Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ ALVES BARBOSA, CICERO QUERINO DA SILVA, EVANDRO FERREIRA DE AQUINO, FRANCISCA FRACINETE GONCALVES BESERRA, MIRIAM CELI DE ARAUJO PEREIRA
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0858800-68.2024.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RITO COMUM proposta por SINPOL – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alegam os autores, em síntese, que o Estado da Paraíba não vem pagando corretamente o terço de férias e a gratificação natalina, já que a base de cálculo da referida vantagem deveria ser sua remuneração acrescida do abono de permanência que os citados associados recebem. Argumenta, pedindo pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças supostamente devidas, pois o abono de permanência tem caráter remuneratório e não indenizatório. Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nestes autos cinge-se à inclusão do valor pago a título de abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário). De acordo com inciso XVII do art 7 da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei 8112/1993, o calculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei 8112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Por sua vez, a gratificação natalina, que também conta com previsão constitucional (art 7, inciso VIII), corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano art 63 da Lei 8112/90). Já o abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts 40, § 19 da CF; art 3§ 1, da EC 41/2003; e da Lei 108887/2004. Assim o abono permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto em lei, e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos da aposentadoria e permanece em atividade, até que sobrevenha a aposentadoria. Portanto, a verba em questão não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória de carater permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8112/1990, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do tribunal de origem quanto a questão impugnada no recurso especial, não há que falar em incidência da Sumula. 2. Esta seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado o entendimento da Segunda Turma, que ao julgar o Resp reconheceu a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: “O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar de ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência de imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, esmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (Edcl nos Edcl nos EREesp XXXXX/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. (...) 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.112/1990. (TRF-4 - APL: 50123867220174047100 RS 5012386-72.2017.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) Assim, não existindo dúvidas quanto a natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. O abono de permanência é considerado devido desde a data que o servidor implementa os seus requisitos, portanto, considero que os promoventes que tenham implementado os requisitos necessários a concessão da referida verba, fazem jus ao pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora o os valores de referentes ao abono de permanência retroativos, devidamente corrigidos aplicando a taxa SELIC quando da atualização monetária e compensação de mora, de acordo com o art. 3° da EC 113/2021, a partir de seu vencimento, com juros de 1% a partir de seu vencimento. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária. Publique-se, registre-se, intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito