Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDINILDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO (A): VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO (A): PARAIBA PREVIDENCIA ADVOGADO (A): PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DE VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. DATA-LIMITE FIXADA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidores públicos estaduais com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço calculado até 30 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida de percentual incidente sobre o tempo de serviço. Alegam que o valor do adicional foi congelado de forma retroativa, em afronta à decisão firmada no IRDR n.º 0003296-17.2015.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores públicos estaduais têm direito à recomposição do adicional por tempo de serviço, com base no valor efetivamente devido até 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da LC Estadual n.º 39/85; e (ii) verificar se houve prova suficiente nos autos para comprovar o pagamento em valor inferior ao devido, em afronta ao IRDR n.º 0003296-17.2015.815.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no IRDR n.º 0003296-17.2015.815.0000 (Quinto Enunciado), reconhece que o congelamento do adicional por tempo de serviço só é válido a partir de 30 de dezembro de 2003, sendo indevido o congelamento com base em data anterior. O adicional deve ser calculado com base no modelo progressivo previsto no art. 161 da LC n.º 39/85, que veda a soma aritmética dos percentuais a título de quinquênios, adotando-se incidência isolada de cada percentual. Embora a tese do IRDR seja favorável aos servidores, os recorrentes não lograram demonstrar, nos autos, que receberam o adicional de forma inferior ao determinado, apresentando apenas um contracheque de 2019, por parte, o que inviabiliza a análise da ocorrência de eventual congelamento indevido em data anterior a 30 de dezembro de 2003. A ausência de prova suficiente inviabiliza o acolhimento da pretensão, diante do ônus probatório que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais da Paraíba deve ser congelado no valor nominal vigente em 30 de dezembro de 2003, conforme decidido no IRDR n.º 0003296-17.2015.815.0000. A cumulação dos quinquênios deve observar o modelo progressivo do art. 161 da LC n.º 39/85, com percentuais aplicados isoladamente. A ausência de prova documental mínima sobre o pagamento inferior ao devido inviabiliza o acolhimento da pretensão de recomposição do adicional.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0866702-48.2019.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da preliminar de legitimidade do Estado da Paraíba Considerando que não há nos autos o período em que os recorrentes foram para a inatividade, constando, apenas, folha de pagamento da PBPREV, entendo por manter o decidido pelo magistrado a quo. Do mérito A controvérsia cinge-se à pretensão dos recorrentes de verem reconhecido o direito ao descongelamento do adicional por tempo de serviço, limitado ao período laborado até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida supressão de percentual incidente sobre o tempo de serviço computado até tal marco legal, observando-se a regra do art. 161 da LC Estadual n.º 39/85, vedada a soma aritmética dos percentuais a título de quinquênios. A sentença vergastada julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço foi legalmente congelado com o advento da Lei Complementar n.º 58/2003, tendo como base a interpretação de que a mencionada norma revogou tacitamente o art. 161 da LC n.º 39/85, e que, ademais, o autor não possuiria direito adquirido a regime jurídico pretérito. Da análise dos autos, constata-se que os recorrentes aduziram na exordial que: “Acontece que as partes Promoventes, a despeito serem vinculadas às partes Promovidas em período anterior a dezembro de 2003 e possuírem tempo de serviço suficiente para receber os referidos adicionais, não os recebem de acordo com o que decidiu o Egrégio Tribunal Paraibano. Todos estão a receber aquém do que deveriam! Por essa razão, propõem a presente demanda para corrigir o pagamento dos seus adicionais, que devem ser calculados na forma disciplinada pelo incidente de inconstitucionalidade, tendo por data base o dia 30.12.2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, a partir de quando os valores resultantes dos adicionais foram congelados e convertidos em valor nominal com a extinção do instituto. Deve-se dizer, ainda, que a presente demanda postula os valores devidos e não pagos a partir do congelamento hostilizado, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da presente ação de cobrança, bem como a correção do pagamento do referido valor para as remunerações vindouras. Por último, mas não menos importante, é de dizer que os valores dos quinquênios obtidos a partir da correta aplicação dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual n.º 39/85, sob o salário recebido em 30.12.2003, a partir de quando foi congelado em seu valor nominal, devem ser reajustados consoante determinação legal, observado o prazo prescricional.” Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 0003296-17.2015.815.0000, assentou, por meio do Quinto Enunciado, que “o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.º 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.º 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”. Ou seja, o servidor faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço nos exatos moldes estabelecidos até o advento da LC n.º 58/2003, cujo marco temporal para o legítimo congelamento é 30 de dezembro de 2003, não sendo lícito à Administração Pública proceder à fixação do valor nominal do benefício com base em data anterior. Igualmente, a cumulação de percentuais a título de quinquênios deve respeitar o modelo progressivo, e não cumulativo, de tal modo que cada percentual deve incidir isoladamente, como decidido pelo Tribunal de origem no referido IRDR. No caso dos autos, não há como analisar se houve o pagamento indevido, tendo em vista que foram colacionados apenas um comprovante de pagamento, do ano de 2019, de cada parte, não sendo possível verificar se, de fato, houve congelamento em momento anterior ao determinado em lei, descumprindo, os recorrentes, o previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, mantenho a improcedência dos pedidos, mas por motivo diverso. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a improcedência dos pedidos, mas com fundamento diverso. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)