Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valmira Vitoriano da Silva Advogados: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária. Conta Corrente. Utilização de Cheque Especial. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito e Danos Morais Improcedentes. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a legalidade dos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” e afastando a nulidade da cobrança, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta corrente; (ii) determinar se há ato ilícito que enseje a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação de uso do serviço pelo consumidor. 4. Os extratos bancários demonstram que o autor utilizou limite de crédito (cheque especial) além do saldo disponível, com saques, transferências e pagamentos, o que torna lícita a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito”, afastando a alegação de ilicitude ou abusividade. 5. Não havendo ato ilícito, pois os descontos decorrem da utilização regular do serviço disponibilizado, é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme exigência de conduta antijurídica para tal reparação. 6. A ausência de ilicitude também impede a configuração de dano moral, pois não se verifica violação aos direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante, mantendo-se a improcedência da ação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos correspondentes, não configurando ato ilícito.” “2. Sem conduta antijurídica, não há repetição do indébito em dobro nem dano moral indenizável, sendo improcedentes os pedidos fundados em suposta abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CC/2002, art. 927; CDC, art. 14; CDC, art. 17; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Apelação Cível Nº 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024; TJPB - Apelação Cível Nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023; STJ - Súmula 297. RELATÓRIO.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805080-71.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALMIRA VITORIANO DA SILVA contra a sentença de id. 35625207 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, negando a declaração de nulidade das cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", mantendo a regularidade dos débitos decorrentes da utilização de limite de crédito especial, afastando o pleito indenizatório por danos morais e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a conduta do apelado, ao efetuar descontos reiterados em sua conta corrente sob alegação de encargos por limite de crédito não contratado, configura violação aos arts. 6º, VIII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de comprovação documental da avença e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade da cobrança. Assevera, outrossim, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração indevida de valores essenciais aos seus proventos. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35625210. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A parte demandante alega não ter firmado o contrato de limite de crédito com o banco demandado, sendo os descontos em sua conta-corrente ilícitos. Ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores que reputa indevidamente debitados, bem como danos morais. Em sede de contestação, o banco afirmou que o contrato para a utilização do produto bancário foi regularmente celebrado, asseverando que os descontos realizados dizem respeito à utilização do limite de cheque especial, que é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que que “a cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.” Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir acerca da ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é imprescindível a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, embora a parte autora não tenha, efetivamente, contratado com a empresa ré, essa é, naturalmente, enquadrada no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, por consequência, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante se verifica dos autos, com relação à cobrança denominada “ENCARGO LIMITE CRED”, é possível vislumbrar que a parte autora utilizou dos serviços ao fazer uso do crédito disponibilizado na conta bancária para depósitos, transferências, pagamento de cartão de crédito e outros serviços. No extratos anexado ao encarte processual (id. 35625183), nota-se que foram realizados saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilizado pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista ao longo do mês. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pela correntista. Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque., 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culmine na violação dos direitos da personalidade da autora. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo que não merece amparo o apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora