Arquivado Definitivamente12/12/2025, 10:44
Juntada de Certidão12/12/2025, 10:44
Juntada de Certidão12/12/2025, 10:43
Transitado em Julgado em 25/10/202512/12/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JOSE BARBOSA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 24 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-027/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 05:44
Juntada de Certidão24/10/2025, 05:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:50
Juntada de Petição de resposta12/10/2025, 12:53
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BARBOSA DE SOUZA Endereço: R SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA, 116, CASA, TRES MENINAS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Adotem-se as seguintes providências: 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.640,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/10/2025, 08:25
Conclusos para julgamento30/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de resposta19/09/2025, 16:01
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JOSE BARBOSA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(s), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 16 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário17/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:01
Juntada de Alvará16/09/2025, 10:58
Juntada de Alvará16/09/2025, 10:57
Juntada de Petição de outros documentos14/08/2025, 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/08/2025, 14:33
Juntada de Petição de resposta30/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JOSE BARBOSA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 18 de julho de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-021/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 17/07/202518/07/2025, 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:54
Juntada de Petição de resposta07/07/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 11:26
Publicado Sentença em 25/06/2025.25/06/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BARBOSA DE SOUZA Endereço: R SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA, 116, CASA, TRES MENINAS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSE BARBOSA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que sustentou não ter celebrado, junto ao banco promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 107252095), sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 110498849). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças decorrentes do contrato de nº 20219005894000170 000, efetuadas pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro,, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo esta depositar judicialmente os valores remanescentes, por ocasião da liquidação da presente sentença. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.640,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-86.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BARBOSA DE SOUZA Endereço: R SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA, 116, CASA, TRES MENINAS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSE BARBOSA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que sustentou não ter celebrado, junto ao banco promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 107252095), sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 110498849). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças decorrentes do contrato de nº 20219005894000170 000, efetuadas pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro,, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo esta depositar judicialmente os valores remanescentes, por ocasião da liquidação da presente sentença. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.640,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgado procedente o pedido17/06/2025, 16:47
Determinada diligência17/06/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 16:47
Conclusos para julgamento12/06/2025, 08:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 06:00
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 21:31
Juntada de Petição de resposta22/04/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 12:50
Juntada de Petição de réplica04/04/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:41
Juntada de Petição de contestação05/02/2025, 20:41
Expedição de Certidão.16/12/2024, 06:14
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 08:27
Juntada de Petição de resposta04/12/2024, 18:11
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BARBOSA DE SOUZA (117.111.864-30).01/11/2024, 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: 117.111.864-30 (AUTOR)01/11/2024, 14:34
Determinada diligência01/11/2024, 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/10/2024, 15:42
Distribuído por sorteio31/10/2024, 15:41