Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY
REU: FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTAS DO AUTOR CONSIDERADAS VÁLIDAS. CASO EM EXAME Ação de Prestação de Contas ajuizada por sócio não administrador com o objetivo de compelir o sócio administrador a apresentar prestação de contas relativas à arrecadação obtida pela empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., com a realização de exames supletivos entre 2011 e 2017. Alegou-se a ausência de qualquer prestação formal de contas, apesar da existência de arrecadação relevante registrada por órgão oficial de educação. Após a revelia do réu e sentença de procedência, foi realizada perícia contábil judicial para apurar os valores arrecadados. A perícia confirmou a realização dos exames e apontou receita bruta superior a R$ 5,7 milhões, razão pela qual foi requerida a homologação do laudo e a validação das contas apresentadas pelo autor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio administrador tem o dever de prestar contas relativas à movimentação financeira da sociedade decorrente de exames supletivos realizados entre 2011 e 2016; e (ii) estabelecer se as contas apresentadas pelo autor, com base em laudo pericial oficial, devem ser reconhecidas como válidas, diante da insuficiência da prestação de contas do réu. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestação de contas pelo sócio administrador decorre do art. 550 do CPC e da relação fiduciária existente na administração de sociedade empresária, especialmente quando há alegação fundamentada de omissão e movimentação financeira significativa. A revelia do réu, declarada por ausência de contestação, atrai os efeitos da ficta confessio quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, não sendo afastada por manifestações genéricas apresentadas em momento posterior. A perícia contábil oficial demonstrou de forma técnica, objetiva e baseada em documentos públicos e privados idôneos, que houve arrecadação bruta de R$ 5.739.200,00 entre 2011 e 2016, com a realização de mais de 25 eventos de exames supletivos, contrariando as alegações do réu. As justificativas e documentos apresentados pelo promovido foram considerados incompletos, imprecisos e insuficientes para infirmar o laudo pericial homologado, razão pela qual suas contas foram reputadas insatisfatórias. O autor manifestou concordância com os laudos técnicos e requereu sua homologação judicial para produção de efeitos legais, especialmente para fins de futura liquidação de valores. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O sócio administrador tem o dever de prestar contas ao sócio investidor, especialmente diante da demonstração de arrecadação significativa e ausência de transparência na gestão. A revelia do réu implica presunção de veracidade das alegações autorais, quando não infirmadas por provas eficazes. Contas prestadas de forma incompleta e ininteligível não suprem o dever processual previsto no art. 551 do CPC, sendo possível reconhecer como válidas as contas apresentadas pelo autor, com base em perícia oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 551. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados na decisão. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813446-64.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY contra FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR, com o objetivo de compelir o réu, na qualidade de sócio administrador da empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., a apresentar prestação de contas referente à arrecadação e à destinação dos recursos obtidos com os exames supletivos realizados entre os anos de 2011 a 2017. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Fatos: O autor relata que, desde a constituição da sociedade em 1995, ambos os litigantes figuram como sócios da empresa, tendo sido convencionado em contrato que a gerência seria exercida conjuntamente. Contudo, na prática, a administração sempre esteve a cargo exclusivo do réu. Alega que nunca recebeu qualquer prestação de contas e que, apesar das dificuldades financeiras alegadas pelo réu, os registros da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba comprovam que houve arrecadação superior a cinco milhões de reais no período indicado, referente aos exames supletivos oferecidos pela instituição de ensino. Em 2015, o réu teria enviado um cheque de R$ 4.000,00 ao autor com alegações genéricas sobre baixa captação de alunos, o que, segundo a parte autora, não condiz com os dados oficiais da Secretaria de Educação. Questão Jurídica: O ponto principal controvertido reside na obrigação do sócio administrador prestar contas ao sócio investidor, especialmente diante de indícios de elevada arrecadação e ausência de qualquer transparência ou prestação formal de contas no período de 2011 a 2017. Pedido: Requereu: Citação do réu para prestar contas nos moldes do art. 550 e 551 do CPC; Caso não o fizesse, que