Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801711-25.2022.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Jair Nunes da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a satisfação de crédito oriundo do contrato acostado à inicial, firmado entre as partes. Com o regular processamento do feito, após a certificação do oficial de justiça de não localização do executado no endereço indicado pelo exequente (ID 61648076 e 89200433), o credor pleiteou o arresto executivo, por meio da penhora online, das contas de titularidade do executado do valor cobrado em juízo (ID 99377489). É o relatório. Decido. O pedido não tem amparo legal e, por isso, deve ser indeferido. A arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medida processual adotada quando, citado para causa, o devedor não paga nem oferece bens à penhora no tríduo legal. Dito isto, o eventual deferimento de penhora online antes da citação, enquanto medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), só caberia se estivessem demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: o fummus boni iuris e o periculum in mora. Nestes termos, a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSOAUL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, J. 16/09/2019, DJe 20/09/2019) (grifos nossos). No caso dos autos, embora haja plausibilidade no pleito de tutela executiva, não houve a comprovação de atos de dilapidação patrimonial do devedor a permitir a expropriação forçada de seu patrimônio antes de sua citação. No caso em exame, as duas tentativas frustradas de localização pessoal do executado para citação (ID 61648076 e 89200433) permite ao credor a adoção de outras alternativas de citação garantidas pelo CPC, cujo deferimento ou não demanda prévio requerimento neste sentido, ante o princípio da inércia processual (art. 2º do CPC). Com base nas razões acima invocadas, indefiro o pedido de penhora online e o faço com fulcro no art. 830 do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Intime-se o exequente para ciência, a fim de requerer o que achar de direito no prazo de 10 (dez) dias. Bayeux-PB, 1 de abril de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)