Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.979,90
Órgão julgador
Vara Única de São Bento
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:44
Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:44
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:16
Indeferido o pedido de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA - CPF: 299.589.544-00 (AUTOR)
18/04/2026, 23:44
Conclusos para despacho
14/04/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 07:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
05/04/2026, 17:48
Conclusos para decisão
30/03/2026, 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Juntada de Petição de petição
08/02/2026, 16:57
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 03:55
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
14/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, ficam as partes devidamente INTIMADO(A)(S) para se manifestarem a respeito do juntado pelo ofício ID 131150641, no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento-PB, 9 de janeiro de 2026. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Processo nº 0801034-85.2025.8.15.0881
12/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•22/04/2026, 11:16
Decisão
•18/04/2026, 23:44
14/04/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 07:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
05/04/2026, 17:48
Conclusos para decisão
30/03/2026, 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:24
Juntada de Petição de petição
08/02/2026, 16:57
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 03:55
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
14/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, ficam as partes devidamente INTIMADO(A)(S) para se manifestarem a respeito do juntado pelo ofício ID 131150641, no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento-PB, 9 de janeiro de 2026. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Processo nº 0801034-85.2025.8.15.0881
12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 10:11
Juntada de ofício
09/01/2026, 10:09
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:26
Juntada de Petição de certidão
26/11/2025, 11:23
Expedição de Carta.
26/11/2025, 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
25/11/2025, 12:19
Conclusos para despacho
24/11/2025, 09:38
Publicado Despacho em 24/11/2025.
24/11/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição
20/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801034-85.2025.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade (Agência 1344-7, Conta 6698-2), referentes aos meses de novembro de 2016, abril de 2018, fevereiro de 2019 e agosto de 2020, a fim de verificar eventual depósito dos valores indicados. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 21:17
Conclusos para despacho
18/11/2025, 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA
REU: BANCO BMG SA INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC. São Bento-PB, 13 de novembro de 2025. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Processo nº 0801034-85.2025.8.15.0881
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 09:01
Juntada de Petição de contestação
12/11/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/10/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 12:22
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:56
Publicado Decisão em 19/09/2025.
20/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-85.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0813800-97.2025.8.15.0000, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o feito há que prosseguir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, onde a parte autora pretende suspender os descontos referentes ao EMPRESTIMO SOBRE A RMC, CÓDIGO 217, o qual afirma não haver autorizado, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos. Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais. Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte. Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputa-se que a autora não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida. Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito. A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo. Assim, apesar das alegações da autora, de negativa da celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora. Isso porque, os descontos que a demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência. Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora. Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá a parte promovida demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude do débito atribuído à parte autora (e questionado nestes autos) e da consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora desta decisão. Nesse sentido, em que pese o comando do art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que o demandado não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a conciliação, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Cite-se a promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, faça-se conclusão na aba de sentenças. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-85.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0813800-97.2025.8.15.0000, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o feito há que prosseguir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, onde a parte autora pretende suspender os descontos referentes ao EMPRESTIMO SOBRE A RMC, CÓDIGO 217, o qual afirma não haver autorizado, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos. Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais. Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte. Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputa-se que a autora não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida. Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito. A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo. Assim, apesar das alegações da autora, de negativa da celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora. Isso porque, os descontos que a demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência. Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora. Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá a parte promovida demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude do débito atribuído à parte autora (e questionado nestes autos) e da consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora desta decisão. Nesse sentido, em que pese o comando do art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que o demandado não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a conciliação, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Cite-se a promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, faça-se conclusão na aba de sentenças. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
17/09/2025, 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/09/2025, 08:28
Conclusos para despacho
17/09/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 11:39
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:46
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 04:28
Publicado Despacho em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-85.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-85.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 12:14
Conclusos para despacho
18/07/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/07/2025, 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
18/07/2025, 12:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801034-85.2025.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, através da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a promovente recebe, mensalmente, R$ 2.750,00 (ID. 115637650), o que atesta a possibilidade do pagamento das custas de forma reduzida e parcelada. Salienta-se que as custas, em seu valor total, são de R$ 821,10, Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, contudo concedo o desconto de 80%, devendo a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), podendo pagar as mencionadas custas parceladas em até 3 (três) vezes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZENOBIA SOUSA DE LUCENA - CPF: 299.589.544-00 (AUTOR)