Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDO BARBOSA DE PONTES
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DE JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ CONSIDERADAS ABUSIVAS EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. – PRETENSÃO REFLEXA – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A decisão transitada em julgado, que declara a nulidade de tarifas bancárias e determina a devolução dos valores cobrados indevidamente, abarca a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, impossibilitando o manejo posterior de ação com este objeto, sob pena de ofender a coisa julgada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Proc-0801506-64.2020.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-64.2020.8.15.0751 [Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Rosenildo Barbosa de Pontes, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais contra a BV Financeira S/A, qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que a promovente manejou ação autônoma contra o réu ora destacado, impugnando tarifas contratuais abusivas no contrato de financiamento de veículo estabelecido entre as partes, processo instaurado perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB, sob o número 200.2011.961.042-2, tendo esse juízo dado provimento a tal pretensão, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais definidoras de tais encargos, além da determinação da restituição dos valores cobrados indevidamente; b) Que tal ação teria visado a restituição do valor das tarifas abusivas, sem versar sobre a cobrança dos juros incidentes sobre esses encargos contratuais, que, como obrigação acessória da obrigação principal, retrataria causa de pedir totalmente diversa da prevista na lide pretérita. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré para, querendo, apresentar contestação e, ao final, seja a demanda julgada procedente para declarar nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias abusivas, bem como condenar o réu à devolução em dobro do valor pago indevidamente, na importância total de R$ 2.572,99 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), com juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. Deferida a gratuidade processual (Id nº 32492881) Citada, o suplicado apresentou contestação (Id nº 32964968), e, em preliminar, aduziu a prescrição da pretensão autoral, bem como violação à coisa julgada. No mérito, rogou pela improcedência da demanda. Réplica da parte autora, em que reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 33057942 – Id nº 33058124). Durante a tramitação do feito, as partes tentaram composição amigável sobre a demanda, mas esta restou infrutífera (Id nº 50012588 a Id nº 105686918). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Rosenildo Barbosa de Pontes em face de BV Financeira S/A, ambos qualificados nos autos. Visa o promovente a declaração de nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias, além da condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.572,99 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à restituição em dobro dos juros remuneratórios indevidos, com juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. De antemão, verifico que a matéria é unicamente de direito, estando devidamente comprovada segundo os documentos anexados aos autos, não havendo a necessidade de posterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, a parte ré alegou a prejudicial da prescrição da pretensão autoral, mas sem razão. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão reparatória exercida em ações revisionais de contratos é decenal, com termo inicial a partir da data de assinatura do respectivo ajuste. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL, DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1996052/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/05/2022) (grifos nossos). Tendo em vista que o contrato ora objeto desta lide foi ajustado entre as partes em 28 de dezembro de 2010 (contrato – Id nº 32964967), encontra-se dentro do prazo prescricional decenal a presente pretensão revisional, já que manejada em 20/07/2020 (Id nº 32468206). Por esta razão, afasto a prejudicial levantada. Por fim, em preliminar à contestação, o réu argumentou violação à coisa julgada, com razão neste pleito. Consoante ensinamentos da doutrina civilista, os juros são os frutos civis do capital, ou seja, rendimentos que se obtém periodicamente do dinheiro, sem que haja diminuição de seu valor. De toda sorte, quando estipulados em contratos, são obrigações acessórias ao objeto dos negócios jurídicos, a eles aderindo, em razão do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Dito isto, consoante descrito na inicial, a parte autora promoveu, no âmbito do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB (200.2011.961.042-2), Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face do Banco BV Financeira S.A., em que requereu a nulidade de algumas tarifas do contrato de financiamento de veículo automotor objeto desta lide, com a devolução em dobro dos valores pagos. Dessa demanda, sobreveio sentença condenando a demandada à repetição do indébito do valor das tarifas consideradas abusivas por aquele juízo, com juros e correção monetária segundo os ditames legais aplicáveis ao caso.. Ao redigir o dispositivo condenando a ré ao pagamento dos valores cobrados indevidamente no contrato de financiamento, o referido juízo acabou por dirimir a controvérsia atinente à revisão das tarifas contratuais e seus consectários legais, não podendo mais tais questões serem novamente apreciadas em outra lide, em razão de nítida preclusão consumativa, conforme dispõe o art. 505, caput, do CPC1. Isso porque, enquanto acessórios do bem principal, os juros compensatórios incidentes sobre o valor das tarifas acompanham a própria tarifa abusiva, ao passo que havendo decisão judicial anterior determinando a devolução dos valores pagos referentes à tarifa nula, incluídos estarão, por inferência lógica, o valor dos referidos juros, ainda que a parte, expressamente, não os tenha mencionado. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação ´idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedid de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (grifos nossos) (STJ. REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/4/2022). E mais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a títulos de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1989143/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 13/12/2022). (grifos nossos) De igual modo, tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A violação à coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada em qualquer fase processual. - Em caso semelhante, o STJ reconheceu a existência de coisa material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação ajuizada anteriormente com pedido deduzido de forma ampla. - Apelo Desprovido. (TJPB, AC nº 0838205-87.2020.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJ 02/08/2023). E mais, agora da 3ª Câmara Cível do TJPB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. Observando-se que o autor pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior. (TJPB, AC nº 0802008-56.2019.815.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 08/09/2022). Por fim, o Tribunal de Justiça da Paraíba tinha instaurado Incidente de Demanda Repetitiva (IRDR 16) para tratar da presente matéria, ou seja, “sobre a ocorrência da coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito que tramitou perante o Juizado Especial”, posteriormente julgado prejudicado pelo respectivo Tribunal, em razão da perda superveniente do objeto do referido incidente. Assim, tendo em vista que esta ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já transitada em julgado, configurado está a violação à coisa julgada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, §§2º e 4º, do CPC e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, uma vez reconhecida a violação da coisa julgada, os demais pedidos apresentados pelas partes são incapazes de infirmar a conclusão adotada e, por esta razão, deixam de ser apreciados por este juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e faço com base no art. 485, VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 9 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.