Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito
EMBARGADO: ADVOGADO: Eneide de Lima Lucena Sem advogado cadastrado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A parte embargante alega omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos da Resolução do CNJ, além de não oportunizar a emenda da petição inicial, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de analisar dispositivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito já decidido. 4. A análise dos autos demonstra que o acórdão recorrido examinou expressamente os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e aplicou corretamente os critérios exigidos, reconhecendo que o Município não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas antes do ajuizamento da execução. 5. O acórdão também enfrentou as alegações relativas ao contraditório e à ausência de oportunidade de emenda à petição inicial, afastando corretamente a tese de decisão surpresa ao reconhecer que os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configuram verdadeira condição da ação, e não mera irregularidade formal sanável. 6. A simples discordância do embargante com a decisão não configura omissão ou vício apto a justificar os embargos declaratórios, tampouco autoriza a modificação do julgado ou o prequestionamento forçado. 7. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/1980, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08054333120188150000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 10/08/2024; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034082720158150331, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0819911-45.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal com base no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (Id 34553216), o Município sustentou que a decisão deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos da Resolução nº 547/2024, limitando-se a aplicar o artigo 1º, §1º, e desconsiderando, sem fundamentação, os demais artigos que poderiam autorizar o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da ausência de protesto. Argumentou, ainda, que a Resolução não estabelece o protesto como condição absoluta para o ajuizamento da execução, prevendo inclusive hipóteses de dispensa dessa exigência, a exemplo da comunicação da dívida a cadastros de inadimplentes ou da indicação de bens penhoráveis. Nesse sentido, ressaltou que a omissão quanto aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução teria gerado prejuízo ao ente público, uma vez que a execução foi extinta sem a devida análise de todos os critérios legais aplicáveis. Invocou, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a extinção ocorreu sem a devida intimação para manifestação prévia ou para que fossem sanadas eventuais irregularidades na petição inicial, o que afrontaria o disposto nos artigos 10 e 321 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alegou que, caso o juízo entendesse pela ausência de requisitos formais, deveria ter oportunizado à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, de modo a resguardar o devido processo legal. Além disso, os embargos foram opostos visando prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Entre os dispositivos apontados, destacam-se os artigos 321, 269 e 10 do CPC; o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais; e o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Diante dessas razões, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão, afastando-se a extinção do feito e permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteou a manifestação expressa quanto aos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. A obscuridade, por sua vez, refere-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Da Omissão e do Erro Material apontados Nos embargos, o Município alega omissão e erro material no julgado, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução do CNJ, e de considerar que o protesto da Certidão da Dívida Ativa não seria requisito absoluto para o prosseguimento da execução. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a complementação da inicial nos termos do art. 321 do CPC, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. De início, impende registrar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando houver, na decisão judicial embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que já foram devidamente analisados e rechaçados no julgamento. No caso dos autos, as razões deduzidas nos embargos de declaração revela-se repetição do conteúdo da apelação anteriormente interposta, cujos argumentos foram ampla e fundamentadamente enfrentados no acórdão. A tentativa de rediscussão do mérito por meio da via estreita dos embargos deve, portanto, ser rechaçada, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal. Com efeito, a alegada omissão quanto à análise dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ não encontra respaldo na leitura atenta do acórdão recorrido, o qual examinou de forma expressa e minuciosa os requisitos cumulativos exigidos pela norma administrativa e pela tese fixada no Tema 1.184 do STF. Eis o que foi consignado: “Por sua vez, consoante se afere do item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, restaram estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de protesto do título (Grifei). Note-se que são requisitos cumulativos.” (acórdão, ID 34328938 - Pág. 9) Além disso, o acórdão abordou expressamente a alegação de que a Fazenda Pública teria protestado a CDA ou ofertado vantagens administrativas antes do ajuizamento da ação, reconhecendo que tais medidas não foram devidamente comprovadas ou realizadas em momento anterior à propositura da execução. A tentativa de fazer valer a Portaria PROGEM nº 11/2022 e o art. 92, §3º, do Código Tributário Municipal também foi examinada e corretamente afastada como insuficiente para configurar tentativa válida de solução administrativa prévia, como revela a seguinte passagem: “Contudo, a Portaria PROGEM nº 11/2022 […] não se enquadra em tal previsão, pois diz respeito à concessão de desconto nos juros para pagamento de débitos que sejam objeto de execução fiscal.” (acórdão, 34328938 - Pág. 14) Quanto à alegada violação ao contraditório e ausência de oportunidade para emenda à inicial, o acórdão foi categórico ao afastar a tese de decisão surpresa: “O exequente tinha plena e inequívoca ciência dos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e as condicionantes de ajuizamento da execução fiscal [...] referidos critérios, na verdade, constituem-se em verdadeira condição da ação.” (acórdão, 34328938 - Pág. 10) A tese de que o Município deveria ter sido intimado para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC também foi objeto de análise e foi corretamente afastada, com base na premissa de que a observância às condições estabelecidas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 constituem verdadeira condição da ação, cuja ausência inviabiliza o regular exercício do direito de ação. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de requisito essencial à admissibilidade da demanda. Nesse sentido, foi expressamente consignado: “Fazendo uma análise do art. 10 do CPC, em conjunto com o Tema 1.184 do STF, somado à Resolução nº 547/2024 do CNJ e à inicial distribuída pela Edilidade, vê-se que não há como acolher a tese de violação ao princípio da Vedação da Decisão Surpresa, [...] referidos critérios, na verdade, constituem-se em verdadeira condição da ação.” (acórdão, ID 34328938 - Pág. 10) Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que a simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com objetivo modificativo, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Por fim, observa-se que o julgado enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia com fundamentação clara e objetiva, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inclusive em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo CNJ quanto à racionalização das execuções fiscais de pequeno valor. A decisão embargada, portanto, enfrentou a questão principal trazida pelo recorrente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante pretendem, precipuamente, a reforma do julgado, para que se produza outro segundo o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, ou contradição, ou negativa de prestação jurisdicional. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nesta via recursal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08054333120188150000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 10/08/2024) Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, manteve a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização decorrente da rescisão unilateral do contrato, mas negou a reparação por danos morais e lucros cessantes, além de fixar os honorários de sucumbência de forma recíproca. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere aos danos emergentes e aos honorários de sucumbência devidos ao Município. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a sentença foi correta ao condenar a Municipalidade pelos prejuízos decorrentes do pagamento de danos emergentes, abrangendo os custos com estruturação, qualificação e investimentos necessários à execução do contrato, além do chamado 'custo de desmobilização'. Também reconheceu a ausência de comprovação dos lucros cessantes. 4. Em outro ponto, o acórdão apresentou fundamentação adequada quanto à fixação dos honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034082720158150331, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão colegiada em todos os seus termos. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora