Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802804-67.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): ELISETE CUSTODIO DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de benefício por incapacidade ajuizada por ELISETE CUSTODIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Aduz a autora, em síntese, ser agricultora e portadora de patologias na coluna vertebral (CID M51.1, M54.1, M47.1, G54.1), que a incapacitam para o trabalho. Informa que seu requerimento administrativo, formulado em 11/06/2024, foi indevidamente indeferido pela autarquia ré. Em decisão de Id. 99111447, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação (Id. 101853120), pugnando pela total improcedência do pedido, com base, fundamentalmente, na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a capacidade laboral da autora. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id. 101609389), concluindo pela ausência de incapacidade da pericianda para sua atividade habitual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Id. 102951519), alegando, em suma, a inadequação da especialidade do perito (psiquiatra para um caso ortopédico) e a existência de prova documental em contrário, requerendo, ao final, a realização de nova perícia por médico ortopedista. Instada a especificar provas (Despacho Id. 103226879), a autora reiterou o pedido de produção de nova prova pericial (Petição Id. 104428771). Em decisão saneadora (Id. 107454599), o juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica judicial, por entender suficiente e válida a prova já produzida nos autos. Intimadas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Indeferimento de novo exame pericial A parte autora, ao impugnar o laudo judicial, apontou a inadequação da especialidade médica do perito nomeado (psiquiatra), sustentando que o quadro clínico retratado possui natureza eminentemente ortopédica. Impugnação ao laudo foi apresentada pela parte autora, sustentando, em síntese, que a especialidade do perito nomeado (psiquiatria) não corresponderia ao quadro clínico em análise, de natureza ortopédica, o que comprometeria a validade técnica da perícia. Requereu, com fundamento nessa alegação, a realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia. Contudo, o argumento não prospera. A nomeação do perito recaiu sobre profissional regularmente inscrito, com formação médica e habilitação legal para o exercício da atividade pericial. O perito, embora seja especializado em psiquiatria, detém, por sua formação médica geral, plena capacidade técnica para a realização de exame clínico voltado à avaliação de funcionalidade física, especialmente nos aspectos observáveis relacionados à mobilidade, dor referida e limitações funcionais, quesitos que compõem o cerne da análise de incapacidade laboral. Além disso, cumpre observar que a perícia foi realizada com a observância de todos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, sendo o laudo suficientemente detalhado, objetivo e claro. O conteúdo técnico da perícia responde a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo omissão, imprecisão ou ambiguidade que possa comprometer a convicção do juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ou quando houver motivo relevante para substituição do perito. Não é o que se verifica no presente caso. A impugnação apresentada limita-se à discordância da parte autora com o resultado pericial, o que, por si só, não constitui fundamento jurídico idôneo para renovação da prova técnica. Inexistem elementos nos autos que revelem qualquer falha processual ou técnica na condução da perícia, tampouco comprometimento da imparcialidade ou idoneidade do profissional nomeado. A prova pericial, neste feito, mostra-se não apenas válida, mas tecnicamente satisfatória e plenamente apta a embasar o convencimento judicial. As alegações unilaterais da parte autora, bem como os atestados médicos particulares anexados aos autos — como o subscrito pelo ortopedista Dr. Dinaldo M. Wanderley Filho (Id. 97903802) —, embora emitidos por profissional de especialidade correlata à moléstia, não se submetem ao crivo do contraditório nem detêm a mesma presunção de imparcialidade da perícia oficial. São documentos produzidos unilateralmente, cuja análise não substitui, nem infirma, o laudo pericial produzido de forma isenta e sob fiscalização judicial. A jurisprudência e a doutrina processual civil são pacíficas no sentido de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar a suficiência do conjunto probatório. Assim, diante da completude do laudo, da ausência de falhas técnicas e da inexistência de contraprova robusta e conclusiva em sentido contrário, revela-se descabido o pedido de nova perícia, motivo pelo qual foi corretamente indeferido por este Juízo, em decisão proferida no Id. 107454599, cuja fundamentação é ora integralmente ratificada. B. Mérito Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4° do CPC. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que ele necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Eis a Lei n. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Leciona o doutrinador Marcelo Leonardo Tavares que “no auxílio doença, a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.” (In Direito Previdenciário. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007, p. 123.) No caso concreto, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência mínima não foram objeto de impugnação pelo INSS, razão pela qual são considerados atendidos. A controvérsia nos autos se limita à verificação da incapacidade laboral do requerente. Assim, vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez é concedido àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Além da invalidez definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado, da carência exigida e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. 3. Relativamente à qualidade de segurado e à carência, a autarquia-ré não apresentou qualquer impugnação a respeito, nem na esfera administrativa, nem em juízo, motivo pelo qual, desnecessária se mostra a análise dos aludidos requisitos. 4. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam esta Corte à convicção de que o apelante não se encontra incapaz de exercer atividades laborativas. Apesar de afirmar ser o apelante portador de cegueira de um olho (CID10 H54.4), ressaltou o médico perito que o mesmo não pode ser considerado inapto para o exercício de atividades laborais, pois a incapacidade constatada é apenas parcial, sendo-lhe possível voltar a trabalhar na própria agricultura. 5. Não havendo incapacidade total, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. O apelante não pleiteou o benefício de auxílio-acidente na petição inicial, de forma que sua concessão não é possível por não ser objeto da presente demanda. 7. Apelação improvida. GRIFADO (TRF-5 - AC: 945420144059999, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 04/02/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014). Conforme amplamente documentado nos autos, a parte autora, agricultora, alega ser portadora de moléstias que acometem a coluna vertebral e estruturas neurológicas adjacentes, sendo diagnosticada com Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), Radiculopatia (CID M54.1), Outras espondiloses com mielopatia (CID M47.1) e Transtornos do plexo lombossacral (CID G54.1). Sustenta que tais enfermidades a incapacitam de forma contínua para o exercício de sua atividade rural, que, como se sabe, exige considerável esforço físico diário. Apesar da descrição clínica apresentada pela parte autora e do conteúdo dos atestados particulares acostados aos autos — especialmente o emitido pelo ortopedista Dr. Dinaldo M. Wanderley Filho (Id. 97903802) —, que atesta a presença de hérnia discal lombar e espondiloartrose com radiculopatia, com incapacidade laborativa indeterminada, a avaliação conclusiva sobre o estado funcional da autora deve ser feita à luz da prova técnica oficial, produzida sob contraditório, conforme determina o ordenamento jurídico processual. O laudo pericial judicial constante no Id. 101609389, produzido por perito de confiança do Juízo, devidamente nomeado e compromissado, revela-se absolutamente claro, coerente e suficiente. Após avaliação clínica presencial da autora, o perito relatou que ela compareceu à perícia caminhando por meios próprios, apresentando boa mobilidade e sem queixas de dor limitante no momento do exame. Ressaltou que, embora portadora de transtorno crônico dos discos intervertebrais com radiculopatia, a autora não apresentava quaisquer sinais de agudização da doença ou sintomas incapacitantes durante o exame clínico. A conclusão do expert é precisa ao afirmar que, naquela oportunidade, a autora se encontrava “sem sintomas incapacitantes”, ou seja, em condições clínicas que não justificam o afastamento da atividade laboral. Não foram verificadas alterações neuromotoras relevantes, tampouco limitações funcionais em grau que evidenciassem inaptidão para a atividade de agricultora. Isso é especialmente relevante em se tratando de moléstias crônicas e degenerativas, cujo diagnóstico por imagem não se confunde, por si só, com a constatação de incapacidade laborativa. Destaca-se que a alegação de incapacidade não pode ter como único fundamento a existência de doença. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a correlação direta e atual entre a enfermidade e a impossibilidade de exercício da atividade habitual. No presente caso, essa correlação não restou evidenciada. O próprio exame de imagem juntado aos autos (tomografia de 07/08/2023, Id. 97903802, p. 18), embora descreva abaulamentos discais leves e sinais de espondilose lombar, não informa a existência de compressões medulares ou radiculares agudas, tampouco discorre sobre severidade incapacitante.
Trata-se de achados comuns em quadros degenerativos leves ou moderados, que, isoladamente, não fundamentam a concessão de benefício. Dessa forma, a avaliação médica oficial, devidamente lastreada em exame físico e coerente com os achados documentais, permite concluir que a parte autora não preenche o requisito essencial da incapacidade laborativa, necessário à concessão de qualquer das prestações pleiteadas. No que se refere à pretensão subsidiária de concessão de auxílio-acidente, verifica-se também sua improcedência. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho habitual. Nos autos, não há sequer alegação de evento acidentário traumático recente, tampouco há prova de sequela laboralmente relevante. A parte autora não demonstra que tenha sofrido redução funcional permanente apta a justificar o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, diante da inexistência de incapacidade laborativa, de qualquer natureza ou grau, atestada por perícia judicial suficientemente esclarecedora, técnica e idônea, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados, por ausência de comprovação dos pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. Portanto, diante da ausência de incapacidade atual e permanente, resta improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e concessão de auxílio-doença. Nessa mesmo sentido, julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO- COMPROVADA. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF-4 - AC: 205464920134049999 SC 0020546-49.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/01/2014) Ora, a não comprovação da incapacidade laborativa acarreta indeferimento de tal benefício. Portanto, não assiste razão os pleitos autorais. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 1.000,00, atento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496, CPC/2015. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.944,00