Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803684-37.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S/A. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de regularizar a representação processual do autor, a sua opção pelo Juízo 100% digital, e comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou transcorrer o seu prazo, sendo intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, apresentou manifestação de ID: 116765389 apresentando novo requerimento de gratuidade de justiça, deixando de regularizar os pontos requeridos por este juízo. É o relatório. DECIDO. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, de suma importância ressaltar que foram suficientemente claras as determinações de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (ID: 114429715). A assinatura aposta na procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência apresentada pela autora foi realizada através do programa de assinatura digital ZAPSIGN, plataforma disponível na rede mundial de computadores em que a parte realiza um cadastro prévio e pode assinar documentos de forma digital. A outorga de procuração mediante assinatura digital encontra-se amparada no disposto do § 2º do art. 105 do C.P.C.: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A assinatura digital encontra-se regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Isso implica que somente os documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificados fornecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) devem ser considerados como autênticos e verdadeiros, uma vez que, nos organismos integrantes do sistema de certificação da ICP-Brasil, é possível assegurar, com certeza, a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários, por meio do uso do e-CPF ou e-CNPJ. Nesse contexto, embora a plataforma ZAPSIGN possua registro junto à ICP-Brasil, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 320, do C.P.C, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". - É permitida a assinatura digital da procuração, desde que esta seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de acordo com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, inválida a procuração juntada pela parte autora.- Desse modo, não atendida a ordem judicial para a emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor. - Recurso conhecido e não provido". (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.332334-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5. Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023). Consigno, por oportuno, que a determinação de regularização processual é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital, porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito. Ressalto que a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do C.P.C., in verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Elevo, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015. Sem custas, salvo em caso de repropositura da ação Sem honorários. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, INTIME parte adversa para contrarrazoar, uma vez que já habilitada aos autos. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito