Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851247-14.2017.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Marilene Rauhylson Mendonça em face do Banco Votorantim S.A. (atual BV Financeira S.A.), visando à restituição simples dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais (serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem), conforme sentença proferida nos autos de origem. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 53687513), alegando excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pela exequente seria superior ao efetivamente devido, apontando como correto o montante de R$ 1.134,97, já depositado em juízo. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 75553906), defendendo a improcedência da impugnação, sob o argumento de que a executada não apresentou planilha adequada que demonstrasse o alegado excesso. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou planilha de cálculo (ID 123805843/845), apurando o saldo remanescente devido à exequente no valor de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), já considerada a dedução do depósito judicial de R$ 1.134,97. Intimadas as partes, a instituição financeira concordou com os cálculos da Contadoria (petição de ID 125268484). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual próprio para o executado arguir excesso de execução, conforme art. 525, §1º, V, do CPC. No caso dos autos, a discussão restringe-se à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial. Os cálculos oficiais foram confeccionados em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo (ID 113110088), que definiu os critérios de atualização monetária (IPCA-E), juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, restituição simples e rateio da sucumbência em 80% para a instituição financeira e 20% para a parte autora. Dessa forma, a planilha da Contadoria encontra-se devidamente fundamentada, apresentando valores compatíveis com a condenação imposta na sentença e com o acórdão transitado em julgado. A concordância expressa da parte executada reforça a regularidade e exatidão dos cálculos apresentados pelo setor técnico, inexistindo motivo para afastá-los. Assim, reconhece-se a existência de excesso de execução em relação aos valores inicialmente apresentados pela exequente, devendo prevalecer, contudo, os valores apurados pela Contadoria Judicial, que indicam saldo residual ínfimo em favor da credora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 524, §2º, e art. 535, §2º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 123805843/845), por refletirem com exatidão os parâmetros fixados na sentença e no despacho de ID 113110088, e em consequentemente, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor devido ao apurado pela Contadoria, no montante de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da casusa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito