Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA, SEVERINO RAMOS PEREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854467-10.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.4 – MÉRITO No caso dos autos, os autores propõem a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional por tempo de serviço, nos termos da lei. O Réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual postula a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Brevemente relatado, passo ao julgamento. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional por tempo de serviço rotulado no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, e assim está descrito, litteris: “Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor público civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.” Não se pode negar que é permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que instituído o novo regime jurídico-administrativo por meio de lei específica, em atenção aos limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar n° 50/03, editada com escopo de promover uma alteração regime jurídico remuneratórios dos servidores públicos civis e militares, estabeleceu em seu art. 2º, “caput” nova regra de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações, conforme o valor que fora pago no mês de março de 2003. Entretanto, somente lei especial ou peculiar versará sobre a remuneração e outros direitos relativos aos militares. Portanto, diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003 em relação aos militares, indevido o congelamento do adicional por tempo de serviço em relação a tal categoria, vez que a referida norma se limitou aos servidores públicos civis. Ocorre que, em 25 de janeiro de 2012, o Poder Executivo Estadual editou a Medida Provisória nº 185 (posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012), a partir da qual o valor do adicional por tempo de serviço devido aos militares foi congelado. Veja-se que a disposição normativa diz respeito à preservação do valor devido ao anuênio, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória dos militares. Nesse sentido, confira-se a redação da Lei Estadual n° 9.703/2012: “Art. 2º. Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto art. 17 do ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como o soldo dos servidores militares estaduais e o salário das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. §1º. (...) § 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Com o advento de normatização específica, os militares, enfim, passaram a suportar congelamentos do valor nominal do adicional por tempo de serviço, sendo que, em relação ao período compreendido entre a LC n° 50/03 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, o ato de preservar o valor devido no ano de 2003 ainda se mostrava irregular por falta de amparo legal específico. Diante do conflito aparente de normas e apesar dos esforços hermenêuticos do réu sustentando a correta aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, o TJPB já definiu que: “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio”. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA (ANUÊNIO). POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. VALOR NOMINAL E NÃO DO PERCENTUAL. REFORMA NESTE ASPECTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio. (0840693-54.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) (Destacamos) No mesmo sentido, a Súmula nº 51 do TJPB diz que: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” Desse modo, as pretensões autorais merecem prosperar, à medida que o congelamento do anuênio até 25/01/2012, não se aplicava aos Policiais Militares do Estado, por falta de previsão legal. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para determinar que o promovido implemente o “descongelamento” e, por conseguinte, a atualização do valor devido a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/12 (25/01/2012), bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo Adicional não repassados à parte autora, observado o prazo prescricional. Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito