Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA
REU: JOSE EDCARLOS DE SANTANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0800791-85.2023.8.15.0211 [Ameaça] Vistos etc. Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. DECIDO. A denúncia atribuiu ao réu os delitos previstos no art. 147 e no art.163, caput, ambos do Código Penal. Sendo assim, faz necessário a análise individualizada de cada uma das condutas delituosas. DO CRIME DE AMEAÇA O Delito de ameaça está previsto no art 147 do CP, cuja redação é a seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça no âmbito doméstico. A testemunha Cabo Augusto César Queiroz Amarald disse que o acusado, enciumado do vizinho, invadiu em sua casa e “quebrou tudo” (geladeira, som e outros aparelhos). Confiurmou também que a vítima chegou a pular o muro da própria casa com medo do acusado, que estaria com uma faca na ocasião. Disse ainda que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada de morte pelo réu. Damião Martins de Alexandria, vítima, confirmou os fatos narrados na denúncia, atribuindo o fato a ciúmes do acusado com relação a sua pessoa. Com relação às consequências do crime, disse que até o dia da audiência, não teve condições de comprar novamente os aparelhos quebrados. Quanto às ameaças, também confiurmou, aduzindo apenas que ele estava “fora de si”. À defesa, disse que as ameaças era “só palavras”. Já Ana Taís Martins de Alexandria, irmã da vítima, confirmou os fatos narrados na denúncia, mas quanto à ameaça, disse que soube, por outras pessoas da rua, que o acusado teria ameaçado seu irmão (vítima) na ocasião. O denunciado quando interrogado em juízo, negou as ameaças narradas na denúncia. É cediço que a ameaça configura crime formal e de efeito instantâneo, consumando-se no momento em que o ofendido toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de incutir temor e perturbação psicológica na vítima. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL AFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVOSO PELO MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. INADEQUAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. PLEITO PELA DIMINUNIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO. PENA MANTIDA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SUPLICA PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Relevância da palavra da vítima, corroborada pela testemunha presencial, a própria irmã do acusado, e pelo Laudo Traumatológico que a atestou as lesões sofridas. É inviável a aplicação do princípio da consunção quando as condutas necessárias para configurar os delitos foram diversas, pois, em relação ao crime de ameça, restou configurado quando o acusado proferiu palavras no sentido de ameaçar a vítima de morte; por sua vez, o delito de lesão corporal se materializou nas agressões físicas praticadas pelo acusado. Portanto, são dois crimes em contextos distintos. Incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal quando retratada a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima. Impossível suspender a pena corporal nos moldes previstos pelo artigo 77 do CP quando o seu quanti (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026522020108150301, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-01-2016) APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, cp) e ameaça (art. 147, cp). Violência doméstica. Recurso da defesa pleiteando a absolvição ao argumento de que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Improcedência. Excludente não demonstrada. Pedido de desclassificação do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar para contravenção de vias de fato. Impossibilidade. Lesões devidamente comprovadas. Pleito de absolvição do crime de ameaça. Desacolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Condenação mantida. Aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de ameaça. Inviabilidade. Inexistência de relação de dependência. Crimes autônomos. Regime inicial para cumprimento de pena mantido no semiaberto. Réu reincidente. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1427608-9; Dois Vizinhos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 19/11/2015; DJPR 03/12/2015; Pág. 272). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos das vítimas foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra das ofendidas e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que o crime de ameaça foi praticado com desígnio autônomo do crime de lesões corporais. 3. Aameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto. (Acórdão n.1011923, 20160310107047APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 327/361). Assim, a culpabilidade do réu resta evidenciada nos autos, ou seja, é patente a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica narrada na peça acusatória, inexistindo qualquer excludente de antijuridicidade ou imputabilidade. Ainda que a vítima tenha dito, em audiência, ou seja, meses depois do crime, que o acusado “estava fora de si” e tudo “foram só palavras”, percebe-se que, no momento do crime, a vítima se sentiu ameaçada. Tanto que saiu da própria casa e ainda narrou o ocorrido à polícia quando teve a oportunidade. Por tais considerações, conclui-se que, após a instrução processual, restou demonstrado por elementos probatórios seguros e coerentes que o denunciado, de forma livre e consciente, efetivamente ameaçou a vítima de mal injusto e iminente, de maneira a configurar todos os elementos do tipo do crime de ameaça, impondo-se o decreto condenatório. Quanto ao argumento da defesa, em sede de alegações finais, de não haver provas para uma condenação, este não merece prosperar pelos fatos e argumentos acima expostos que me faz concluir ser realmente o acusado autor dos fatos narrados na denúncia. Portanto, restam demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, tornando-se, assim, imperiosa a condenação do réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP. DO CRIME DE DANO A denúncia atribuiu ainda ao réu o delito de ameaça previsto no art. 163, caput, do CP, cuja redação é a seguinte: Art.163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Compulsando as provas vertidas ao álbum processual, infere-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva estão devidamente demonstradas. A materialidade delitiva está comprovada pela prova testemunha produzida em sede de inquérito policial e em juízo, demonstrando que os aparelhos eletrodomésticos da vítima foram danificados/destruídos. A autoria é certa. O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito. Ademais, o réu confessou a prática delitiva, apesar de alegar que tudo foi consequência de uma luta corporal que teve com a vítima em razão de agressão prévia desta à sua pessoa. Assim é que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual e pela autoridade policial, bem como a confissão do réu apontam claramente a autoria delitiva em direção do réu. Senão vejamos novamente: A testemunha Cabo Augusto César Queiroz Amarald disse que o acusado, enciumado do vizinho, invadiu em sua casa e “quebrou tudo” (geladeira, som e outros aparelhos). Confiurmou também que a vítima chegou a pular o muro da própria casa com medo do acusado, que estaria com uma faca na ocasião. Disse ainda que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada de morte pelo réu. Damião Martins de Alexandria, vítima, confirmou os fatos narrados na denúncia, atribuindo o fato a ciúmes do acusado com relação a sua pessoa. Com relação às consequências do crime, disse que até o dia da audiência, não teve condições de comprar novamente os aparelhos quebrados. Quanto às ameaças, também confiurmou, aduzindo apenas que ele estava “fora de si”. À defesa, disse que as ameaças era “só palavras”. Já Ana Taís Martins de Alexandria, irmã da vítima, confirmou os fatos narrados na denúncia, mas quanto à ameaça, disse que soube, por outras pessoas da rua, que o acusado teria ameaçado seu irmão (vítima) na ocasião. Portanto, encerrada a instrução criminal, entendo que a prova, coligida para os autos, incrimina o acusado. Nesse passo, observo que restou demonstrado o dolo na conduta do acusado, tendo ele agido com animus nocendi. Tal conduta é reprovável diante da relevância dos objetos atingidos, sobretudo quando estamos diante de vítima com poucas condições financeiras. A doutrina de Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, comentário ao art. 163 do CP) é concorde com o pensamento aqui exposto: TACRIMSP: Para nós, a consciência e vontade de causar um dano à propriedade alheia está ínsita nos verbos "destruir", "inutilizar" e "deteriorar". O dolo do dano está na simples voluntariedade de o sujeito realizar uma conduta que subverte, torna inútil ou deteriora o objeto material. O tipo não exige nenhum outro elemento subjetivo além do dolo. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 635.373, RT, 667:301 e 303, e RJDTACrimSP, 10:62 e 63; TACrimSP, ACrim 951.905, RT, 726:672 e 674. O ânimo de lucro não é essencial à existência do crime, embora possa aparecer de modo indireto. No que tange ao exaurimento do delito, entendo que restou consumado. Isso porque o acusado efetivamente destruiu os bens mencionados na denúncia (geladeira, aparelho de som, DVD etc.), não pairando dúvidas a esse respeito. Quanto à tipicidade, verifico que a conduta do réu se amolda ao crime do art. 163, caput, CP, que tem por elementos destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Consoante as lições de CLEBER MASSON, o tipo penal em análise "contém três núcleos:" destruir "(eliminar fisicamente a coisa, extinguindo-a)," inutilizar "(tornar uma coisa imprestável aos fins a que se destina) ou" deteriorar "(estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou o valor)" (in: Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 739). A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do réu, que tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta (vontade e consciência de deteriorar a coisa alheia). Munida de tal desejo, consumou o ato. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade, o que não ocorreu no caso concreto, apesar de haver alegação nesse sentido. Sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderiam autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o réu é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. No caso, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o acusado não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. Por fim, quanto ao argumento da defesa, em sede de alegações finais, de não haver provas para uma condenação, este não merece prosperar pelos fatos e argumentos acima expostos que me faz concluir ser realmente o acusado autor dos fatos narrados na denúncia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, por via de consequência, JOSE EDCARLOS DE SANTANA, nas penas do art. 147 e art. 163, caput, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 59 e 68, Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. Quanto ao crime de ameaça A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação, motivo pelo qual não há como se valorá-la negativamente. Não constam antecedentes criminais do acusado nos autos. Os processos mencionados pelo MP não foram localizados por este Magistrado, possivelmente em razão de sigilo. Inexistem no encarte processual elementos desabonadores de sua conduta social e da sua personalidade. Os motivos do crime formam injustificáveis, pois o acusado cometeu o crime por ciúmes. As circunstâncias e as consequências foram inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a consumação do delito. Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, tendo sido desfavoráveis ao réu os antecedentes criminais e motivos do crime, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Considerando a inexistência de agravantes ou atenuantes, torno-a definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar. Quanto ao crime de Dano A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação, motivo pelo qual não há como se valorá-la negativamente. Não existem antecednetes do acusado nos presentes autos. Os processos mencionados pelo MP não foram localizados por este Magistrado, possivelmente em razão de sigilo. Inexistem no encarte processual elementos desabonadores de sua conduta social e da sua personalidade. Os motivos do crime formam injustificáveis, pois o acusado cometeu o crime por ciúmes. As circunstâncias e as consequências foram mais graves que o normal, pois o delito ocorreu dentro da casa da vítima e, se tratando de pessoa humilde, até a data da audiência, não teve condições de recuperar o prejuízo causado pelo réu. O comportamento da vítima não contribuiu para a consumação do delito. Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, tendo sido desfavoráveis ao réu os antecedentes e os motivos do crime, fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção, tornando-a definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar. A confissão do acusado se deu de forma qualificada, ou seja, alegou legítima defesa em seu favor, não colaborando com o juízo, portanto. Assim, não foi considerada na dosimetria da pena. DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS Tratando-se de concurso material de crimes, de conformidade com o art. 69 do CP, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, totalizando 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, na Cadeia Pública local ou em outro local a ser definido na Vara de Execuções Penais. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, conforme preceito do art. 44, I e II, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como os benefícios da Lei nº 9.099/95, tendo em vista expressa vedação do art. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006. Da mesma forma, deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, conforme preceito do art. 77, II, do Código Penal em face das circunstâncias negativas valoradas nas dosimetrias acima. Não houve pedido de reparação mínima de danos na denúncia. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando não estarem presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena aplicado (aberto). Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Lance-lhe o nome no Rol dos Culpados; - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito