Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2026, 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/04/2026, 21:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença30/04/2026, 21:52
Determinado o arquivamento30/04/2026, 21:52
Conclusos para julgamento13/02/2026, 14:20
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2026.26/01/2026, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804224-85.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista que o resultado da pesquisa SISBAJUD restou infrutífero, conforme extrato anexo, bem como a petição de ID: 127887580, com manifestação de possibilidade de acordo, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, com fito de garantir a execução ou requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/01/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/01/2026, 18:59
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 18:59
Decorrido prazo de DANILO DUARTE TARGINO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:01
Conclusos para despacho02/12/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:01
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS. DECISÃO Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido de ID 124853621, quanto ao bloqueio on line (penhora), para que o crédito seja satisfeito. O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 406.314,47 (quatrocentos e seis mil, trezentos e catorze reais e quarenta e sete centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 406.314,47 (quatrocentos e seis mil, trezentos e catorze reais e quarenta e sete centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros]10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line06/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho04/11/2025, 10:39
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DOS SANTOS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado02/10/2025, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2025, 21:01
Expedição de Mandado.01/10/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 19:46
Publicado Decisão em 23/09/2025.23/09/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS. DECISÃO Há requerimento da parte exequente para que a citação do executado FELIPE SILVA DOS SANTOS ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Destarte,
Processo n. 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros] defiro o pedido de citação do executado FELIPE SILVA DOS SANTOS, via aplicativo de mensagens WhatsApp (números indicados na petição de ID 117293331) e determino: 1. INTIME O exequente para adimplemento das custas atinentes à diligência do mandado de citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. TÃO SOMENTE COMPROVADO O ADIMPLEMENTO, expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça apenas via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida. O oficial deve informar ao executado / devedor da incumbência de pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916). Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Deferido o pedido de19/09/2025, 17:39
Determinada a citação de FELIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: 095.727.504-88 (EXECUTADO)19/09/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 08:06
Conclusos para despacho30/07/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:38
Juntada de Petição de diligência29/07/2025, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2025, 21:01
Expedição de Mandado.22/07/2025, 08:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.21/07/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS. DESPACHO Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução. Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado. Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação. INTIME a parte exequente para adimplemento das custas da diligência atinente à citação do executado em 15 (quinze) dias. COMPROVADO O PAGAMENTO DA CIFRA ACIMA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916). Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros]18/07/2025, 00:00
Determinada a citação de FELIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: 095.727.504-88 (EXECUTADO)17/07/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:00
Conclusos para despacho16/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS. DECISÃO Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Pois bem. Intimada para apresentar vasta documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 115875354, a parte promovente colacionou declaração de imposto de renda que atesta patrimônio total de R$ 578.773,99. Destarte, o cenário fático evidencia a falta dos pressupostos do artigo 98 e 99 do CPC, inexistindo a presunção de hipossuficiência nos autos, que não restou comprovada pela requerente. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la à situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Destarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício. No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais. Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF),
Processo n. 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros] DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% (noventa e oito) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais, tornem os autos conclusos para deliberações. Publique. Intime. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 19:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILO DUARTE TARGINO - CPF: 050.968.244-89 (EXEQUENTE)15/07/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 11:28
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros]
Vistos, etc. Procedi com a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, 08 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 09:11
Determinada a emenda à inicial08/07/2025, 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/07/2025, 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/07/2025, 10:58
Distribuído por sorteio08/07/2025, 10:58