Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800767-49.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. JOSÉ FABIO SOUZA DE MORAES, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face dos promovidos objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 12. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente demonstrada em sede de cognição sumária. A parte Autora sustenta a ilegalidade dos descontos por ausência de contratação e vulnerabilidade. O perigo de dano (periculum in mora) também não se revela com a urgência e a gravidade necessária para justificar a concessão de uma tutela de urgência. O pleito de urgência visa cessar os descontos a título de "Encargos Limite de Cred", os quais, conforme os extratos anexados (ID 111788020, p. 48-64), são de valor extremamente reduzido e de ocorrência esporádica nos últimos meses (por exemplo, R$ 0,05 em janeiro e fevereiro de 2025, e R$ 0,10 em março de 2025). Embora a verba da aposentadoria possua natureza alimentar, a exígua quantia e a baixa frequência dos descontos combatidos neste pedido específico não demonstram um prejuízo material significativo e iminente que comprometa o sustento da parte Autora a ponto de configurar o periculum in mora. Neste cenário, em que a probabilidade do direito não está devidamente estabelecida e o perigo de dano não é premente, a prudência recomenda a manutenção da situação fática até a formação do contraditório. O indeferimento da tutela, neste momento, não impede que, após a instrução processual, a cessação dos descontos seja determinada em sentença. Diante de tal situação, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito