Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO - PB19251
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831477-06.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. Trata-se, em suma, de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos da presente execução de título extrajudicial, objetivando a realização de pesquisa de bens em nome da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É que a CNIB não se presta à pesquisa patrimonial genérica, tampouco possui natureza investigativa, não se confundindo com ferramentas de localização de bens ou rastreamento patrimonial. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, alterado pelo Provimento Nº 188 de 04/12/2024, assim dispõe acerca do instrumento em referência: Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Nessa senda, sua utilização pressupõe a existência prévia de decisão judicial ou administrativa que decrete a indisponibilidade de bens, o que não se verifica na hipótese em apreço. Não se trata, pois, de ferramenta de investigação patrimonial, mas de mecanismo de publicidade registral de ordens constritivas já proferidas. A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pelo Eg. TJPB, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS. MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08091279520248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/07/2024) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA. SREI. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS. MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem a finalidade promover o acesso a um repositório nacional e eletrônico das atividades desempenhadas pelos Cartórios de Registro Imobiliário, com o escopo de universalizar a base de dados e conectar entre si as serventias de registro. O deferimento da medida, também neste ponto, constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. – A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento e reputar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08174295020238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 14/11/2023) Esclareça-se, por outro lado, que existem outras ferramentas de acesso público e disponíveis às partes interessadas para eventual localização de bens, como, por exemplo, os sistemas www.registrodeimoveis.org.br, www.cartoriojudicial.com.br e www.censec.org.br, os quais não dependem de ordem judicial e podem ser livremente utilizados pela parte credora. Dessa forma, é cediço que não compete ao Judiciário arcar com o ônus da pesquisa patrimonial do devedor em nome do exequente, sobretudo em momento no qual não há decisão de indisponibilidade em vigor. Por outro lado, não é dado imputar ao Poder Judiciário a tarefa consistente na expedição de ofícios a repartições diversas, sendo tal providência de competência exclusiva da parte interessada. Isto posto, com esteio das razões apontadas, indefiro os pedidos ofertados pela parte exequente na última petição. Por conseguinte, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO - PB19251
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831477-06.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. Trata-se, em suma, de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos da presente execução de título extrajudicial, objetivando a realização de pesquisa de bens em nome da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É que a CNIB não se presta à pesquisa patrimonial genérica, tampouco possui natureza investigativa, não se confundindo com ferramentas de localização de bens ou rastreamento patrimonial. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, alterado pelo Provimento Nº 188 de 04/12/2024, assim dispõe acerca do instrumento em referência: Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Nessa senda, sua utilização pressupõe a existência prévia de decisão judicial ou administrativa que decrete a indisponibilidade de bens, o que não se verifica na hipótese em apreço. Não se trata, pois, de ferramenta de investigação patrimonial, mas de mecanismo de publicidade registral de ordens constritivas já proferidas. A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pelo Eg. TJPB, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS. MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08091279520248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/07/2024) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA. SREI. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS. MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem a finalidade promover o acesso a um repositório nacional e eletrônico das atividades desempenhadas pelos Cartórios de Registro Imobiliário, com o escopo de universalizar a base de dados e conectar entre si as serventias de registro. O deferimento da medida, também neste ponto, constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. – A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento e reputar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08174295020238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 14/11/2023) Esclareça-se, por outro lado, que existem outras ferramentas de acesso público e disponíveis às partes interessadas para eventual localização de bens, como, por exemplo, os sistemas www.registrodeimoveis.org.br, www.cartoriojudicial.com.br e www.censec.org.br, os quais não dependem de ordem judicial e podem ser livremente utilizados pela parte credora. Dessa forma, é cediço que não compete ao Judiciário arcar com o ônus da pesquisa patrimonial do devedor em nome do exequente, sobretudo em momento no qual não há decisão de indisponibilidade em vigor. Por outro lado, não é dado imputar ao Poder Judiciário a tarefa consistente na expedição de ofícios a repartições diversas, sendo tal providência de competência exclusiva da parte interessada. Isto posto, com esteio das razões apontadas, indefiro os pedidos ofertados pela parte exequente na última petição. Por conseguinte, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito