Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS. SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de
REU: JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Distribuída a ação, concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e citado o promovido, após os demais termos do procedimento em espécie, aportou ao processo termo de acordo extrajudicial, em que as partes, mediante a assinatura destas e dos respectivos advogados, transigiram. Requerem, pois, a homologação da presente transação nos termos da petição retro, para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre esses contraídas, desde que obedeça a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se a capacidade das partes para tantum, bem como tem-se que o instrumento da transação satisfaz ao requisito da formalidade a dados atos, conforme dispõe o art. 104, CC e, quanto ao objeto tem-se possível a transação, haja vista a disponibilidade do direito. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Desta forma, no caso em concreto, as partes e o instrumento de transação, bem como o objeto, satisfazem dados requisitos, diante disto, tem-se por válido o negócio, capaz de produzir os respectivos efeitos. Ainda, neste sentido, manifesta-se a jurisprudência da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, e para validá-lo, sequer é necessária a presença de advogado. - Se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos, por procuradores com poderes para tanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, devendo, via de consequência, a ação originária ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. (TJMG - ACÓRDÃO/DECISÃO AC 10209130059311001 MG - Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL -, Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, publicado em 21.05.2015). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INC. III, B, DO NCPC. Estando em termos e sem nulidades, o acordo realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade é passível de homologação judicial. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. III, b, do NCPC, pelo que eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento (TJ-SP - 10009434720178260408 SP 1000943-47.2017.8.26.0408 (TJ-SP) - 35ª Câmara de direito privado - Relator Gilberto Leme, publicado em 01.11.2017). Não obstante, é de ressaltar dada possibilidade, sobretudo em razão da dogmática da nova sistemática processualista em que as partes, especificamente quanto a busca da solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 3º, §2º, NCPC, transigindo em comum acordo sobre o objeto da ação, desde que disponível, compete ao estado a sua promoção. Ementa: AGRAVO INTERNO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, III, DO CPC. Tendo as partes chegado a um acordo acerca do objeto do presente processo, impõe-se sua homologação, nos termos requeridos, com extinção do processo com resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435380520108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, dje. em 20-01-2016).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802552-82.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, posteriormente convertida em execução, promovida por Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, nos termos do art. 487, III, b, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por questão de zelo processual e buscando garantir que o processo atinja o fim a que se propõe, encaminhe-se cópia desta sentença acompanhada de cópia do depósito bancário referente ao cumprimento da transação, se existente, ambos à parte autora. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §§2º, 3º e 4º, CPC, FICAM ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Honorários advocatícios devidos a ambas as partes, nos termos do acordo. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao RENAJUD, caso pendente. Imediatamente após, evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e arquive-se. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.