fosse condenado à prestação sob pena de validade das contas que o autor vier a apresentar; Julgamento antecipado da lide, inclusive por revelia; Condenação em custas e honorários advocatícios. Manifestação final do autor A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial, reiterando que o trabalho do perito se mostrou idôneo e tecnicamente fundamentado, além de compatível com os documentos oficiais e elementos probatórios constantes dos autos. Em petição protocolada em 17/09/2024, a parte autora, por meio de seus advogados, reconheceu expressamente o teor dos novos esclarecimentos prestados pelo perito, afirmando ter tomado ciência do conteúdo extrajudicialmente. Requereu, portanto, a homologação do laudo pericial complementar, para que este produza os devidos efeitos legais, inclusive para fins de liquidação do valor apurado em fase posterior. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR Fatos: O réu não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia. Apenas posteriormente, em petições de cumprimento de sentença e manifestações tardias, apresentou justificativas sobre as dificuldades enfrentadas na aplicação dos exames supletivos, alegando que: Entre 2011 e 2014, não foram realizados exames supletivos em razão de decisão judicial que proibiu tais atividades em escolas privadas; A retomada só ocorreu em 2014 mediante liminar; Mesmo após a liberação, a captação de alunos foi prejudicada; As atividades eram deficitárias, não gerando lucros relevantes; O autor havia abandonado a sociedade há mais de 15 anos, sem participar das atividades, e por isso não teria direito a lucros. Questão Jurídica: O réu tenta justificar a não prestação de contas alegando ausência de atividades e prejuízos financeiros, além de litigar em paralelo com Ação de Dissolução de Sociedade, que tramita nesta mesma vara sob o nº 0842995-85.2018.8.15.2001. No entanto, suas justificativas foram apresentadas apenas após a revelia e sentença de mérito, não se revestindo de validade para descaracterizar os efeitos da ficta confessio. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora impugnou os documentos apresentados tardiamente pelo réu, sustentando que: As afirmações de que os exames não foram realizados entre 2011 e 2014 são falsas; A Secretaria de Estado da Educação da Paraíba forneceu registros que demonstram a realização dos exames em todos os anos entre 2011 e 2016; Apresentou laudo técnico-financeiro elaborado por economista da UFPB (Prof. Laércio D. Cerqueira da Silva), que indicou arrecadação superior a R$ 5.728.700,00, com planilhas nominais de alunos e valores arrecadados; As contas apresentadas pelo réu foram consideradas inadequadas, incompletas e ininteligíveis, não cumprindo os requisitos do art. 551 do CPC; Requereu a nomeação de perito judicial ou, alternativamente, a aceitação do laudo particular como base para liquidação do crédito. Em manifestação posterior à apresentação das contas pelo réu (ID 25188841), a parte autora refutou integralmente os argumentos do promovido, principalmente quanto à alegação de que não teria havido exames supletivos entre os anos de 2011 a 2014. Ressaltou que a documentação oficial da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, anexada aos autos, comprova a realização de exames de supletivo entre 2011 a 2016, com identificação nominal de alunos e resultados registrados. Além disso, o autor juntou laudo técnico-financeiro elaborado por Laércio D. Cerqueira da Silva, professor e economista da UFPB, que apurou o valor total arrecadado em R$ 5.728.700,00, considerando o número de alunos, valores das inscrições, e documentação de suporte como planilhas, inscrições carimbadas e registros da Secretaria. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de Citação O juízo determinou a citação do réu para que apresentasse as contas ou contestasse no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 8279483). Certidão de Revelia Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 12650280). Sentença (ID 13026433) O juízo julgou procedente a ação, condenando o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, e fixando os honorários em 10% do valor da condenação. Trânsito em julgado e pedido de cumprimento Foi certificado o trânsito em julgado da sentença e requerido o cumprimento pela parte autora. Intempestiva "prestação de contas" do réu O réu apresentou justificativas e documentos contábeis supostamente referentes aos exames supletivos, reiterando que não houve atividade entre 2011 a 2014 por força de decisão judicial. Requereu também a suspensão da presente ação, em razão da Ação de Dissolução de Sociedade em trâmite. Impugnação da prestação de contas A parte autora requereu que não fossem consideradas válidas as informações apresentadas pelo réu por não atenderem aos requisitos legais de clareza, exatidão e respaldo documental, conforme exigido pelo art. 551 do CPC. Decisão de designação de perícia oficial Após as impugnações do autor, o juízo deferiu a realização de perícia contábil oficial, nomeando o perito Amadeu Junior da Silva Fonseca, economista registrado no CORECON e no Cadastro Nacional de Peritos. Realização da perícia e apresentação do laudo A perícia teve por objetivo apurar o montante arrecadado pelo Colégio Getúlio Vargas entre 2011 e 2016, com base na relação de alunos e valores de inscrição. O laudo identificou uma arrecadação bruta de R$ 5.739.200,00, conforme os dados analisados. Impugnação do laudo pela parte promovida O réu impugnou o laudo (ID 68569940), sustentando que: O perito considerou apenas receitas, sem analisar as despesas operacionais; Não se pode considerar receita bruta como lucro a ser partilhado; Nos anos de 2011 a 2014, os exames não teriam sido realizados em razão de proibição judicial. Resposta do perito às impugnações O perito judicial esclareceu que: Os documentos de despesas apresentados pelo réu eram insuficientes, imprecisos e inverificáveis; O laudo se restringiu à apuração da receita bruta, como solicitado nos quesitos formulados; A projeção de receita para os anos de 2011 a 2014 foi baseada em dados da Secretaria de Educação e em documentação fornecida pelas partes. Decisão judicial subsequente (ID 75080344) O juízo, diante da impugnação do réu, determinou o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos adicionais. Laudo Pericial de Novos Esclarecimentos – ID 100366083 Em atendimento à decisão judicial ID 98377344, o perito judicial Amadeu Junior da Silva Fonseca apresentou novos esclarecimentos técnicos sobre a projeção de faturamento entre os anos de 2011 a 2014, período que vinha sendo impugnado pela parte promovida. O perito reiterou, com base em diversos documentos acostados aos autos (IDs 7042580, 7041822, 7041838, 7041870 e 7041746), que houve, sim, a realização de exames supletivos no período contestado. Apresentou, inclusive, uma tabela com as datas e tipos dos exames realizados, abrangendo mais de 25 eventos entre 2011 e 2016, com identificação dos níveis de ensino (fundamental e médio). Reforçou que a apuração dos valores arrecadados foi feita com base em documentos oficiais emitidos pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, bem como listagens nominais de alunos e registros internos da instituição, todos devidamente examinados na elaboração do laudo principal. Diante disso, o perito manteve a validade do laudo principal que apontou arrecadação de R$ 5.739.200,00 no período, reputando inverídica a alegação de inexistência de exames entre 2011 e 2014. É O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY em face de FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR, na qual se discutiu a ausência de prestação de contas por parte do promovido, na qualidade de sócio administrador da empresa Sociedade de Ensino Wanderley Ltda., referente aos valores arrecadados com a realização de exames supletivos entre os anos de 2011 e 2016. Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença de mérito (ID 13026433) julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu à prestação de contas, nos moldes do art. 550, §5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, com base em laudo técnico particular. Em seguida, foi determinada a realização de perícia contábil oficial, a cargo do perito judicial Amadeu Junior da Silva Fonseca, economista regularmente inscrito no CORECON-PB sob o nº 1817, que apresentou laudo pericial circunstanciado (ID 75894685), no qual apurou que o montante bruto arrecadado pela instituição foi de R$ 5.739.200,00 (cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil e duzentos reais), com base na documentação apresentada pelas partes e em registros da Secretaria de Estado da Educação. Impugnado o laudo pela parte ré (ID 68569940), o perito foi instado a prestar esclarecimentos complementares, os quais foram regularmente apresentados por meio dos documentos de ID 88348548 e ID 100366083. Os laudos complementares comprovaram, com base documental idônea, que os exames supletivos foram realizados também nos anos de 2011 a 2014, contrariando as alegações do promovido. Dentre os documentos citados, destaca-se o ID 7042580, que reúne ofícios da Secretaria de Educação listando os estudantes que realizaram os exames no período. Em manifestação subsequente (ID 100409322), a parte autora concordou integralmente com o conteúdo do laudo e seus esclarecimentos complementares, requerendo sua homologação judicial. A parte promovida, embora tenha impugnado inicialmente o laudo, não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas apresentadas, limitando-se a alegações genéricas e ausência de comprovação mínima de despesas operacionais. Dessa forma, entendo que o laudo pericial apresentado é coeso, fundamentado, imparcial e baseado em elementos objetivos constantes dos autos, não havendo vícios que impeçam sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 550, §5º c/c art. 487, I do CPC: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 75894685, complementado pelos IDs 88348548 e 100366083, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Declaro prestadas as contas pelo réu de forma insatisfatória, com base na sentença de mérito anteriormente prolatada, razão pela qual fixo como válidas as contas apresentadas pelo autor, nos termos do laudo pericial homologado, notadamente no valor bruto de R$ 5.739.200,00; Faculto às partes o requerimento de instauração da fase de liquidação por arbitramento ou por cálculos, conforme o interesse demonstrado nos autos. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17032018484158700000006906030 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS WANDERLAN Memorial 17032017580004700000006906036 01 Procuração Wanderlan Maia Procuração 17032017581922300000006906045 03 Comunicado e Cheque do promovido Outros Documentos 17032017584130000000006906058 04 Relação dos alunos com resultados supletivo dia 20.03.2016-otimizado 1 Outros Documentos 17032017585869700000006906072 04.1 Relação dos alunos com resultados supletivo dia 20.03.2016-otimizado 2 Outros Documentos 17032017592041000000006906082 04.2 Relação dos alunos com resultados supletivo dia 20.03.2016-otimizado 3 Outros Documentos 17032017593411300000006906087 04.3 Relação dos alunos com resultados supletivo dia 20.03.2016-otimizado 4 Outros Documentos 17032017595678400000006906091 04.4 Relação dos alunos com resultados supletivo dia 20.03.2016-otimizado 5 Outros Documentos 17032018001344400000006906096 05 Relação dos alunos com resultado supletivo 17.01.2016-otimizado 1 Outros Documentos 17032018002851100000006906106 05.1 Relação dos alunos com resultado supletivo 17.01.2016-otimizado 2 Outros Documentos 17032018005100200000006906120 05.2 Relação dos alunos com resultado supletivo 17.01.2016-otimizado 3 Outros Documentos 17032018010701000000006906133 06 Relatório supletivo setembro 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018012320000000006906145 06.1 Relatório supletivo setembro 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018013751100000006906149 06.2 Relatório supletivo setembro 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018021470300000006906161 07 Relatório supletivo agosto 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018023251700000006906166 07.1 Relatório supletivo agosto 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018025298100000006906176 07.2 Relatório supletivo agosto 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018030938100000006906183 07.3 Relatório supletivo agosto 2011-otimizado 4 Outros Documentos 17032018032682200000006906187 08 Relatório supletivo julho 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018034509200000006906195 08.1 Relatório supletivo julho 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018040154700000006906204 08.2 Relatório supletivo julho 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018041655300000006906207 08.3 Relatório supletivo julho 2011-otimizado 4 Outros Documentos 17032018043039600000006906213 09 Relatório supletivo junho 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018044833100000006906218 09.1 Relatório supletivo junho 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018050497300000006906224 09.2 Rerlatório supletivo junho 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018051957000000006906225 10 Relatório supletivo maio 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018054226500000006906234 10.1 Relatório supletivo maio 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018060050100000006906241 10.2 Relatório supletivo maio 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018061824000000006906249 11 Relatório supletivo abril 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018064755900000006906264 11.1 Relatório supletivo abril 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018070750100000006906276 11.2 Relatório supletivo abril 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018072411900000006906288 12 Relatório supletivo março 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018074751000000006906299 12.1 Relatório supletivo março 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018080537900000006906306 12.2 Relatório supletivo março 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018082384400000006906313 13 Relatório supletivo janeiro 2011-otimizado 1 Outros Documentos 17032018083931600000006906317 13.1 Relatório supletivo janeiro 2011-otimizado 2 Outros Documentos 17032018085845000000006906326 13.2 Relatório supletivo janeiro 2011-otimizado 3 Outros Documentos 17032018091684700000006906335 14 Relatório supletivo setembro 2013-otimizado 1 Outros Documentos 17032018093696800000006906345 14 Relatório supletivo setembro 2013-otimizado 2 Outros Documentos 17032018100742800000006906357 14 Relatório supletivo setembro 2013-otimizado 3 Outros Documentos 17032018102765600000006906363 14 Relatório supletivo setembro 2013-otimizado 4 Outros Documentos 17032018110965200000006906371 14 Relatório supletivo setembro 2013-otimizado 5 Outros Documentos 17032018120039100000006906379 15 Relatório supletivo agosto 2013-otimizado 1 Outros Documentos 17032018122479900000006906385 15 Relatório supletivo agosto 2013-otimizado 2 Outros Documentos 17032018125002400000006906394 15 Relatório supletivo agosto 2013-otimizado 3 Outros Documentos 17032018130879200000006906402 16 Relatório supletivo dezembro 2012-otimizado 1 Outros Documentos 17032018135964300000006906416 16 Relatório supletivo dezembro 2012-otimizado 2 Outros Documentos 17032018142060200000006906431 16 Relatório supletivo dezembro 2012-otimizado 3 Outros Documentos 17032018144036900000006906440 17 Relatório supletivo novembro 2012-otimizado 1 Outros Documentos 17032018151837600000006906457 17 Relatório supletivo novembro 2012-otimizado 2 Outros Documentos 17032018154291100000006906468 17 Relatório supletivo novembro 2012-otimizado 3 Outros Documentos 17032018161078600000006906476 18 Relatório supletivo outubro 2012-otimizado 1 Outros Documentos 17032018163470200000006906479 19 Relatório supletivo dezembro 2014-otimizado 1 Outros Documentos 17032018170099900000006906495 19 Relatório supletivo dezembro 2014-otimizado 2 Outros Documentos 17032018172730500000006906502 19 Relatório supletivo dezembro 2014-otimizado 3 Outros Documentos 17032018175600200000006906509 19 Relatório supletivo dezembro 2014-otimizado 4 Outros Documentos 17032018181753900000006906517 20 Relatório supletivo setembro 2014-otimizado 1 Outros Documentos 17032018183925900000006906532 20 Relatório supletivo setembro 2014-otimizado 2 Outros Documentos 17032018190841200000006906543 20 Relatório supletivo setembro 2014-otimizado 3 Outros Documentos 17032018200987000000006906563 20 Relatório supletivo setembro 2014-otimizado 4 Outros Documentos 17032018203643000000006906574 20 Relatório supletivo setembro 2014-otimizado 5 Outros Documentos 17032018205722400000006906577 21 Relatório supletivo julho 2014-otimizado 1 Outros Documentos 17032018215257100000006906590 21 Relatório supletivo julho 2014-otimizado 2 Outros Documentos 17032018222549900000006906605 21 Relatório supletivo julho 2014-otimizado 3 Outros Documentos 17032018225583400000006906609 22 Relatório supletivo maio 2014-otimizado 1 Outros Documentos 17032018231946100000006906616 22 Relatório supletivo maio 2014-otimizado 2 Outros Documentos 17032018235401000000006906629 22 Relatório supletivo maio 2014-otimizado 3 Outros Documentos 17032018242419700000006906634 23 Relatório supletivo março 2014-otimizado 1 Outros Documentos 17032018252175300000006906650 23 Relatório supletivo março 2014-otimizado 2 Outros Documentos 17032018260021700000006906658 23 Relatório supletivo março 2014-otimizado 3 Outros Documentos 17032018262643200000006906667 24 Relatório supletivo janeiro 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018265668100000006906680 24 Relatório supletivo janeiro 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018272242100000006906692 24 Relatório supletivo janeiro 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018274518600000006906709 24 Relatório supletivo janeiro 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018281187600000006906717 25 Relatório supletivo março 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018290234000000006906733 25 Relatório supletivo março 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018293370200000006906744 25 Relatório supletivo março 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018300031000000006906756 25 Relatório supletivo março 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018304279700000006906772 25 Relatório supletivo março 2015-otimizado 5 Outros Documentos 17032018310894400000006906781 26 Relatório supletivo maio 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018314044300000006906788 26 Relatório supletivo maio 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018331672200000006906823 26 Relatório supletivo maio 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018334729500000006906832 26 Relatório supletivo maio 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018341170200000006906839 27 Relatório supletivo julho 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018343586000000006906847 27 Relatório supletivo julho 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018350398000000006906854 27 Relatório supletivo julho 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018353845000000006906855 27 Relatório supletivo julho 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018361071400000006906858 28 Relatório supletivo setembro 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018364020500000006906867 28 Relatório supletivo setembro 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018371450700000006906878 28 Relatório supletivo setembro 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018374344700000006906883 28 Relatório supletivo setembro 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018383376800000006906894 29 Relatório supletivo novembro 2015-otimizado 1 Outros Documentos 17032018390176800000006906898 29 Relatório supletivo novembro 2015-otimizado 2 Outros Documentos 17032018393369500000006906904 29 Relatório supletivo novembro 2015-otimizado 3 Outros Documentos 17032018401431800000006906922 29 Relatório supletivo novembro 2015-otimizado 4 Outros Documentos 17032018404436800000006906933 29 Relatório supletivo novembro 2015-otimizado 5 Outros Documentos 17032018410945100000006906940 30 Documentos diversos supletivo-otimizado 1 Outros Documentos 17032018413769000000006906949 31 Comprovante de pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17032018415885600000006906957 02 Contrato de Constituição de Sociedade-otimizado 1 Outros Documentos 17032018431609600000006906980 Despacho Despacho 17061418431248100000008108057 Mandado Mandado 17062617352384300000008258617 Diligência Diligência 17062908053549200000008306015 Certidão Certidão 17062919202098200000008324273 Petição Petição 17072509302255700000008670723 Pagamento da Diligência Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17072509300051700000008670756 Mandado Mandado 17082512195396000000009188803 Diligência Diligência 17091120063551900000009428043 FRANCISCO MAIA WANDERLEY JUNIOR Devolução de Mandado 17091120063670900000009428081 Petição Petição 17110908502957300000010414284 Certidão Certidão 18022016342022000000012361859 Sentença Sentença 18031916221901200000012726046 Expediente Expediente 18031916221901200000012726046 Certidão Certidão 18070513530310400000014817744 Despacho Despacho 18071019035042900000014889498 Petição Petição 18071914422080100000015065625 Despacho Despacho 18102612153696400000016909355 Petição Petição 18121412191791800000017877946 Pagamento diligência INTIMAÇÃO I Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18121412183782700000017877975 Mandado Mandado 19021117562371000000018628907 Diligência Diligência 19021812263651000000018755304 Despacho Despacho 19051709055687000000020647255 Despacho Despacho 19051709055687000000020647255 Certidão Certidão 19061815165181800000021460634 Despacho Despacho 19062510243547700000021526232 Mandado Mandado 19062514570061900000021559188 Intimação não realizada Diligência 19070317022262500000021775259 Petição Petição 19072215162663700000022200218 Guia diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072215162820600000022200425 Certidão Certidão 19091117414236200000023563765 Despacho Despacho 19091216213142500000023563772 Mandado Mandado 19091217330756700000023608023 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19091811100566100000023742912 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19092022233447900000023835898 FRANCISCO MAIA WANDERLEY JÚNIOR - TELEFONE 98816-2291 Devolução de Mandado 19092022233527800000023835900 Resposta Resposta 19101010533137600000024365328 1.Petição - Francisco Maia Outros Documentos 19101010533363800000024365358 2.Procuração_Colégio Ethos_Francisco Maia Wanderley Júnior Procuração 19101010533578800000024365359 3.Livro de Atas 1_compressed Documento de Comprovação 19101010533776200000024365361 4.Livro de Atas2 _compressed Documento de Comprovação 19101010533991100000024365362 5.Livro de Atas 5 _compressed Documento de Comprovação 19101010534205600000024365363 6.Livro de Atas 4_compressed Documento de Comprovação 19101010534394000000024365364 7.Livro de Atas3 _compressed Documento de Comprovação 19101010534587700000024365365 Despacho Despacho 19110411332971200000024995439 Expediente Expediente 19110411332971200000024995439 Petição Petição 20010716471918900000026370650 Parecer tecnico contábil Wanderlan-otimizado_1 Outros Documentos 20010716472157500000026370662 Parecer tecnico contábil Wanderlan-otimizado_2 Outros Documentos 20010716472403800000026370663 Certidão Certidão 20031215480524400000027995445 Despacho Despacho 20111614182421100000035024925 Expediente Expediente 20111614182421100000035024925 Petição Petição 20121510115178000000036100027 Peticao Junior Maia Outros Documentos 20121510115478900000036100032 Consulta Processual Outros Documentos 20121510115752600000036100034 Processo 2001 Outros Documentos 20121510120028600000036100044 Certidão Certidão 21021709054560700000037691341 Despacho Despacho 22031515223018100000052687971 Petição Petição 22031611401579400000052740436 PETIÇÃO WANDERLAN PEREIRA MAIA WANDERLEY PROC. 0813446-64.2017.815.2001 Outros Documentos 22031611401748900000052740438 Expediente Expediente 22031515223018100000052687971 Informação Informação 22032110452657700000052932402 Decisão Decisão 22070415462039000000057180677 Expediente Expediente 22070415462039000000057180677 Expediente Expediente 22070415462039000000057180677 Expediente Expediente 22070415462039000000057180677 Expediente Expediente 22070415462039000000057180677 Mandado Mandado 22070810370467400000057396111 PROPOSTA DE HONORÁRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SOLICITADOS Petição (3º Interessado) 22071913232136600000057790155 Proposta de Honorário e Endereço Eletrônico Documento de Comprovação 22071913232354100000057790840 Certidão do Conselho de Classe Documento de Comprovação 22071913232511100000057790163 Certidão de Especialidade e Habilitação - CORECON Documento de Comprovação 22071913232561600000057790845 Certidão do Cadastro Nacional de Peritos em Economia e Finanças (CNPEF) Documento de Comprovação 22071913232654900000057790846 Currículo Documento de Comprovação 22071913232762900000057790844 Petição Petição 22072912212305300000058184698 Petição Petição 22080211212362700000058289866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081812083956300000058972941 Expediente Expediente 22081812083956300000058972941 Informação Informação 22082019153132800000059053470 0813446 64 2017 - AMADEU JUNIOR - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 22082019153206300000059053471 Diligência Diligência 22082214384400000000059093735 amadeu JUNIOR Devolução de Mandado 22082214384487200000059093761 Petição Petição 22100509522003800000060795797 GUIA DJO WANDERLAN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22100509522076800000060795804 comprovante pagamento DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22100509522120100000060795810 Informação Informação 22101111540142900000061037210 Despacho Despacho 22101123534574300000061038631 Expediente Expediente 22101123534574300000061038631 INÍCIO DE PERÍCIA E PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS 50% Petição (3º Interessado) 22102707242604500000061658922 Comunicação de inicio dos trabalhos e pedido de 50% Documento de Comprovação 22102707242639800000061660276 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E FALTA DE CLAREZA DOS DOCS ANEXADOS PELO RÉU Petição (3º Interessado) 22111411213966500000062407894 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E FALTA DE CLAREZA DOS DOCS ANEXADOS PELO RÉU Documento de Comprovação 22111411214101900000062407895 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 22113020110004600000063085304 LAUDO PERICIAL - WANDERLAN X FRANCISCO Documento de Comprovação 22113020110107200000063086134 Expediente Expediente 22101123534574300000061038631 Petição Petição 23020117191201600000064741023 01.02.2023. Manifestação sobre o laudo pericial (perícia contábil). 0813446-64.2017.8.15.2001, FRANC Outros Documentos 23020117191304200000064741232 Outros Documentos Outros Documentos 23020316313104900000064833765 Parecer Técnico Wanderlan Outros Documentos 23020316313176500000064833766 Decisão Decisão 23062123014861700000070738951 Decisão Decisão 23062123014861700000070738951 Decisão Decisão 23062123014861700000070738951 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23071023184824500000071495329 LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS Documento de Comprovação 23071023184865300000071495330 Despacho Despacho 23080823234423300000072680757 Despacho Despacho 23080823234423300000072680757 Petição Petição 23081115483072800000072931046 Petição Petição 23090418494877200000074120798 Despacho Despacho 24030616215223400000078046065 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24040610395603300000083047471 NOVOS ESCLARECIMENTOS - WANDERLAN X FRANCISCO Documento de Comprovação 24040610395636400000083047472 Despacho Despacho 24041623104877600000083535975 Despacho Despacho 24041623104877600000083535975 Petição Petição 24041709322553300000083593460 Petição Petição 24043017590429900000084316157 Decisão Decisão 24081422231200700000092554769 Decisão Decisão 24081422231200700000092554769 Expediente Expediente 24081422231200700000092554769 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091615225551600000094394352 LAUDO PERICIAL DE NOVOS ESCLARECIMENTOS Documento de Comprovação 24091615225576300000094394353 Petição Petição 24091709434566500000094433466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100312043831300000095351917 Intimação Intimação 24100312051268000000095351921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100312043831300000095351917 Informações Prestadas Informações Prestadas 24102415404428200000096448304 Decisão Decisão 25043019001855300000104949026 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25050512113222900000105065621 Informação Informação 25051408201441300000105592799 Informação Informação 25051408205771600000105592801 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031515223018100000052687971, Petição: 22031611401579400000052740436, Outros Documentos: 22031611401748900000052740438, Expediente: 22031515223018100000052687971, Informação: 22032110452657700000052932402, Certidão: 19061815165181800000021460634, Diligência: 19070317022262500000021775259, Mandado: 17062617352384300000008258617, Diligência: 17062908053549200000008306015, Mandado: 17082512195396000000009188803]