Juntada de Petição de réplica13/05/2026, 19:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2026 09:20 CEJUSC I - Soledade - TJPB.15/04/2026, 12:00
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 11:14
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 10:26
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:09
Publicado Expediente em 12/03/2026.12/03/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2026 09:20 CEJUSC I - Soledade - TJPB.25/02/2026, 10:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:28
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 09:02
Juntada de Petição de contestação16/01/2026, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:15
Publicado Expediente em 19/12/2025.19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801038-58.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se, além da declaração de pobreza emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, subsiste histórico de crédito do INSS (ID 125137007) na qual a autora percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, depreendendo-se dos documentos colacionados ao caderno processual que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Assim, defiro a gratuidade de justiça, art. 99, § 3º, do CPC/2015 e determino inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo cujo consumidor é parte hipervunerável, no art. 6º, VIII do CDC. Faz-se necessário analisar o pleito acerca da aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação. Ademais, este juízo verifica, com fundamento no dever de cautela, em consulta com o CPF da parte autora, apenas a presente ação, conforme certidão sob ID 125227505 e resultado da pesquisa abaixo: No caso dos autos, a parte autora possui apenas o presente processo distribuído no sistema PJE. Desse modo, estende juízo que não está configurada demanda massiva. DO TRÂMITE PROCESSUAL DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos, intimando-os para comparecimento. Inexistindo impossibilidade, certifique-se e cumpra-se os demais comandos que se seguem, independente de nova conclusão. Independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, 1) CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015. 3) Decorrido os prazos processuais supra mencionados, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4) Decorrido o prazo processual de ambas as partes, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB17/12/2025, 07:58
Recebidos os autos.17/12/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANA DA SILVA - CPF: 992.272.824-91 (AUTOR).13/12/2025, 06:26
Conclusos para despacho15/10/2025, 09:28
Juntada de Certidão15/10/2025, 09:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 08:53
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801038-58.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a natureza de ação, cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que não foi cumprida a determinação judicial em sua integralidade, posto que a autora não juntou Imprescindível mencionar que pelo requerimento administrativo acostado aos autos (ID 113942756) não é possível verificar se realizado em canais oficiais, tampouco é viável aferir o recebimento por parte da demandada. Além de não transparecer ter sido realizado pelos meios oficiais, não faz, portanto, prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário. Ademais, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro estranho a lide ANTONIO ALVES DE SOUZA (ID 113942753 -pág.3), sem documentação hábil a comprovar o parentesco. Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a determinação de emenda ID 115511736, juntando ao caderno processual: (a) requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; deverá atualizar o instrumento procuratório, datado de 08 de maio/2025; (b) comprovante de residência atualizado, e legível, situado dentro deste comarca, expedido há 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; (c) documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, especialmente, carta de concessão de aposentadoria e hiscre (histórico de crédito do INSS), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, conforme determinado, por ocasião da emenda, no item 5: À Secretaria da Vara, a fim de que proceda-se com busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência, eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 07:45
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 16:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:54
Conclusos para despacho01/08/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.10/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801038-58.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos. 4. Ainda, com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade: a) Considerando que o documento acostado em Id. 113942756, não indica a data da do protocolo, nem a resposta da promovida, determino a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10). Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral; "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" b) apresentação em juízo de instrumento procuratório original, devidamente assinado pela parte autora, conforme o documento de identificação acostado (item 09); "9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" c) Comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, visto que o acostado em Id. 113942753 - pág. 03, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. 5. À Secretaria da Vara, a fim de que proceda-se com busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência, eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. 6. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 08:13
Determinada a emenda à inicial04/07/2025, 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/06/2025, 14:39
Distribuído por sorteio04/06/2025, 14:39