Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001059-93.2015.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Daniele Aparecida da Silva Oliveira, por meio de advogada constituída, em face da Fazenda Pública Estadual. Alega a excipiente, em suma, que a fundamentação legal da presente execução fiscal é genérica e insuficiente, posto que não delimitou a indicação da penalidade aplicada ao caso, inviabilizando a compreensão da cobrança. Requer, desse modo, a decretação de nulidade do feito. Intimada, a exequente, ora excepta, manifestou-se pela rejeição da exceção (id. 111992023). É o relatório. Decido. Como é cediço, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Tais requisitos também se encontram na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): “Art. 2º (...): § 5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida”. Com efeito, as mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA N.º 230000120130031, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez. Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA N.º 230000120130031, é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, vistas à Fazenda Pública para o devido impulso, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito