mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando-o incapaz de representá-la.
Trata-se de um vício insanável que macula o processo desde sua origem, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a morte da parte antes da propositura da ação acarreta a inexistência jurídica dos atos praticados e impede a sucessão processual. Anote-se: PREVIDENCIÁRIO. [...] AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios. 3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico [...], razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito [...], acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados. [...] 4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, [...] se revela impossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação. (TRF-1 - AC: 10278112520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0052254-55.2007.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0052254-55.2007.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00522545520078170001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Dessa forma, a relação processual jamais se constituiu de forma válida, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados, incluindo a homologação do acordo. A extinção do feito sem análise de mérito é, portanto, medida que se impõe. Dos Graves Indícios de Litigância Predatória e da Violação Ética O ajuizamento de uma ação em nome de parte preexistente falecida não pode ser tratado como mero equívoco processual, especialmente diante do contexto que permeia este e outros feitos patrocinados pelo mesmo causídico. Este Juízo já havia identificado, em despachos anteriores, indícios de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações contra instituições financeiras, em nome de litigantes hipervulneráveis (idosos, aposentados, analfabetos), com nítido intuito de fracionar demandas para obter vantagens indevidas, o que tem resultado na adoção, por parte deste juízo, da postura indicada pelo CNJ, em sua Recomendação nº 159, de 23/10/2024. A propositura da presente ação em nome de uma pessoa comprovadamente falecida representa um indício contundente de conduta temerária e de grave negligência no dever de verificar a regularidade da representação de seus clientes. Veja-se que diversos momentos durante o processo, o Advogado se manifesta nos autos sem que tenha trazido informações quanto ao falecimento da parte, embora tenha juntado documentos, inclusive, para comprovação de sua residência em casa de uma filha (ID 104075439), bem como minuta de acordo. A conduta ultrapassa os limites do tolerável e exige uma apuração rigorosa por parte dos órgãos competentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECRETO A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados nestes autos, em razão da ausência de capacidade postulatória da autora quando do ajuizamento da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que homologou o acordo extrajudicial. Intime-se o Réu (BANCO BRADESCO S/A) para, se for o caso, reaver os valores depositados em juízo, mediante expedição de alvará em seu favor. OFICIE-SE, com urgência, instruindo com cópia integral desta sentença e das principais peças do processo (petição inicial, procuração, certidão de óbito e acordo): a) À Comissão de Ética e Disciplina da OAB/PB, para a imediata instauração de procedimento disciplinar contra o advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB nº 28.729), a fim de apurar a grave infração ética constatada; b) Ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, para fins de registro e monitoramento da atuação do referido patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita, 20 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: ADERVAL BAKUN APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. I. Caso em exame Ação ordinária de cobrança ajuizada por representante de pessoa já falecida, pleiteando diferenças de expurgos inflacionários em conta poupança vinculada ao titular falecido. II. Questão em discussão 2. Legitimidade ativa para propositura da ação após o falecimento do titular da conta. III. Razões de decidir 3. A capacidade de ser parte em processo judicial cessa com o falecimento, devendo a ação ser proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, conforme os arts. 75, VII, do CPC/2015, e 1.784 do Código Civil. 4. A procuração firmada em nome de pessoa já falecida configura vício insanável, em afronta aos arts. 6º e 682, II, do Código Civil, impossibilitando a regularização da representação processual. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A propositura de ação por pessoa falecida constitui vício insanável, cabendo ao espólio ou aos herdeiros, em litisconsórcio necessário, a legitimidade ativa para postular direitos patrimoniais do de cujus." ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801140-82.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FELISMINA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuída em 22 de fevereiro de 2024, com valor atribuído à causa de R$ 14.158,60. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo cumprimento foi noticiado pela instituição financeira ré, levando à homologação da transação e à extinção do processo com resolução de mérito, em 17 de junho de 2025. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, ao se tentar a expedição do alvará para levantamento dos valores, o sistema BRB JUS acusou uma inconsistência no CPF da parte autora, indicando tratar-se de pessoa falecida. Instado a se manifestar, o advogado da promovente peticionou comunicando o óbito de sua cliente e juntando a certidão correspondente. Para a surpresa deste Juízo, o documento atesta que o falecimento da Sra. Felismina Maria da Conceição ocorreu em 05 de fevereiro de 2024, antes da propositura da presente demanda. É o breve relatório. Decido. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Pressuposto Processual A controvérsia central a ser dirimida é a validade de um processo judicial iniciado em nome de pessoa já falecida. A resposta é inequivocamente negativa. A capacidade de ser parte, ou seja, a aptidão para figurar como titular de direitos e obrigações na ordem civil, é pressuposto processual de existência da relação jurídica. Nos termos do Código Civil, a personalidade da pessoa natural se inicia com o nascimento com vida e cessa com a morte. Com o óbito, extingue-se a capacidade da pessoa de, por si só, postular em juízo. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 22/02/2024, quando a Sra. Felismina Maria da Conceição já havia falecido desde 05/02/2024. A outorga de mandato ao advogado, portanto, perdeu sua validade com o falecimento da mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando-o incapaz de representá-la.
Trata-se de um vício insanável que macula o processo desde sua origem, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a morte da parte antes da propositura da ação acarreta a inexistência jurídica dos atos praticados e impede a sucessão processual. Anote-se: PREVIDENCIÁRIO. [...] AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios. 3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico [...], razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito [...], acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados. [...] 4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, [...] se revela impossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação. (TRF-1 - AC: 10278112520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0052254-55.2007.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0052254-55.2007.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00522545520078170001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Dessa forma, a relação processual jamais se constituiu de forma válida, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados, incluindo a homologação do acordo. A extinção do feito sem análise de mérito é, portanto, medida que se impõe. Dos Graves Indícios de Litigância Predatória e da Violação Ética O ajuizamento de uma ação em nome de parte preexistente falecida não pode ser tratado como mero equívoco processual, especialmente diante do contexto que permeia este e outros feitos patrocinados pelo mesmo causídico. Este Juízo já havia identificado, em despachos anteriores, indícios de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações contra instituições financeiras, em nome de litigantes hipervulneráveis (idosos, aposentados, analfabetos), com nítido intuito de fracionar demandas para obter vantagens indevidas, o que tem resultado na adoção, por parte deste juízo, da postura indicada pelo CNJ, em sua Recomendação nº 159, de 23/10/2024. A propositura da presente ação em nome de uma pessoa comprovadamente falecida representa um indício contundente de conduta temerária e de grave negligência no dever de verificar a regularidade da representação de seus clientes. Veja-se que diversos momentos durante o processo, o Advogado se manifesta nos autos sem que tenha trazido informações quanto ao falecimento da parte, embora tenha juntado documentos, inclusive, para comprovação de sua residência em casa de uma filha (ID 104075439), bem como minuta de acordo. A conduta ultrapassa os limites do tolerável e exige uma apuração rigorosa por parte dos órgãos competentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECRETO A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados nestes autos, em razão da ausência de capacidade postulatória da autora quando do ajuizamento da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que homologou o acordo extrajudicial. Intime-se o Réu (BANCO BRADESCO S/A) para, se for o caso, reaver os valores depositados em juízo, mediante expedição de alvará em seu favor. OFICIE-SE, com urgência, instruindo com cópia integral desta sentença e das principais peças do processo (petição inicial, procuração, certidão de óbito e acordo): a) À Comissão de Ética e Disciplina da OAB/PB, para a imediata instauração de procedimento disciplinar contra o advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB nº 28.729), a fim de apurar a grave infração ética constatada; b) Ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, para fins de registro e monitoramento da atuação do referido patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita, 20 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/10/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação21/09/2025, 06:35
Conclusos para despacho08/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 11:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:23
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, diante da certidão (ID 116439831, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), para prestar informações nos autos, juntar certidão de óbito e proceder com a devida substituição processual, devendo juntar declaração de dependentes do INSS, documentos de identificação dos herdeiros apontados, com planilha de divisão, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA RITA, 17 de julho de 2025. LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Processo nº.: 0801140-82.2024.8.15.033118/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:17
Juntada de Certidão17/07/2025, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/07/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 10:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.25/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação, inclusive expressamente dispensado pelo advogado da autora qualquer retenção de honorários, apontando que todo o valor do acordo seja destinado em favor da autora. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0801140-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
AUTOR: FELISMINA MARIA DA CONCEICAO em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação, inclusive expressamente dispensado pelo advogado da autora qualquer retenção de honorários, apontando que todo o valor do acordo seja destinado em favor da autora. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0801140-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 13:28
Homologada a Transação17/06/2025, 13:28
Expedido alvará de levantamento17/06/2025, 13:28
Conclusos para despacho10/04/2025, 09:44
Juntada de Certidão10/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:37
Proferido despacho de mero expediente11/03/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 11:04
Conclusos para decisão06/12/2024, 09:59
Juntada de Certidão06/12/2024, 09:58
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 13:22
Determinada a emenda à inicial24/10/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento11/10/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 13:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:42
Conclusos para despacho06/06/2024, 12:26
Juntada de Certidão06/06/2024, 12:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 08:06
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 08:40
Conclusos para despacho13/05/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 10:43
Juntada de Petição de réplica13/05/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 10:52
Ato ordinatório praticado09/04/2024, 10:51
Juntada de Petição de contestação04/04/2024, 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/03/2024, 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela08/03/2024, 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISMINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 628.874.914-15 (AUTOR).08/03/2024, 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/02/2024, 09:12
Distribuído por sorteio22/02/2024, 09:12