Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807343-72.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Custas processuais pagas em sua primeira parcela, conforme guia nº 025.2025.604888.
Trata-se de pedido de Ação de ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, movida por L. F. M. D. L., em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA. A parte autora sustenta que foi aprovada em concurso vestibular ofertado pela promovida para o curso de medicina, entretanto, teve sua matrícula negada ao o argumento que o postulante não apresentou certificado de conclusão do ensino médio. Aduz o autor que tem bom rendimento escolar centrado na excelência acadêmica, demonstrado maturidade intelectual acima da média. Ao final, pede a concessão de liminar para determinar que UNIFIP, ora promovida, efetive a matrícula do autor no curso de Medicina 2025.2, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Evidencio que os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel. Ora, o autor prestou vestibular para o curso de medicina oferecido pela ré, mas o edital exige a apresentação obrigatória do certificado de conclusão do ensino médio, conforme se observa do art. 19, do edital que rege o certame, o que sugere seja, explicitamente, do conhecimento do postulante. Além do mais, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional em seu art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), estabelece a exigência da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, mas o autor não preenche esse requisito: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” No meu sentir, não há situação consolidada como pretende o postulante, eis que prestou vestibular para o curso de medicina onde o edital do certame previa a exigência da conclusão do ensino médio para que fosse efetivada a matrícula no curso de medicina, mas o autor não detém tal certificado. Daí, compreendo que autorizar matrícula em curso superior sem que o estudante tenha concluído o ensino médio e equivalente, seria concede tutela ao arrepio da lei, inclusive com desrespeito a outros estudantes que já concluíram o ensino médio.
Diante do exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela cautelar provisória pretendida. Intimem-se as partes. 1. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. E mais, nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 2. Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (NCPC, arts. 183 e 335, inciso III). 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 11 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO
Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. PATOS, 7 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara