Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801538-22.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE PIRES DA SILVA Ré(u): Banco C6 Consignado SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE PIRES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte Autora, qualificada como aposentado e analfabeto, narrou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 010115837157) que alegou jamais ter contratado. O contrato questionado envolveria o valor total de R$ 35.280,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 420,00, tendo o Autor descontado R$ 9.240,00 (22 parcelas até a data da contestação). Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 19.320,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu apresentou Contestação (ID 98050258) alegando a regularidade da contratação, que teria sido formalizada com assinatura a rogo e biometria facial, conforme procedimento aplicável a mutuários analfabetos. O Réu comprovou ter liberado o valor de R$ 15.617,23 na conta bancária de titularidade do Autor em 03 de agosto de 2022 (ID 98050286), conforme TED. O Banco impugnou os pedidos de repetição em dobro e danos morais, e requereu, subsidiariamente, a compensação, em caso de eventual condenação, do valor liberado com as parcelas descontadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor (ID 124884748). A decisão saneadora (ID 111496456) afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova em favor do Autor, determinando a realização de perícia datiloscópica para aferir a autenticidade da digital aposta no contrato, com ônus de custeio pelo Réu. O Laudo Pericial (ID 124278605) foi acostado aos autos, tendo o perito concluído que a digital questionada no contrato eletrônico do C6 Consignado “não partiu da impressão do polegar direito do Sr. JOSE PIRES DA SILVA”. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial nos IDs 124667150 e 124884748. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de não contratação e da comprovação do depósito do valor mutuado na conta do Autor. O feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica pericial e os documentos acostados bastam para o deslinde da causa. A relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora. O Autor alegou ser analfabeto, fato que impõe cautela redobrada na formalização de contratos de empréstimo consignado. Para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos, a lei exige formalidades específicas que assegurem a plena manifestação de vontade, sendo a aposição da impressão digital elemento essencial quando a contratação não é feita por instrumento público. Na espécie, o Réu apresentou contrato eletrônico que possuía assinatura a rogo e impressão digital do Autor (ID 98050281). Instruído o incidente de falsidade documental e realizada a prova pericial datiloscópica, o perito foi categórico ao concluir que a digital aposta no contrato não é a do Autor. A conclusão pericial atesta a falsidade da digital, elemento formal indispensável para a validade do contrato, especialmente com um consumidor analfabeto. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010115837157, visto que não foi comprovada a manifestação de vontade do Autor nos moldes legalmente exigidos. A declaração de nulidade do contrato por vício formal, reconhecendo que o Autor não o celebrou, implica o retorno das partes ao status quo ante. A prova dos autos (IDs 98050286 e 113509108) demonstra que o Réu comprovou ter creditado R$ 15.617,23 na conta bancária de titularidade do Autor em 03/08/2022, valor que o Autor recebeu e utilizou, conforme os extratos juntados. Se, por um lado, o contrato é nulo e os descontos foram indevidos, por outro, o Autor recebeu e usufruiu do capital mutuado. Admitir que o Autor, após receber o valor, se beneficie da declaração de nulidade do contrato sem a devolução do capital recebido, constituiria um enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, mormente o art. 884 do Código Civil. Portanto, o retorno ao status quo ante exige que o Réu restitua ao Autor as parcelas descontadas, e o Autor restitua ao Réu o valor líquido que lhe foi creditado. O valor comprovadamente descontado do benefício do Autor, conforme o demonstrativo do Réu (ID 98050284, pág. 7/7), é de R$ 9.240,00 (22 parcelas de R$ 420,00 até a contestação). O valor comprovadamente liberado pelo Réu e recebido pelo Autor é de R$ 15.617,23. Considerando que o valor creditado (R$ 15.617,23) é superior ao valor descontado (R$ 9.240,00), e em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, acolhe-se a pretensão do Réu de compensação dos valores. Efetivada a compensação, verifica-se que o Autor ainda deve ao Réu a diferença de R$ 6.377,23 (R$ 15.617,23 - R$ 9.240,00). Dessa forma, a restituição das parcelas descontadas será compensada integralmente com a quantia que o Autor deve restituir ao Banco, remanescendo um saldo devedor em favor do Réu. Ante a nulidade do contrato e a apuração de que a digital do Autor é falsa, os descontos se revelam indevidos. Contudo, a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé ou conduta equiparável por parte do credor. No caso, embora a contratação seja nula por vício formal (falsidade da digital), o Réu comprovou ter tomado cautelas que incluíram formalização a rogo, coleta de biometria facial e depósito do valor na conta de titularidade do Autor, além de juntar documentos que atestaram a compatibilidade biométrica à época da contratação. Embora a perícia tenha comprovado a falsidade da digital, não há elementos suficientes que demonstrem a má-fé objetiva do Banco na origem, o qual se baseou em procedimento de formalização complexo que incluía biometria facial e prova de vida, e efetuou o depósito dos valores. Ademais, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito se deu por vício formal decorrente de fraude, e os descontos indevidos serão integralmente compensados pelo valor de empréstimo recebido pelo Autor. Portanto, afasta-se a condenação à devolução em dobro, devendo a restituição se dar na forma simples, já devidamente compensada. Para se caracterizar o dever de indenizar por danos morais, é necessária a conduta ilícita, o nexo causal e o dano efetivo, ou que este seja presumido (in re ipsa). Embora a contratação seja nula (vício formal por falsidade da digital) e os descontos tenham sido indevidos, a situação não enseja, por si só, o dano moral indenizável. O Autor recebeu integralmente e utilizou os recursos oriundos do empréstimo (R$ 15.617,23), conforme o extrato bancário juntado. Neste cenário, a privação de parte dos proventos do Autor (R$ 420,00), embora indevida, decorreu de uma operação da qual ele se beneficiou integralmente. O dano moral não se configura quando a parte que alega o prejuízo usufrui da quantia emprestada, o que minimiza ou até afasta o abalo moral que seria inerente à cobrança indevida de valores não recebidos. Destarte, uma vez que a parte Autora não demonstrou efetivo abalo à sua subsistência ou inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, e considerando que se beneficiou do montante creditado, o pleito indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010115837157. Condenar o Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a providenciar o cancelamento definitivo dos descontos do referido contrato no benefício previdenciário do Autor. Determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo o Réu restituir ao Autor o total das parcelas descontadas (R$ 9.240,00), e o Autor restituir ao Réu o valor líquido liberado (R$ 15.617,23). Autorizar a Compensação dos valores devidos reciprocamente, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, a ser apurado mediante a devida atualização e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de cada respectivo desconto/liberação, para os valores a serem compensados. Rejeitar os pedidos de repetição de indébito em dobro, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Autor, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor. O percentual devido pelo Autor deverá ter a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.320,00