Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: CLEONE MURICI SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816300-36.2025.8.15.0001 [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos (Id. 115586105), por meio da qual se reconheceu a incompetência territorial e, em consequência, declarou-se extinto o feito, sem resolução do mérito. O embargante aduziu que a sentença está eivada de contradição, por entender que a execução foi fundada em nota promissória, ao passo que os autos evidenciam, de forma clara e documental, que o crédito exequendo decorre de contrato de honorários advocatícios (Id. 115845276). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Constata-se a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada, uma vez que se invocou, como razão para a extinção, a suposta origem consumerista de nota promissória, sem atentar que o referido título de crédito fora emitido, em verdade, como instrumento de garantia para cobrança de honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação estabelecida entre profissional liberal e cliente, regida por normas específicas do Código Civil e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A nota promissória apresentada nos autos teve como fundamento a cobrança de honorários advocatícios (fl. 14 do Id. 112062303). Entretanto, tal prática é expressamente vedada pelo artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil com a finalidade de cobrança de honorários. A tentativa de execução por meio de nota promissória, nesse contexto, mostra-se desprovida de respaldo no ordenamento ético-profissional da advocacia, comprometendo a exigibilidade do título e ensejando a incidência, de forma subsidiária, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande. Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual. Ainda que o contrato de honorários contenha cláusula de eleição de foro (fl. 12 do Id. 112062303), tal estipulação não prevalece. Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89). Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima descrita à decisão embargada. Ficando inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito