Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800425-80.2023.8.15.7701 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É incumbência do ente público garantir a saúde e prestar auxílio aos cidadãos em face da ausência de condições financeiras para realização de tratamento médico indispensável. - O direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabendo ao Poder Judiciário intervir no cumprimento do que a Constituição Federal impõe, que é resguardar o direito à vida digna. - Tese 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido afronta os princípios constitucionais da descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), ao atribuir exclusivamente ao Estado a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à lista oficial do SUS. Defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, uma vez que a competência para análise e incorporação de novos medicamentos é do Ministério da Saúde, por meio da CONITEC. Alega, ainda, que o acórdão diverge do entendimento fixado no Tema 1.234 do STF, o qual estabelece critérios objetivos para o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados à política pública do SUS, inclusive no que tange à fixação de competência da Justiça Federal conforme o valor do tratamento. Por fim, o recorrente afirma que a decisão desconsiderou os parâmetros do Tema 106 do STJ, ao impor o fornecimento do medicamento sem a devida demonstração da ineficácia dos fármacos já disponibilizados pelo SUS e sem a comprovação da necessidade do tratamento excepcional pleiteado. Conclusos os autos para exame de admissibilidade, esta Vice-Presidência encaminhou-os ao gabinete do relator, para adoção das providências previstas no art. 1.030, II, do CPC/2015, haja vista a possível divergência entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas (Tema 1234 do STF). Todavia, o órgão julgador optou por manter a decisão ferreteada (Id 36302490). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia estabelecida gira em torno da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, bem como da observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1.234 da sistemática da repercussão geral, envolvendo questão de índole constitucional, com fundamento direto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. O acórdão impugnado enfrentou a matéria à luz do precedente do STF, porém o recorrente sustenta que houve má aplicação ou afastamento indevido da tese vinculante, circunstância que demanda apreciação pela Suprema Corte, sobretudo por envolver interpretação de normas constitucionais relativas à política pública de saúde, cuja repercussão geral já foi reconhecida. Além disso, verifica-se o necessário prequestionamento da matéria constitucional, haja vista que os dispositivos tidos por violados foram expressamente invocados e enfrentados pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao STF, observadas as cautelas de estilo. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba