Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: EDMILSON ALVES DOS REIS Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada pelo TCE. Gestor Público Municipal. Legitimidade ativa. ADPF 1011. Alteração de entendimento anterior consolidado no Tema 642 do STF. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução extrajudicial com fundamento na ilegitimidade ativa, nos termos do Tema 642 do STF II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o Estado é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. III. Razões de decidir 3. O STF delimitou a legitimidade dos Estados-membros para a execução de créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que tais multas sejam impostas em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. 4. No caso, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa em questão, haja vista que esta decorre de infração cometida contra as normas de Direito Financeiro e os deveres de colaboração devidos pelos agentes públicos IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A mudança recente de entendimento, promovida pela Corte Suprema, confere legitimidade ao Estado da Paraíba para buscar a execução de créditos referentes a multas simples.”. __________ Dispositivos relevantes: n/a. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que extinguiu a execução de título extrajudicial intentada em face de EDMILSON ALVES DOS REIS. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o Estado da Paraíba é parte legítima para a causa, nos termos do julgamento da ADPF 1011, e do item 2 da tese de repercussão geral do tema 642, do STF. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. O Estado da Paraíba interpôs apelação contra sentença que extinguiu a demanda executiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, alterou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 642 da Repercussão Geral, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) A tese firmada no tema 642 do STF foi alterada, nos seguintes termos: Tema 642 - Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Importante registrar que a Suprema Corte delimitou a legitimidade dos Estados-membros para a execução de créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que tais multas sejam impostas em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Destaca-se que a distinção entre as modalidades de responsabilidade financeira — a reintegratória e a sancionatória — foi fundamental para o novo entendimento. A responsabilidade reintegratória está relacionada à recomposição do erário, enquanto a responsabilidade sancionatória diz respeito à imposição de sanções pecuniárias em decorrência da inobservância de normas legais. No presente caso, tratando-se de multa simples, aplica-se a responsabilidade sancionatória, cuja execução cabe ao Estado. Conforme salientado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes na ADPF 1011/PE, a legitimidade do Estado-membro para a execução de multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas decorre do dever de zelar pela observância das normas financeiras, contábeis e orçamentárias, bem como pela manutenção da ordem administrativa e financeira no âmbito de suas jurisdições. Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa em questão, haja vista que esta decorre de infração cometida contra as normas de Direito Financeiro e os deveres de colaboração devidos pelos agentes públicos (id 35653300). A mudança recente de entendimento, promovida pela Corte Suprema, confere legitimidade ao Estado da Paraíba para buscar a execução de créditos referentes a multas simples.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857268-59.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado para promover a execução de crédito decorrente da multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual e determinar o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora