Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO DENUNCIADO: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-87.2025.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de ação ajuizada por EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO, com fundamento nos arts. 213, §1º, I, e 233, I, da Lei nº 6.015/73, objetivando o cancelamento de matrículas imobiliárias abertas em duplicidade perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, relativas a diversos lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos. Narra o autor que, ao buscar regularizar as matrículas junto à serventia extrajudicial, constatou-se a existência de registros duplicados e, em alguns casos, a inexistência física dos imóveis. Alega, ainda, que todas as matrículas cuja anulação se pretende estão em seu nome, não havendo litígio possessório ou dominial que envolva terceiros, pleiteando a extinção dos registros irregulares com base na unitariedade matricial e na segurança jurídica do sistema registral. O pedido veio acompanhado de documentação comprobatória, incluindo relatório técnico, planta da quadra, ofício da serventia extrajudicial, ata notarial e decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0808593-31.2024.8.15.0331, que tratou de matéria idêntica entre as mesmas partes, tendo sido julgada procedente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer lançado no ID. 117189965, opinou pela procedência do pedido, afirmando que as matrículas objeto da ação dizem respeito a imóveis inexistentes fisicamente ou representam duplicidades, de modo que não há prejuízo a terceiros com o cancelamento pretendido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da regularização de registros imobiliários indevidamente duplicados ou inexistentes, à luz da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especialmente os arts. 213, §1º, I, e 233, I. O art. 233, I, da mencionada lei dispõe que: "Art. 233. A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;" Já o art. 213, §1º, I, autoriza o cancelamento administrativo de erro evidente, desde que não haja impugnação de terceiro interessado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Restou devidamente comprovado, por meio da documentação apresentada e da manifestação da própria serventia extrajudicial, que as matrículas indicadas foram abertas de forma irregular, muitas delas relativas a imóveis que não existem fisicamente, outras em clara duplicidade registral. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, diante da duplicidade de matrículas, deve prevalecer aquela de registro mais antigo, em respeito ao princípio da unitariedade matricial. Ressalte-se, por fim, que todas as matrículas cujos cancelamentos são pleiteados estão em nome do próprio autor, não havendo notícia de litígios sobre a titularidade, tampouco impugnação por terceiros. O parecer do Ministério Público (ID. 117189965) é claro e conclusivo no sentido da viabilidade jurídica do pedido, o que reforça a segurança da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: determinar o cancelamento das matrículas de nºs 40655 a 40681 e de nºs 33845 e 33846, todas registradas em nome do autor, referentes aos Lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos, por representarem registros em duplicidade ou de imóveis inexistentes; Expedir ofício à serventia extrajudicial, com cópia da presente sentença, para o devido cumprimento. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO DENUNCIADO: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-87.2025.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de ação ajuizada por EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO, com fundamento nos arts. 213, §1º, I, e 233, I, da Lei nº 6.015/73, objetivando o cancelamento de matrículas imobiliárias abertas em duplicidade perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, relativas a diversos lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos. Narra o autor que, ao buscar regularizar as matrículas junto à serventia extrajudicial, constatou-se a existência de registros duplicados e, em alguns casos, a inexistência física dos imóveis. Alega, ainda, que todas as matrículas cuja anulação se pretende estão em seu nome, não havendo litígio possessório ou dominial que envolva terceiros, pleiteando a extinção dos registros irregulares com base na unitariedade matricial e na segurança jurídica do sistema registral. O pedido veio acompanhado de documentação comprobatória, incluindo relatório técnico, planta da quadra, ofício da serventia extrajudicial, ata notarial e decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0808593-31.2024.8.15.0331, que tratou de matéria idêntica entre as mesmas partes, tendo sido julgada procedente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer lançado no ID. 117189965, opinou pela procedência do pedido, afirmando que as matrículas objeto da ação dizem respeito a imóveis inexistentes fisicamente ou representam duplicidades, de modo que não há prejuízo a terceiros com o cancelamento pretendido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da regularização de registros imobiliários indevidamente duplicados ou inexistentes, à luz da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especialmente os arts. 213, §1º, I, e 233, I. O art. 233, I, da mencionada lei dispõe que: "Art. 233. A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;" Já o art. 213, §1º, I, autoriza o cancelamento administrativo de erro evidente, desde que não haja impugnação de terceiro interessado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Restou devidamente comprovado, por meio da documentação apresentada e da manifestação da própria serventia extrajudicial, que as matrículas indicadas foram abertas de forma irregular, muitas delas relativas a imóveis que não existem fisicamente, outras em clara duplicidade registral. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, diante da duplicidade de matrículas, deve prevalecer aquela de registro mais antigo, em respeito ao princípio da unitariedade matricial. Ressalte-se, por fim, que todas as matrículas cujos cancelamentos são pleiteados estão em nome do próprio autor, não havendo notícia de litígios sobre a titularidade, tampouco impugnação por terceiros. O parecer do Ministério Público (ID. 117189965) é claro e conclusivo no sentido da viabilidade jurídica do pedido, o que reforça a segurança da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: determinar o cancelamento das matrículas de nºs 40655 a 40681 e de nºs 33845 e 33846, todas registradas em nome do autor, referentes aos Lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos, por representarem registros em duplicidade ou de imóveis inexistentes; Expedir ofício à serventia extrajudicial, com cópia da presente sentença, para o devido cumprimento. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito