Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804443-35.2025.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por ANA LUCIA DE LIMA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A. A Autora alega ser aposentada e receber seus proventos por meio de conta salário/benefício no banco Réu (agência 2007, conta 0210215-3). Sustenta que, há mais de 5 (cinco) anos, o Réu tem debitado indevidamente de seus proventos a quantia de até R$ 51,60 sob a rubrica "Cesta B. Expresso", serviço que não foi contratado. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela antecipada para suspender os descontos, a declaração de ilegalidade e desconstituição da cobrança, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.231,20 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua Contestação, o Réu BANCO BRADESCO S/A arguiu, em sede preliminar, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por indícios de litigância abusiva, a inépcia da procuração por ser genérica, e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito prejudicial, alegou a decadência do direito da Autora e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e repetição de indébito. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, por se tratar de conta corrente comum e não conta salário, e a inexistência do dever de indenizar e de repetição do indébito em dobro. A tutela de urgência (antecipação de tutela) foi indeferida por este Juízo. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova. A parte Autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. É o relato. Decido. II. Fundamentação II.1. Preliminares 1. Da Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Litigância Abusiva) O Réu sustenta que o caso se enquadra na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por indícios de litigância abusiva, mencionando o ajuizamento de ações em comarcas distintas, a proposição de várias ações sobre o mesmo tema e o uso de petições iniciais genéricas. Embora a Recomendação nº 159 do CNJ estabeleça diretrizes para identificar e tratar a litigância abusiva, a mera alegação da parte Ré não a comprova. As características mencionadas, como a concentração de ações e o uso de petições semelhantes, podem, de fato, indicar um padrão. Embora se reconheça a importância do combate à litigância abusiva, a simples semelhança de argumentos em ações de massa, por si só, não pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou a uma presunção de má-fé da parte Autora (consumidora hipossuficiente), o que poderia ferir o direito fundamental de acesso à justiça. A análise do mérito, conforme será demonstrado, é a via adequada para verificar a procedência ou improcedência da pretensão. Rejeito a preliminar de litigância abusiva. 2. Da Procuração Genérica O Réu sustenta que a procuração é genérica, não atendendo o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica da outorga. A procuração (doc. 1) confere poderes da cláusula "AD JUDITIA ET EXTRA" e poderes especiais para atuação junto ao INSS. Ademais, contém a cláusula ad judicia et extra, que confere poderes amplos para o foro em geral, além de que o instrumento de mandato acompanha a petição inicial de um processo eletrônico no qual as partes e o objeto estão claramente identificados. Ademais, o mandato contém expressa menção a poderes específicos (receber citação, confessar, transigir, desistir, pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica), sendo, portanto, suficiente para a postulação em juízo. Rejeito a preliminar de procuração genérica. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a Autora possui movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Autora, na qualidade de aposentada, expressamente requereu o benefício, que foi deferido por este Juízo. A jurisprudência majoritária tem utilizado a renda líquida de até três salários mínimos como um critério orientador para a concessão da gratuidade. No entanto, a análise deve ser feita caso a caso. Consultando os extratos (Doc. 4) 51, verifica-se que, apesar de alguns meses apresentarem entradas (crédito de INSS) superiores a três salários mínimos (e.g., R$ 2.037,29 em maio/2022 e R$ 2.014,47 em maio/2024), a conta é majoritariamente consumida por débitos de parcelas de empréstimos consignados, cartões, e o próprio débito da tarifa questionada com saldos finais frequentemente baixos ou negativos. A Autora é idosa e aposentada. A sua situação, com descontos significativos de verba alimentar, justifica a manutenção da presunção legal, que não foi cabalmente afastada pela mera flutuação de crédito e débito decorrente de empréstimos consignados (o que, por sua vez, reforça a vulnerabilidade do consumidor). Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. II.2. Prejudiciais de Mérito 1. Da Decadência O Réu arguiu a decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que o vício seria aparente, e o prazo para reclamar seria de 90 dias, a contar da ciência. A pretensão da Autora não se funda em vício do serviço (art. 26 do CDC - de 90 dias), mas sim no fato do serviço (defeito na segurança) c/c cobrança indevida de valores, decorrente de ato ilícito (art. 186 CC). Para a reparação por danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC. A cobrança indevida de tarifa não contratada é considerada defeito na prestação de serviço, afetando a segurança jurídica e financeira do consumidor. No caso, o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais é regido pelo prazo prescricional quinquenal (5 anos) do art. 27 do CDC, ou pela tese do enriquecimento sem causa (3 anos - art. 206, § 3º, V, do Código Civil), o que será analisado a seguir. De toda forma, não se aplica o prazo decadencial de 90 dias. Rejeito a prejudicial de decadência. 2. Da Prescrição Trienal O Réu defende a prescrição trienal (3 anos) da pretensão de repetição de indébito e reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, a prescrição é quinquenal (5 anos), em aplicação do art. 27 do CDC ou, de forma mais geral, do art. 205 do Código Civil, o que se coaduna com a previsão do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal). Tendo a ação sido distribuída em 01/07/2025, a prescrição atinge os débitos ocorridos antes de 01/07/2020. Os extratos apresentados pela Autora (Doc. 4) demonstram débitos da tarifa a partir de maio/2020 (data anterior à prescrição), estando, portanto, grande dos débitos dentro do prazo quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal e afasto a prescrição trienal. II.3. Mérito O mérito concentra-se na verificação da ilicitude da cobrança da tarifa e na procedência dos pleitos indenizatórios e de desconstituição. Apesar de o Réu não ter comprovado a contratação formal do pacote de serviços "Cesta B. Expresso", o que, em tese, caracterizaria falha na prestação do serviço, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe em razão da realidade fática da conta e da ausência de má-fé e de dano significativo. Da Obrigação de Não Fazer (Cessação da Cobrança): A Autora pleiteia a condenação do Réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos. No entanto, o acolhimento deste pleito em um contexto de massificação de demandas, sem que se verifique a procedência dos pedidos principais de natureza pecuniária, não é recomendável. A conta da Autora, com suas movimentações ativas (empréstimos, utilização de limite de crédito, investimentos), não se limita ao recebimento de benefício, mas utiliza ativamente serviços remunerados que justificam o pacote. Portanto, a manutenção do status quo é necessária, sem condenação em obrigação de não fazer. Da Repetição do Indébito em Dobro: O pedido de restituição em dobro (R$ 4.231,20), conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé (dolo) ou a inexistência de engano justificável. A análise dos extratos é crucial, pois demonstra o uso de serviços alheios à conta-salário, como a utilização de Limite de Crédito ("ENC LIM CREDITO"), IOF e movimentação em Investimentos ("APL. INVEST FAC"). Tais movimentações complexas e remuneradas configuram a atitude do Banco ao manter a cobrança da tarifa por um pacote de serviços que, de fato, estava sendo ativamente utilizado pela Autora. Sendo assim, a ausência de má-fé afasta a aplicação da sanção. Dos Danos Morais: A Autora busca vultosa indenização (R$ 10.000,00) pela cobrança mensal de R$ 51,60. O dano moral deve ser proporcional à ofensa. A movimentação financeira ativa da Autora em múltiplos créditos consignados e operações de investimento revela que o desconto da tarifa de R$ 51,60 não causou grave abalo à sua subsistência, nem ofensa à honra que escape ao mero dissabor cotidiano. A condenação neste patamar configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 CC), desvirtuando o instituto indenizatório. Em conclusão, a ilicitude formal da cobrança é mitigada pelo uso substancial dos serviços remunerados pela Autora, o que afasta a má-fé e o dano moral relevante, culminando na improcedência integral de todos os pleitos. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 14.231,20), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, $\S$ 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito