Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO MARTINS EVANGELISTA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801549-29.2023.8.15.0061 [Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC/Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO MARTINS EVANGELISTA advogado(a) constituído(a), em face do na inicial. BANCO BMG S/A, devidamente qualificado(a), por meio de, em razão dos fatos e fundamentos expostos No curso da demanda, após a sentença e acórdão, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº104628411 - Pág. 1/3. Informações acerca do falecimento do autor e habilitação dos herdeiros. Informações acerca do pagamento do acordo firmado entre as partes. Eis o sucinto relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE. EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelos advogados que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, conforme se depreende das procurações acostadas aos autos. Senão vejamos o que dispõe a legislação civil sobre a matéria. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Presentes os requisitos da transação (art.840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. No caso em apreço, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que, o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. III, “b” do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Dispensado o trânsito em julgado em razão das partes haverem renunciados o prazo para interposição de qualquer recurso. EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais em favor dos herdeiros/meeira e advogado, atentando-se para os dados bancários informados - ID nº 115239201 - Pág. 1/2. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)