Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2023.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Segundo a inicial, a parte autora se encontra com o nome negativado pelo promovido junto ao SERASA, por um suposto débito no valor de R$ 120,01 (cento e vinte reais e um centavos). Afirma que jamais realizou qualquer tipo de contratação com o promovido que enseje a cobrança da dívida em comento. Requereu, em liminar, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, a condenação do promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 79729487). O banco apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regular contratação de empréstimo pela parte autora, o qual ensejou a cobrança da dívida. Ao final, pede a improcedência do pleito. Impugnação à contestação (ID 81700463). Intimadas para especificação de provas, a autora informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo que o réu junte aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (ID 83024082). O promovido juntou o contrato celebrado entre as partes (ID 93272782) A promovente juntou petição de desistência (ID 99251059). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré discordou (ID 100746975). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma desconhecer a dívida que ensejou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Por sua vez, o demandado alega a regular cobrança da dívida, embasado em contratação de crédito firmada entre as partes. Nas relações consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, colacionando cópia do contrato que originou a cobrança do valor e, consequentemente, a inscrição do nome da autora no Serasa. No caso em apreço, o contrato anexado pelo promovido sequer foi impugnado. A parte autora poderia ter colacionado provas ao processo, como o extrato bancário do período questionado, suprimindo dúvida acerca da existência da avença e da liberação dos valores, contudo, ao ser intimada para se manifestar, requereu a desistência da demanda, de modo que fica evidenciado que o contrato, de fato, foi celebrado entre as partes e a dívida foi licitamente cobrada pelo réu. Entendo que não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao contrato em questão. Nesse ponto, não havendo ilicitude na conduta do réu, mas exercício regular de direito, não há que se falar em danos morais. Assim, é incontroversa a existência da dívida que levou a negativação do nome da parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa