Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0855664-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 108971957). No ID 109484279, a parte ré comprovou o depósito do valor do acordo. Por conseguinte, a parte autora pugnou pela expedição de alvarás (ID 109542568). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 99164525, 102673286, 102673287 e 102673289). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 108971957) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os alvarás, em favor do autor e do seu respectivo advogado, nos termos constantes na petição de ID 109542568, atentando aos dados bancários indicados no ID 109542568, da seguinte forma: 1) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em favor do autor, o Sr. JOSE MENDES SEGUNDO FERREIRA BARRETO, CPF nº 054.173.164-58; 2) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente aos honorários contratuais de 30% (ID 99164525), em favor do advogado da parte autora, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (CPF: 070.798.784-97). Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária tacitamente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito