Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-80.2024.8.15.2003.
RÉUS: RAYSSA LUCENA DE CARVALHO, IDOGÊNES BARBOSA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PEDIDO SUPERVENIENTE DIVERSO EM OUTRA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Uma vez caracterizada a ausência de interesse processual, é de se extinguir o processo sem análise do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JAMILLE MORAIS DE LUCENA Vistos os autos. JAMILLE MORAIS DE LUCENA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Guarda em favor do menor IVISON ALCÂNTARA DE LUCENA SOARES, contra seus genitores RAYSSA LUCENA DE CARVALHO e IDOGÊNES BARBOSA SOARES, todos devidamente qualificadas(os) nos autos. Aduz, em síntese, que o menor se encontra sob sua guarda de fato, e que tal situação deve ser formalizada judicialmente. Requereu, ao final, a concessão da guarda definitiva em seu favor. Juntou documentos. No curso da demanda, após a juntada do estudo psicossocial, a própria autora protocolou petição informando que passou a pleitear, em outra ação (processo nº 0801291-76.2024.8.15.2003), que a guarda do menor seja atribuída à avó materna, Sra. Jaqueline Morais de Lucena, desistindo tacitamente da pretensão inicial deduzida nesta ação (Id. 103111137). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (Id. 103276776). O juízo abriu vista às partes para manifestação (Id. 107903446), oportunidade em que os réus anuíram expressamente ao parecer ministerial, igualmente pleiteando a extinção do processo (Id. 110115938). Relatados, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez configurada a ausência de interesse processual superveniente. A presente ação tem como objeto o deferimento da guarda do menor em favor da tia materna, ora autora. Ocorre que, no curso do processo, a própria autora requereu a unificação deste feito com outra ação judicial (processo nº 0801291-76.2024.8.15.2003), em cujos autos passou a pleitear que a guarda fosse atribuída à avó materna, Sra. Jaqueline Morais de Lucena, afastando, assim, o interesse jurídico na presente demanda. Verifica-se, portanto, que a autora abandonou o pedido inicial, ao propor solução diversa em ação paralela, revelando a ausência de necessidade de intervenção jurisdicional específica neste feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, o Ministério Público opinou pela extinção do feito por ausência de interesse processual, sendo acompanhado expressamente pelos réus, que igualmente requereram o encerramento do processo. Consiste o interesse de agir na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional à luz das afirmações da parte autora. Quando ausente, configura-se a falta de condição da ação, impedindo o julgamento de mérito. Como bem leciona Cândido Rangel Dinamarco, “independentemente da fase processual, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez ausente um requisito indispensável para o julgamento da relação jurídica de direito material”. Diante disso, ausente a justa causa para o exercício da jurisdição, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”