Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORES: Julienne Lima Pontes da Costa e Paulo Wanderley Câmara RECORRIDA: Rosalba Mendes da Silva ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0847728-89.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ente estadual e respectivo órgão previdenciário contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual. A sentença determinou a abstenção de descontos previdenciários sobre as verbas "adicional de representação – GAJ", "risco de vida", "bolsa desempenho – GAJ" e "plantão extra – GAJ", bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ente estadual possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a validade da sentença à luz do art. 489 do CPC/2015, quanto à alegação de ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pela servidora autora e, em caso negativo, se é cabível a restituição dos valores recolhidos a esse título. III. Razões de decidir 3. O ente estadual possui legitimidade passiva para figurar na ação que versa sobre abstenção de desconto previdenciário, conforme orientação das Súmulas 48 e 49 do TJPB. 4. A sentença apresenta fundamentação clara, coesa e suficiente, enfrentando as questões essenciais à resolução da lide, motivo pelo qual se afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação. 5. A contribuição previdenciária no Regime Próprio dos Servidores Públicos deve incidir apenas sobre parcelas que tenham repercussão nos proventos de aposentadoria, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068/SC). 6. As rubricas "adicional de representação – GAJ" e "risco de vida", percebidas com habitualidade e incorporáveis à aposentadoria, possuem natureza remuneratória e, por isso, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. 7. As parcelas "bolsa desempenho – GAJ" e "plantão extra – GAJ" não foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme demonstrado nos contracheques juntados, razão pela qual é incabível a restituição dos respectivos valores. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o limite da prescrição quinquenal, nos termos já reconhecidos na sentença. 9. Os consectários legais foram fixados de acordo com os critérios previstos na EC 113/2021, utilizando-se juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, e a partir de então, a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O ente estadual detém legitimidade passiva em ações que visam a abstenção de descontos previdenciários sobre a remuneração de servidores públicos estaduais. 2. A sentença é válida quando enfrenta os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, mesmo que de forma sucinta. 3. Incide contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias incorporáveis à aposentadoria percebidas com habitualidade. 4. É incabível a restituição de valores a título de contribuição previdenciária quando não demonstrada a incidência indevida sobre parcelas específicas da remuneração. 5. A restituição de contribuição previdenciária indevida deve observar o limite quinquenal da prescrição. Nas razões recursais, a PBPrev sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou normas federais ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas percebidas pela servidora recorrida. Argumenta que o regime previdenciário dos servidores públicos é de caráter compulsório, contributivo e solidário, conforme o art. 40 da Constituição Federal, e que as verbas em questão possuem natureza eminentemente remuneratória, devendo compor a base de cálculo da contribuição. Afirma, ainda, que a Lei nº 10.887/2004 e a revogada Lei nº 9.783/1999 determinam a incidência sobre a totalidade da remuneração, excluídas apenas as parcelas expressamente excepcionadas, e que a adoção de critério distinto — considerando apenas as verbas incorporáveis à aposentadoria — importaria em negar vigência à norma federal. Requer, por fim, a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso. Embora a PBPrev tenha interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não indicou de forma clara, precisa e específica os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão recorrido. Limitou-se a alegações genéricas sobre o regime contributivo e a legalidade dos descontos, sem apontar o artigo legal federal que teria sido expressamente contrariado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia sob o prisma infraconstitucional. A ausência de indicação expressa do artigo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba