Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PRUDENCIO ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-41.2021.8.15.0761 [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada no seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Maria das Graças Prudêncio Alves, que se apresenta como irmã da vítima Maria das Neves Xavier, alegando que esta faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2018, com óbito em 21/08/2018. A parte autora sustenta ser beneficiária da indenização por morte prevista na Lei 6.194/74, pleiteando o pagamento integral da quantia devida. A parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contestou a ação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, pela ausência de comprovação de sua condição de herdeira exclusiva da vítima. Aduz, ainda, ausência de requerimento administrativo prévio, o que comprometeria o interesse de agir, além de ausência de provas hábeis a demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima. Determinou-se à parte autora que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar sua alegação de ser a única herdeira da vítima, tendo sido expressamente intimada para tanto. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo judicial sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, assiste razão à parte ré. A parte autora não apresentou qualquer documentação comprobatória de que é a única herdeira legal da falecida, tampouco demonstrou que inexistem outros herdeiros necessários, como pai, irmãos ou companheiro da vítima. A certidão de óbito acostada não menciona existência de companheiro, mas a contestação da ré indica a existência do genitor da falecida, Manuel das Neves Xavier, sem que tal alegação tenha sido infirmada pela autora. Conforme o artigo 4º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, aos beneficiários legais na ordem de vocação hereditária. Sendo múltiplos os herdeiros, o pagamento deve ser partilhado ou autorizado judicialmente. Neste contexto, verifica-se ausência de legitimidade ativa exclusiva da autora, visto que não há prova de exclusividade na qualidade de herdeira e não foi apresentado alvará judicial autorizando o recebimento integral da indenização. Assim, a autora não pode pleitear sozinha o total da verba securitária, razão pela qual resta configurado óbice processual insanável. Além disso, cumpre observar que não foi comprovada a apresentação de requerimento administrativo prévio, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 – RE 631240), constitui condição da ação nas demandas relativas ao seguro DPVAT. No mérito, ainda que superado o óbice da legitimidade (o que não se reconhece), verifica-se ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima. A certidão de óbito por si só não estabelece essa conexão, sendo imprescindível a apresentação de documentos médicos, laudos ou boletins de atendimento, os quais não foram acostados aos autos. A ausência de elementos probatórios mínimos, sobretudo quando a causa de pedir depende da verificação de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), conduz à improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de comprovação da qualidade de herdeira exclusiva da vítima, bem como a ausência de interesse de agir e de provas mínimas do direito alegado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de legitimidade ativa exclusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa. GURINHÉM, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PRUDENCIO ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-41.2021.8.15.0761 [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada no seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Maria das Graças Prudêncio Alves, que se apresenta como irmã da vítima Maria das Neves Xavier, alegando que esta faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2018, com óbito em 21/08/2018. A parte autora sustenta ser beneficiária da indenização por morte prevista na Lei 6.194/74, pleiteando o pagamento integral da quantia devida. A parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contestou a ação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, pela ausência de comprovação de sua condição de herdeira exclusiva da vítima. Aduz, ainda, ausência de requerimento administrativo prévio, o que comprometeria o interesse de agir, além de ausência de provas hábeis a demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima. Determinou-se à parte autora que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar sua alegação de ser a única herdeira da vítima, tendo sido expressamente intimada para tanto. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo judicial sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, assiste razão à parte ré. A parte autora não apresentou qualquer documentação comprobatória de que é a única herdeira legal da falecida, tampouco demonstrou que inexistem outros herdeiros necessários, como pai, irmãos ou companheiro da vítima. A certidão de óbito acostada não menciona existência de companheiro, mas a contestação da ré indica a existência do genitor da falecida, Manuel das Neves Xavier, sem que tal alegação tenha sido infirmada pela autora. Conforme o artigo 4º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, aos beneficiários legais na ordem de vocação hereditária. Sendo múltiplos os herdeiros, o pagamento deve ser partilhado ou autorizado judicialmente. Neste contexto, verifica-se ausência de legitimidade ativa exclusiva da autora, visto que não há prova de exclusividade na qualidade de herdeira e não foi apresentado alvará judicial autorizando o recebimento integral da indenização. Assim, a autora não pode pleitear sozinha o total da verba securitária, razão pela qual resta configurado óbice processual insanável. Além disso, cumpre observar que não foi comprovada a apresentação de requerimento administrativo prévio, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 – RE 631240), constitui condição da ação nas demandas relativas ao seguro DPVAT. No mérito, ainda que superado o óbice da legitimidade (o que não se reconhece), verifica-se ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima. A certidão de óbito por si só não estabelece essa conexão, sendo imprescindível a apresentação de documentos médicos, laudos ou boletins de atendimento, os quais não foram acostados aos autos. A ausência de elementos probatórios mínimos, sobretudo quando a causa de pedir depende da verificação de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), conduz à improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de comprovação da qualidade de herdeira exclusiva da vítima, bem como a ausência de interesse de agir e de provas mínimas do direito alegado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de legitimidade ativa exclusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa. GURINHÉM, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito