Conclusos para despacho29/04/2026, 12:21
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/04/2026, 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/04/2026, 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/03/2026, 09:21
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/02/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/02/2026, 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/01/2026, 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/12/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/11/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/10/2025, 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/10/2025, 12:49
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:53
Decorrido prazo de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/10/2025, 14:47
Juntada de Outros documentos25/09/2025, 08:16
Juntada de Petição de comunicações24/09/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/09/2025, 12:14
Juntada de Decisão17/09/2025, 08:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA e OUTRO. Na presente ação houve decisão para acolher de forma parcial a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, bem como suspender a expedição de alvarás em favor da parte autora – ID. 115607828. Apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo exequente em ID. 115898263. Nestes embargos, alega o embargante que houve erro na decisão atacada por considerar que a multa contratual no valor de 04 parcelas não poderia ser cobrada, bem como que os pedidos para constrição de valores deveriam ser deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões – ID. 122569773. É o que importa relatar. Decido. O embargante requer: a) Que sejam acolhidos os cálculos apresentados, fixando o valor do débito em julho/2025 no total de R$ 398.432,29 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado conforme a decisão de id. 115607828 no importe de R$ 342.735,18 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios fixados pelo juízo no valor atual de R$ 55.697,11 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos); b) Uma vez apresentado o saldo atualizado devido, que sejam mantidas as expedições dos alvarás mensais, reformando-se a decisão embargada neste particular; c) Que sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados, para, sanando a contradição apontada, ser modificada a decisão retro a fim de que o exequente seja expressamente autorizado a incluir a multa contratualmente prevista, conforme constava da petição inicial; d) Que seja deferido o pedido de penhora dos aluguéis devidas pela Gatrocentro Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA. (Gastro Premium), CNPJ 70.109.822/0001-90, ao Hospital Samaritano LTDA., devendo o terceiro ser intimado para proceder à imediata consignação do valor dos pagamentos dos alugueis mensais devidos à executada em conta à disposição deste Juízo, bem como que uma vez que a Justiça do Trabalho deixou livre de dúvidas a disponibilidade de 20% (vinte por cento) dos alugueis mensais devidos pelo Estado da Paraíba ao Hospital Samaritano, o exequente pugna que o juízo reconsidere o despacho de id. 74656028, para penhorar tais valores para a satisfação do débito executado, seja no rosto dos autos da execução trabalhista ou diretamente junto à Secretaria de Administração do Estado para que proceda ao depósito da parte disponível dos aluguéis vincendos em conta à disposição deste juízo até a satisfação do crédito executado; e) Sem prejuízo da expedição dos alvarás mensais, que seja designada audiência de conciliação no presente feito, para a tentativa de celebração de acordo para pôr fim a presente demanda. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, com respeitosa vênia, a decisão guerreada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. Como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contido no id.115898263, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA e OUTRO. Na presente ação houve decisão para acolher de forma parcial a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, bem como suspender a expedição de alvarás em favor da parte autora – ID. 115607828. Apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo exequente em ID. 115898263. Nestes embargos, alega o embargante que houve erro na decisão atacada por considerar que a multa contratual no valor de 04 parcelas não poderia ser cobrada, bem como que os pedidos para constrição de valores deveriam ser deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões – ID. 122569773. É o que importa relatar. Decido. O embargante requer: a) Que sejam acolhidos os cálculos apresentados, fixando o valor do débito em julho/2025 no total de R$ 398.432,29 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado conforme a decisão de id. 115607828 no importe de R$ 342.735,18 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios fixados pelo juízo no valor atual de R$ 55.697,11 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos); b) Uma vez apresentado o saldo atualizado devido, que sejam mantidas as expedições dos alvarás mensais, reformando-se a decisão embargada neste particular; c) Que sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados, para, sanando a contradição apontada, ser modificada a decisão retro a fim de que o exequente seja expressamente autorizado a incluir a multa contratualmente prevista, conforme constava da petição inicial; d) Que seja deferido o pedido de penhora dos aluguéis devidas pela Gatrocentro Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA. (Gastro Premium), CNPJ 70.109.822/0001-90, ao Hospital Samaritano LTDA., devendo o terceiro ser intimado para proceder à imediata consignação do valor dos pagamentos dos alugueis mensais devidos à executada em conta à disposição deste Juízo, bem como que uma vez que a Justiça do Trabalho deixou livre de dúvidas a disponibilidade de 20% (vinte por cento) dos alugueis mensais devidos pelo Estado da Paraíba ao Hospital Samaritano, o exequente pugna que o juízo reconsidere o despacho de id. 74656028, para penhorar tais valores para a satisfação do débito executado, seja no rosto dos autos da execução trabalhista ou diretamente junto à Secretaria de Administração do Estado para que proceda ao depósito da parte disponível dos aluguéis vincendos em conta à disposição deste juízo até a satisfação do crédito executado; e) Sem prejuízo da expedição dos alvarás mensais, que seja designada audiência de conciliação no presente feito, para a tentativa de celebração de acordo para pôr fim a presente demanda. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, com respeitosa vênia, a decisão guerreada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. Como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contido no id.115898263, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA e OUTRO. Na presente ação houve decisão para acolher de forma parcial a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, bem como suspender a expedição de alvarás em favor da parte autora – ID. 115607828. Apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo exequente em ID. 115898263. Nestes embargos, alega o embargante que houve erro na decisão atacada por considerar que a multa contratual no valor de 04 parcelas não poderia ser cobrada, bem como que os pedidos para constrição de valores deveriam ser deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões – ID. 122569773. É o que importa relatar. Decido. O embargante requer: a) Que sejam acolhidos os cálculos apresentados, fixando o valor do débito em julho/2025 no total de R$ 398.432,29 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado conforme a decisão de id. 115607828 no importe de R$ 342.735,18 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios fixados pelo juízo no valor atual de R$ 55.697,11 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos); b) Uma vez apresentado o saldo atualizado devido, que sejam mantidas as expedições dos alvarás mensais, reformando-se a decisão embargada neste particular; c) Que sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados, para, sanando a contradição apontada, ser modificada a decisão retro a fim de que o exequente seja expressamente autorizado a incluir a multa contratualmente prevista, conforme constava da petição inicial; d) Que seja deferido o pedido de penhora dos aluguéis devidas pela Gatrocentro Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA. (Gastro Premium), CNPJ 70.109.822/0001-90, ao Hospital Samaritano LTDA., devendo o terceiro ser intimado para proceder à imediata consignação do valor dos pagamentos dos alugueis mensais devidos à executada em conta à disposição deste Juízo, bem como que uma vez que a Justiça do Trabalho deixou livre de dúvidas a disponibilidade de 20% (vinte por cento) dos alugueis mensais devidos pelo Estado da Paraíba ao Hospital Samaritano, o exequente pugna que o juízo reconsidere o despacho de id. 74656028, para penhorar tais valores para a satisfação do débito executado, seja no rosto dos autos da execução trabalhista ou diretamente junto à Secretaria de Administração do Estado para que proceda ao depósito da parte disponível dos aluguéis vincendos em conta à disposição deste juízo até a satisfação do crédito executado; e) Sem prejuízo da expedição dos alvarás mensais, que seja designada audiência de conciliação no presente feito, para a tentativa de celebração de acordo para pôr fim a presente demanda. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, com respeitosa vênia, a decisão guerreada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. Como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contido no id.115898263, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA e OUTRO. Na presente ação houve decisão para acolher de forma parcial a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, bem como suspender a expedição de alvarás em favor da parte autora – ID. 115607828. Apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo exequente em ID. 115898263. Nestes embargos, alega o embargante que houve erro na decisão atacada por considerar que a multa contratual no valor de 04 parcelas não poderia ser cobrada, bem como que os pedidos para constrição de valores deveriam ser deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões – ID. 122569773. É o que importa relatar. Decido. O embargante requer: a) Que sejam acolhidos os cálculos apresentados, fixando o valor do débito em julho/2025 no total de R$ 398.432,29 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado conforme a decisão de id. 115607828 no importe de R$ 342.735,18 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios fixados pelo juízo no valor atual de R$ 55.697,11 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos); b) Uma vez apresentado o saldo atualizado devido, que sejam mantidas as expedições dos alvarás mensais, reformando-se a decisão embargada neste particular; c) Que sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados, para, sanando a contradição apontada, ser modificada a decisão retro a fim de que o exequente seja expressamente autorizado a incluir a multa contratualmente prevista, conforme constava da petição inicial; d) Que seja deferido o pedido de penhora dos aluguéis devidas pela Gatrocentro Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA. (Gastro Premium), CNPJ 70.109.822/0001-90, ao Hospital Samaritano LTDA., devendo o terceiro ser intimado para proceder à imediata consignação do valor dos pagamentos dos alugueis mensais devidos à executada em conta à disposição deste Juízo, bem como que uma vez que a Justiça do Trabalho deixou livre de dúvidas a disponibilidade de 20% (vinte por cento) dos alugueis mensais devidos pelo Estado da Paraíba ao Hospital Samaritano, o exequente pugna que o juízo reconsidere o despacho de id. 74656028, para penhorar tais valores para a satisfação do débito executado, seja no rosto dos autos da execução trabalhista ou diretamente junto à Secretaria de Administração do Estado para que proceda ao depósito da parte disponível dos aluguéis vincendos em conta à disposição deste juízo até a satisfação do crédito executado; e) Sem prejuízo da expedição dos alvarás mensais, que seja designada audiência de conciliação no presente feito, para a tentativa de celebração de acordo para pôr fim a presente demanda. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, com respeitosa vênia, a decisão guerreada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. Como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contido no id.115898263, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA e OUTRO. Na presente ação houve decisão para acolher de forma parcial a exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, bem como suspender a expedição de alvarás em favor da parte autora – ID. 115607828. Apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo exequente em ID. 115898263. Nestes embargos, alega o embargante que houve erro na decisão atacada por considerar que a multa contratual no valor de 04 parcelas não poderia ser cobrada, bem como que os pedidos para constrição de valores deveriam ser deferidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões – ID. 122569773. É o que importa relatar. Decido. O embargante requer: a) Que sejam acolhidos os cálculos apresentados, fixando o valor do débito em julho/2025 no total de R$ 398.432,29 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado conforme a decisão de id. 115607828 no importe de R$ 342.735,18 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios fixados pelo juízo no valor atual de R$ 55.697,11 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos); b) Uma vez apresentado o saldo atualizado devido, que sejam mantidas as expedições dos alvarás mensais, reformando-se a decisão embargada neste particular; c) Que sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados, para, sanando a contradição apontada, ser modificada a decisão retro a fim de que o exequente seja expressamente autorizado a incluir a multa contratualmente prevista, conforme constava da petição inicial; d) Que seja deferido o pedido de penhora dos aluguéis devidas pela Gatrocentro Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva LTDA. (Gastro Premium), CNPJ 70.109.822/0001-90, ao Hospital Samaritano LTDA., devendo o terceiro ser intimado para proceder à imediata consignação do valor dos pagamentos dos alugueis mensais devidos à executada em conta à disposição deste Juízo, bem como que uma vez que a Justiça do Trabalho deixou livre de dúvidas a disponibilidade de 20% (vinte por cento) dos alugueis mensais devidos pelo Estado da Paraíba ao Hospital Samaritano, o exequente pugna que o juízo reconsidere o despacho de id. 74656028, para penhorar tais valores para a satisfação do débito executado, seja no rosto dos autos da execução trabalhista ou diretamente junto à Secretaria de Administração do Estado para que proceda ao depósito da parte disponível dos aluguéis vincendos em conta à disposição deste juízo até a satisfação do crédito executado; e) Sem prejuízo da expedição dos alvarás mensais, que seja designada audiência de conciliação no presente feito, para a tentativa de celebração de acordo para pôr fim a presente demanda. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, com respeitosa vênia, a decisão guerreada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. Como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contido no id.115898263, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2025, 11:49
Embargos de declaração não acolhidos05/09/2025, 20:54
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de TOMOSON TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E ULTRA-SONOG LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Conclusos para decisão03/09/2025, 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões01/09/2025, 23:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.25/08/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 115898263. Decorrido o prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 115898263. Decorrido o prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 115898263. Decorrido o prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814348-41.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc. Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 115898263. Decorrido o prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/07/2025, 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração08/07/2025, 20:57
Juntada de Decisão07/07/2025, 08:05
Conclusos para despacho04/07/2025, 12:15
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SAMARITANO LTDA - CNPJ: 09.129.222/0001-83 (EXECUTADO)03/07/2025, 22:48
Concedida em parte a Medida Liminar03/07/2025, 22:48
Indeferido o pedido de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.773.508/0001-22 (EXEQUENTE)03/07/2025, 22:48
Conclusos para decisão03/07/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 13:02
Juntada de Alvará27/06/2025, 10:20
Juntada de Certidão25/06/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/06/2025, 07:31
Juntada de Informações21/05/2025, 09:14
Juntada de Alvará20/05/2025, 17:18
Juntada de Alvará20/05/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 10:06
Juntada de Informações23/04/2025, 12:34
Juntada de Alvará23/04/2025, 09:59
Juntada de Alvará23/04/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/04/2025, 11:02
Juntada de Informações21/03/2025, 12:40
Juntada de Alvará21/03/2025, 11:57
Juntada de Alvará21/03/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/03/2025, 15:27
Juntada de Informações26/02/2025, 12:14
Juntada de Alvará26/02/2025, 10:03
Juntada de Alvará26/02/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/02/2025, 08:17
Juntada de Informações22/01/2025, 07:39
Juntada de Alvará21/01/2025, 14:52
Juntada de Alvará21/01/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/01/2025, 10:26
Juntada de Informações13/12/2024, 11:33
Juntada de Alvará13/12/2024, 10:45
Juntada de Alvará13/12/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/12/2024, 14:05
Juntada de Informações20/11/2024, 21:34
Juntada de Alvará19/11/2024, 14:42
Juntada de Alvará19/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/11/2024, 10:51
Juntada de Informações22/10/2024, 14:39
Juntada de Alvará21/10/2024, 14:49
Juntada de Alvará21/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/10/2024, 11:43
Juntada de Informações24/09/2024, 09:58
Juntada de Alvará23/09/2024, 11:51
Juntada de Alvará23/09/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/09/2024, 09:57
Juntada de Informações23/08/2024, 08:46
Juntada de Alvará23/08/2024, 07:31
Juntada de Alvará23/08/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2024, 10:33
Juntada de Informações25/07/2024, 14:24
Juntada de Alvará23/07/2024, 13:45
Juntada de Alvará23/07/2024, 13:45
Juntada de Informações23/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2024, 12:09
Juntada de Informações21/06/2024, 07:44
Juntada de Alvará21/06/2024, 07:17
Juntada de Alvará21/06/2024, 07:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/06/2024, 11:39
Juntada de Informações15/05/2024, 12:30
Juntada de Alvará15/05/2024, 11:06
Juntada de Alvará15/05/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/05/2024, 11:49
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 11:32
Juntada de Alvará15/04/2024, 15:39
Juntada de Alvará15/04/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/04/2024, 09:59
Juntada de Informações21/03/2024, 09:47
Juntada de Informações13/03/2024, 18:23
Juntada de Alvará13/03/2024, 14:46
Juntada de Alvará13/03/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/03/2024, 11:30
Juntada de Informações07/02/2024, 11:52
Juntada de Alvará07/02/2024, 09:38
Juntada de Alvará07/02/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/02/2024, 12:12
Decorrido prazo de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.22/01/2024, 00:10
Juntada de Certidão12/01/2024, 08:21
Juntada de Alvará11/01/2024, 13:41
Juntada de Alvará11/01/2024, 13:40
Juntada de Certidão11/01/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/01/2024, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão ao ID 83461532 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito19/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/12/2023, 19:01
Conclusos para despacho13/12/2023, 08:17
Juntada de Informações13/12/2023, 08:15
Juntada de Alvará13/12/2023, 07:40
Juntada de Alvará13/12/2023, 07:40
Juntada de Informações11/12/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/12/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 11:21
Decorrido prazo de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 20:58
Juntada de Informações13/11/2023, 10:02
Juntada de Alvará13/11/2023, 09:41
Juntada de Alvará10/11/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/11/2023, 09:40
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 00:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.19/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se à escrivania para o determinado no despacho de Id 79026930, segundo parágrafo: "Desde já, a fim de garantir maior celeridade ao feito, considerando que mês a mês haverá o depósito dos alugueis pelas empresas MAGNETOMED LTDA e TOMOSON LTDA, autorizo a confecção dos alvarás, a cada comprovação de depósito, em favor da parte exequente, independente18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se à escrivania para o determinado no despacho de Id 79026930, segundo parágrafo: "Desde já, a fim de garantir maior celeridade ao feito, considerando que mês a mês haverá o depósito dos alugueis pelas empresas MAGNETOMED LTDA e TOMOSON LTDA, autorizo a confecção dos alvarás, a cada comprovação de depósito, em favor da parte exequente, independente18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se à escrivania para o determinado no despacho de Id 79026930, segundo parágrafo: "Desde já, a fim de garantir maior celeridade ao feito, considerando que mês a mês haverá o depósito dos alugueis pelas empresas MAGNETOMED LTDA e TOMOSON LTDA, autorizo a confecção dos alvarás, a cada comprovação de depósito, em favor da parte exequente, independente18/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se à escrivania para o determinado no despacho de Id 79026930, segundo parágrafo: "Desde já, a fim de garantir maior celeridade ao feito, considerando que mês a mês haverá o depósito dos alugueis pelas empresas MAGNETOMED LTDA e TOMOSON LTDA, autorizo a confecção dos alvarás, a cada comprovação de depósito, em favor da parte exequente, independente18/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atente-se à escrivania para o determinado no despacho de Id 79026930, segundo parágrafo: "Desde já, a fim de garantir maior celeridade ao feito, considerando que mês a mês haverá o depósito dos alugueis pelas empresas MAGNETOMED LTDA e TOMOSON LTDA, autorizo a confecção dos alvarás, a cada comprovação de depósito, em favor da parte exequente, independente18/10/2023, 00:00
Juntada de Informações17/10/2023, 09:53
Juntada de Alvará16/10/2023, 15:19
Juntada de Alvará16/10/2023, 15:19
Expedido alvará de levantamento11/10/2023, 15:55
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/10/2023, 11:18
Decorrido prazo de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:59
Conclusos para despacho22/09/2023, 10:27
Juntada de Informações22/09/2023, 10:24
Juntada de Petição de comunicações19/09/2023, 15:30
Juntada de Informações13/09/2023, 12:12
Juntada de Alvará13/09/2023, 09:36
Juntada de Alvará13/09/2023, 09:33
Expedido alvará de levantamento12/09/2023, 16:25
Conclusos para despacho12/09/2023, 11:03
Decorrido prazo de BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 03:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2023, 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/08/2023, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.31/08/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814348-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 18:52
Juntada de Informações29/08/2023, 12:00
Juntada de Alvará29/08/2023, 08:57
Juntada de Alvará29/08/2023, 08:57
Expedido alvará de levantamento28/08/2023, 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração28/08/2023, 15:35
Conclusos para despacho28/08/2023, 12:23
Juntada de Informações28/08/2023, 12:22
Juntada de Ofício28/08/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/08/2023, 08:20
Publicado Decisão em 28/08/2023.28/08/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos advogados RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, no patrocínio do HOSPITAL SAMARITANO; 2) Quanto ao pedido de desoneração apresentado pelas empresas TOMOSON LTDA e MAGNETOMED LTDA, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que não consta nos autos informação acerca da habilitação do crédito do exequente junto à J25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos advogados RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, no patrocínio do HOSPITAL SAMARITANO; 2) Quanto ao pedido de desoneração apresentado pelas empresas TOMOSON LTDA e MAGNETOMED LTDA, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que não consta nos autos informação acerca da habilitação do crédito do exequente junto à J25/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos advogados RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, no patrocínio do HOSPITAL SAMARITANO; 2) Quanto ao pedido de desoneração apresentado pelas empresas TOMOSON LTDA e MAGNETOMED LTDA, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que não consta nos autos informação acerca da habilitação do crédito do exequente junto à J25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos advogados RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, no patrocínio do HOSPITAL SAMARITANO; 2) Quanto ao pedido de desoneração apresentado pelas empresas TOMOSON LTDA e MAGNETOMED LTDA, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que não consta nos autos informação acerca da habilitação do crédito do exequente junto à J25/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos advogados RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, no patrocínio do HOSPITAL SAMARITANO; 2) Quanto ao pedido de desoneração apresentado pelas empresas TOMOSON LTDA e MAGNETOMED LTDA, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que não consta nos autos informação acerca da habilitação do crédito do exequente junto à J25/08/2023, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2023, 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/08/2023, 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2023, 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/08/2023, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/08/2023, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 11:49
Juntada de Petição de diligência24/08/2023, 11:49
Expedição de Mandado.24/08/2023, 11:33
Expedição de Mandado.24/08/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/08/2023, 11:32
Cancelada a movimentação processual24/08/2023, 11:24
Desentranhado o documento24/08/2023, 11:24
Cancelada a movimentação processual24/08/2023, 11:24
Desentranhado o documento24/08/2023, 11:24
Outras Decisões18/08/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 11:38
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:38
Conclusos para despacho26/07/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2023, 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição23/07/2023, 18:30
Juntada de Petição de memoriais23/07/2023, 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade23/07/2023, 15:59
Juntada de Informações19/07/2023, 10:01
Juntada de Alvará19/07/2023, 08:27
Juntada de Alvará19/07/2023, 07:56
Proferido despacho de mero expediente18/07/2023, 10:38
Conclusos para despacho18/07/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2023, 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/07/2023, 12:09
Expedição de Mandado.11/07/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/07/2023, 12:30
Proferido despacho de mero expediente10/07/2023, 09:41
Conclusos para despacho06/07/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 12:43
Juntada de Outros documentos30/06/2023, 13:33
Publicado Despacho em 26/06/2023.28/06/2023, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202328/06/2023, 15:18
Juntada de Alvará28/06/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814348-41.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se a liberação de Alvará em favor do exequente, considerando o pagamento aos Ids 74637841 e seguintes, recordando que os dados bancários já foram informados ao Id 73120457. Lado outro, quanto a penhora dos 20% dos alugueis pagos ao executado pelo Estado da Paraíba, a decisão da Justiça do Trabalho determinou que o referido percentual seja direciona22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 16:12
Juntada de Informações21/06/2023, 15:55
Juntada de Alvará16/06/2023, 15:29
Determinada Requisição de Informações15/06/2023, 17:34
Expedido alvará de levantamento15/06/2023, 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/06/2023, 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas06/06/2023, 18:42
Conclusos para despacho06/06/2023, 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas31/05/2023, 17:11
Juntada de Informações17/05/2023, 08:07
Juntada de Alvará16/05/2023, 10:57
Expedido alvará de levantamento12/05/2023, 11:08
Indeferido o pedido de #Não preenchido#12/05/2023, 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/05/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 10:21
Conclusos para despacho11/05/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/05/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 11:30
Juntada de19/04/2023, 12:22
Juntada de Informações17/04/2023, 11:48
Juntada de Ofício13/04/2023, 12:38
Juntada de Ofício13/04/2023, 12:38
Outras Decisões04/04/2023, 15:47
Conclusos para despacho23/03/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 16:59
Decorrido prazo de GILVANDRO CARREIRA DE ALMEIDA NETO em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/02/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 13:51
Juntada de Outros documentos24/01/2023, 13:50
Juntada de Ofício24/01/2023, 13:34
Juntada de Ofício24/01/2023, 13:28
Juntada de Outros documentos24/01/2023, 13:03
Outras Decisões23/01/2023, 09:59
Determinada diligência23/01/2023, 09:59
Conclusos para despacho23/01/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 18:01
Conclusos para despacho18/01/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/01/2023, 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/01/2023, 09:12
Juntada de Outros documentos05/01/2023, 10:40
Juntada de Ofício05/01/2023, 10:10
Juntada de Ofício05/01/2023, 09:57
Juntada de Ofício05/01/2023, 09:50
Juntada de Ofício02/01/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 19:28
Conclusos para despacho13/12/2022, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 11:48
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 01:48
Juntada de Ofício05/12/2022, 21:14
Juntada de Informações05/12/2022, 10:36
Juntada de Alvará18/11/2022, 09:04
Juntada de Alvará14/11/2022, 16:23
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 14:52
Conclusos para despacho14/11/2022, 12:06
Juntada de Informações14/11/2022, 12:05
Proferido despacho de mero expediente10/11/2022, 16:57
Expedido alvará de levantamento10/11/2022, 16:57
Conclusos para despacho10/11/2022, 15:52
Juntada de Informações10/11/2022, 15:51
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 11:38
Juntada de Petição de certidão01/11/2022, 11:52
Juntada de Petição de certidão01/11/2022, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2022, 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2022, 14:05
Juntada de Informações27/09/2022, 11:09
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 14:24
Conclusos para despacho22/09/2022, 12:39
Juntada de Informações22/09/2022, 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2022, 16:23
Conclusos para despacho18/08/2022, 10:20
Juntada de Petição de informação12/08/2022, 17:48
Determinada diligência12/08/2022, 16:29
Conclusos para despacho11/08/2022, 16:54
Determinada diligência02/08/2022, 17:38
Conclusos para despacho01/08/2022, 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas22/07/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 16:20
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 16:20
Determinada diligência18/07/2022, 10:35
Conclusos para despacho14/07/2022, 15:10
Juntada de Informações14/07/2022, 15:09
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 00:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/06/2022, 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/06/2022, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 20:10
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 19:37
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 19:37
Cancelada a movimentação processual05/05/2022, 19:04
Determinada diligência05/05/2022, 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/05/2022, 08:19
Conclusos para despacho04/05/2022, 21:53
Juntada de Informações04/05/2022, 21:53
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 15:01
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 12:54
Conclusos para despacho03/04/2022, 18:09
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRITO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (00.773.508/0001-22).29/03/2022, 21:32
Determinada diligência29/03/2022, 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/03/2022, 10:35
Distribuído por sorteio28/03/2022, 10:34