Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:29
Publicado Decisão em 25/03/2026.25/03/2026, 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada13/10/2025, 12:10
Conclusos para despacho13/10/2025, 01:45
Juntada de Outros documentos13/10/2025, 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 07/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 07/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 30/09/2025 23:59.03/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:37
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:36
Juntada de Petição de cota15/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0804711-42.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a certidão ID.116791804 e em atenção a decisão deferida nos Embargos de Terceiros, Processo nº. 0824915-29.2025.8.15.2001, suspenda-se os efeitos posteriores à penhora ocorrido no veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2014/2014, placa OFF7G03. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: 1) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 2) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; 3) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; 4) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; 5) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; 6) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; 7) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e 8) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 3. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 3.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 3.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 4. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0804711-42.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a certidão ID.116791804 e em atenção a decisão deferida nos Embargos de Terceiros, Processo nº. 0824915-29.2025.8.15.2001, suspenda-se os efeitos posteriores à penhora ocorrido no veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2014/2014, placa OFF7G03. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: 1) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 2) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; 3) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; 4) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; 5) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; 6) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; 7) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e 8) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 3. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 3.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 3.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 4. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0804711-42.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a certidão ID.116791804 e em atenção a decisão deferida nos Embargos de Terceiros, Processo nº. 0824915-29.2025.8.15.2001, suspenda-se os efeitos posteriores à penhora ocorrido no veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2014/2014, placa OFF7G03. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: 1) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 2) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; 3) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; 4) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; 5) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; 6) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; 7) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e 8) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 3. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 3.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 3.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 4. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, e requerer a emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 20:09
Juntada de informações prestadas12/09/2025, 20:07
Juntada de informações prestadas12/09/2025, 20:02
Juntada de Outros documentos12/09/2025, 19:49
Juntada de informações prestadas12/09/2025, 19:45
Deferido o pedido de20/08/2025, 11:00
Conclusos para despacho19/08/2025, 17:28
Juntada de Petição de diligência06/08/2025, 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/08/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 15:32
Expedição de Mandado.24/07/2025, 00:28
Determinada diligência23/07/2025, 12:01
Juntada de Certidão23/07/2025, 08:37
Conclusos para despacho22/07/2025, 12:04
Juntada de Petição de diligência22/05/2025, 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2025, 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/05/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:12
Expedição de Mandado.17/03/2025, 00:05
Deferido o pedido de10/03/2025, 10:32
Juntada de Petição de outros documentos20/12/2024, 17:02
Conclusos para decisão17/12/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 15:22
Juntada de Petição de cota30/11/2024, 09:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.29/11/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202429/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804711-42.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que o executado, representado pela curadora especial, alega a ocorrência da prescrição intercorrente na petição de ID.92547306.. Primeiramente, tem-se que a prescrição intercorrente ocorre em situações nas quais existe a comprovação inconteste da inércia do credor, ora exequente, em promover diligências, dentro de uma demanda já a28/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 22:52
Juntada de informação27/11/2024, 22:50
Indeferido o pedido de DAMIAO NUNES DA SILVA - CPF: 025.291.274-84 (EXECUTADO)24/11/2024, 08:16
Determinada diligência24/11/2024, 08:16
Deferido o pedido de24/11/2024, 08:16
Conclusos para despacho07/08/2024, 22:59
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição22/06/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 16:14
Determinada diligência17/06/2024, 14:43
Conclusos para despacho26/02/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 14:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:55
Juntada de informações prestadas13/11/2023, 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:56
Juntada de Petição de comunicações23/10/2023, 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2023, 15:50
Juntada de Petição de diligência19/10/2023, 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2023, 15:45
Juntada de Petição de diligência19/10/2023, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2023, 15:31
Juntada de Petição de diligência18/10/2023, 15:31
Expedição de Mandado.17/10/2023, 22:30
Expedição de Mandado.17/10/2023, 22:30
Determinada diligência25/09/2023, 20:39
Conclusos para despacho22/09/2023, 12:49
Juntada de Outros documentos22/09/2023, 12:49
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:58
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.28/06/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202328/06/2023, 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta dos ofícios.23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta dos ofícios.23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta dos ofícios.23/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/06/2023, 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2023, 16:08
Juntada de Petição de diligência25/05/2023, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2023, 07:44
Juntada de Petição de diligência17/05/2023, 07:44
Expedição de Mandado.12/05/2023, 14:39
Juntada de Ofício12/05/2023, 14:36
Expedição de Mandado.12/05/2023, 14:22
Juntada de Ofício12/05/2023, 14:15
Deferido o pedido de10/05/2023, 12:20
Conclusos para despacho08/05/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 13:54
Juntada de Outros documentos01/03/2023, 13:53
Juntada de Outros documentos01/03/2023, 13:49
Outras Decisões28/02/2023, 18:18
Conclusos para despacho28/02/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 14:22
Juntada de Certidão04/10/2022, 21:12
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 16:04
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 15:34
Conclusos para despacho12/08/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 16:05
Juntada de Petição de cota26/07/2022, 21:29
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line02/07/2022, 14:59
Conclusos para despacho18/01/2022, 21:53
Processo Desarquivado09/01/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição29/12/2021, 10:47
Arquivado Definitivamente26/12/2021, 19:57
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:26
Juntada de documento de comprovação04/11/2021, 17:32
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 00:05
Proferido despacho de mero expediente13/10/2021, 18:40
Conclusos para despacho11/10/2021, 10:48
Juntada de Petição de cota18/08/2021, 08:42
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 20:42
Proferido despacho de mero expediente12/08/2021, 19:39
Conclusos para despacho12/08/2021, 14:30
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:41
Publicado Decisão em 28/06/2021.28/06/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202124/06/2021, 00:03
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 09:51
Expedição de Edital.23/06/2021, 09:51
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:38
Nomeado curador22/04/2021, 13:47
Conclusos para despacho21/04/2021, 09:58
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 06:00
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 09:54
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 12:38
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 11:14
Conclusos para despacho29/03/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line29/03/2021, 11:54
Conclusos para despacho22/03/2021, 15:40
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/03/2021 23:59:59.13/03/2021, 01:25
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 15:57
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:14
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 16:39
Ato ordinatório praticado09/02/2021, 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2021, 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado04/02/2021, 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado04/02/2021, 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2021, 14:12
Expedição de Mandado.02/02/2021, 09:52
Expedição de Mandado.02/02/2021, 09:52
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 13:39
Juntada de Petição de petição11/01/2021, 16:59
Expedição de Outros documentos.29/12/2020, 12:19
Proferido despacho de mero expediente29/12/2020, 11:34
Conclusos para despacho25/03/2020, 13:32
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/03/2020, 13:30
Juntada de certidão de decurso de prazo25/03/2020, 13:30
Ato ordinatório praticado20/02/2020, 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2020, 11:18
Expedição de Mandado.20/01/2020, 20:54
Proferido despacho de mero expediente26/11/2019, 17:40
Juntada de Petição de petição15/05/2019, 12:47
Juntada de Petição de outros documentos02/05/2019, 15:01
Juntada de Petição de petição02/05/2019, 11:06
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho23/09/2018, 11:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/09/2018, 11:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 18/09/2018 23:59:59.19/09/2018, 00:19
Expedição de Outros documentos.16/08/2018, 21:28
Juntada de ato ordinatório16/08/2018, 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2017, 10:53
Expedição de Mandado.03/11/2017, 20:12
Proferido despacho de mero expediente05/10/2017, 17:34
Conclusos para despacho08/02/2017, 13:29
Juntada de certidão08/02/2017, 13:29
Distribuído por sorteio03/02/2017, 18:38