Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822435-83.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTHONY RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAÍBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Vistos, etc. ANTHONY RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Aduz o(a) promovente que participou do concurso público para o cargo de PERITO GERAL, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme publicação de edital“EDITAL Nº 01–SEAD/SEDS/PC”. Alega que, 04 (quatro)das questões que o gabarito oficial traz, possuem erros grosseiros que prejudicaram o autor em alcançar a nota de corte para ter sua prova discursiva corrigida, ou seja, que por conta de POUQUÍSSIMOS PONTOS ficou, injustamente, fora do número de vagas. Requer, em sede de tutela de urgência que sejam anuladas as questões nº 28, 38, 58 e 76,face a flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, tendo IMEDIATAMENTE sua prova discursiva corrigida, bem como para participar das demais etapas do Concurso Juntou documentos. Tutela indeferida. Contestação. Impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, registre-se que o valor da causa não retira a competência deste Juízo Fazendário, considerando que na data da distribuição desta ação não havia ainda Juizado da Fazenda nesta Comarca e, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Como a ação tramitou no rito ordinário, sem prejuízo à defesa mas diante da decisão do TJPB supra, no IRDR, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito continuará no rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10. DO MÉRITO: Requer o autor, ab initio, anulação das questões 28, 38, 58 e 76, sob o argumento de erro material do gabarito oficial. Não merece delongas a fundamentação, tendo em vista que a matéria possui entendimento unânime nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 632853, com Repercussão Geral, fixou a tese de nº 485, acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Foi firmado, portanto, este entendimento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Infere-se do precedente acima colacionado que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, isto é, se as prescrições do edital foram fielmente observadas; trata-se, nesse sentido, de controle de legalidade. Declarar se tal questão está de acordo ou não com entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e/ou legais não compete a este Poder, haja vista que tal papel relaciona-se ao mérito administrativo. Adentrar na função típica administrativa seria violar norma constitucional de organização estatal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, confirma o entendimento do Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Em aresto do Tribunal Regional Federal da 4º Região, observa-se o mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. anulação de questão. limites. orientação do stf. 1. O controle jurisdicional no âmbito dos concursos públicos é exercido de forma contida, diante dos critérios definidos pelo STF em sede de repercussão geral - RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015. 2. Não cabe ao Poder Judiciário exercer ampla sindicância quanto ao teor de questões de concurso público, sendo defeso substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Não havendo violação manifesta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e sendo demonstrada a razoabilidade na abordagem esperada pela banca examinadora para a resposta da questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção da prova. (TRF-4 - MS: 50523730720194040000 5052373- 07.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/05/2020, CORTE ESPECIAL) Tendo em vista que o autor requer a anulação de questões sob o argumento de erro material do gabarito, e não a sua compatibilidade com as normas editalícias, o que se impõe é a improcedência do pedido, haja vista que não se enquadra na exceção prevista pelo precedente do Supremo Tribunal Federal: a permissão de se efetuar o controle de legalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se para interporem recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente) que será processado na Turma Recursal. Ressalvando que não haverá prazo diferenciado para a Fazenda, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822435-83.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTHONY RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAÍBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Vistos, etc. ANTHONY RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Aduz o(a) promovente que participou do concurso público para o cargo de PERITO GERAL, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme publicação de edital“EDITAL Nº 01–SEAD/SEDS/PC”. Alega que, 04 (quatro)das questões que o gabarito oficial traz, possuem erros grosseiros que prejudicaram o autor em alcançar a nota de corte para ter sua prova discursiva corrigida, ou seja, que por conta de POUQUÍSSIMOS PONTOS ficou, injustamente, fora do número de vagas. Requer, em sede de tutela de urgência que sejam anuladas as questões nº 28, 38, 58 e 76,face a flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, tendo IMEDIATAMENTE sua prova discursiva corrigida, bem como para participar das demais etapas do Concurso Juntou documentos. Tutela indeferida. Contestação. Impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, registre-se que o valor da causa não retira a competência deste Juízo Fazendário, considerando que na data da distribuição desta ação não havia ainda Juizado da Fazenda nesta Comarca e, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Como a ação tramitou no rito ordinário, sem prejuízo à defesa mas diante da decisão do TJPB supra, no IRDR, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito continuará no rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10. DO MÉRITO: Requer o autor, ab initio, anulação das questões 28, 38, 58 e 76, sob o argumento de erro material do gabarito oficial. Não merece delongas a fundamentação, tendo em vista que a matéria possui entendimento unânime nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 632853, com Repercussão Geral, fixou a tese de nº 485, acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Foi firmado, portanto, este entendimento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Infere-se do precedente acima colacionado que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, isto é, se as prescrições do edital foram fielmente observadas; trata-se, nesse sentido, de controle de legalidade. Declarar se tal questão está de acordo ou não com entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e/ou legais não compete a este Poder, haja vista que tal papel relaciona-se ao mérito administrativo. Adentrar na função típica administrativa seria violar norma constitucional de organização estatal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, confirma o entendimento do Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Em aresto do Tribunal Regional Federal da 4º Região, observa-se o mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. anulação de questão. limites. orientação do stf. 1. O controle jurisdicional no âmbito dos concursos públicos é exercido de forma contida, diante dos critérios definidos pelo STF em sede de repercussão geral - RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015. 2. Não cabe ao Poder Judiciário exercer ampla sindicância quanto ao teor de questões de concurso público, sendo defeso substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Não havendo violação manifesta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e sendo demonstrada a razoabilidade na abordagem esperada pela banca examinadora para a resposta da questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção da prova. (TRF-4 - MS: 50523730720194040000 5052373- 07.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/05/2020, CORTE ESPECIAL) Tendo em vista que o autor requer a anulação de questões sob o argumento de erro material do gabarito, e não a sua compatibilidade com as normas editalícias, o que se impõe é a improcedência do pedido, haja vista que não se enquadra na exceção prevista pelo precedente do Supremo Tribunal Federal: a permissão de se efetuar o controle de legalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se para interporem recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente) que será processado na Turma Recursal. Ressalvando que não haverá prazo diferenciado para a Fazenda, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito