Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON ALFREDO DE LIMA.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Nelson Alfredo de Lima em face GEAP Autogestão em Saúde, ambos devidamente qualificados. O autor narra que é portador da enfermidade Neoplasia Maligna de Pulmão – CID C34 –, estágio clínico IV (M1a – nódulos em pulmão contralateral) do tipo Adenocarcinoma com mutação ativadora do RET em 22/10/2024, segundo exame PET/CT. Assevera que o seu médico oncologista prescreveu a medicação “SELPERCATINIBE”, na dose de 160mg ao dia (2 comprimidos 80mg), a qual é pertinente para o caso do promovente, em consideração à mutação que fora encontrada em exame específico realizado pelo Laboratório Fleury. Entrementes, ao realizar o requerimento administrativo de autorização, perante o réu, sustenta que teve sua solicitação indeferida por não estar prevista no rol da ANS. Requer, assim, que seja deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a promovida seja obrigada a efetuar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico especialista, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré em R$ 20.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida para "que a parte ré forneça a medicação SELPERCATINIBE, 80mg – uso contínuo – tomar 2 comprimidos 2 vezes ao dia enquanto houver benefício clínico ou surgir toxidade limitante, portanto, sem prazo definido, conforme requisição médica, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, devendo juntar comprovação de cumprimento da tutela nos autos, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão". Petição da parte ré informando que cumpriu a tutela provisória de urgência em liça. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões. Interposto agravo de instrumento pela parte ré, o E. TJPB indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte ré requerido a realização de consulta ao CONITEC, a fim de verificar a existência de outros medicamentos cobertos que sejam eficientes no tratamento da parte autora, bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Das consultas à CONITEC e ao NATJUS Requereu a parte ré consultas ao CONITEC e ao NATJUS, a fim de verificar a existência de outros medicamentos cobertos que sejam eficientes no tratamento da parte autora Não obstante, por se tratar de medicamento destinado ao tratamento de câncer, não há necessidade recomendação da CONITEC ou de parecer técnico do NATJUS. É o que assenta a recente jurisprudência: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento RETSEVMO (Selpercatinibe) para tratamento de carcinoma medular de tireoide, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação da operadora de ausência de cobertura contratual e legal para o medicamento prescrito. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência pacificada aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não permitindo a exclusão de tratamentos necessários à cura de doenças cobertas. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é abusiva, mesmo que o medicamento seja off-label ou experimental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é obrigatória, independentemente de recomendação do CONITEC e do NATJUS. 2. A tutela de urgência pode ser concedida em situações excepcionais, mesmo com risco de irreversibilidade, para assegurar a efetividade do processo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300 Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I Jurisprudência Citada: STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007 STJ, AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20061976320258260000 Campinas, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801654-29.2025.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]. indefiro os pedidos em liça. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito à obrigação, pela parte ré, de fornecer à parte autora a medicação “SELPERCATINIBE”, na dose de 160mg ao dia (2 comprimidos 80mg), portadora de Neoplasia Maligna de Pulmão – CID C34 –, estágio clínico IV (M1a – nódulos em pulmão contralateral) do tipo Adenocarcinoma com mutação ativadora do RET em 22/10/2024. No caso em tela, embora não se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz do que prescreve a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), incidem as disposições constitucionais de observância e efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípio motriz do ordenamento jurídico pátrio. In casu, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde (id. 109449067) e foi diagnosticada Neoplasia Maligna de Pulmão – CID C34 –, estágio clínico IV (M1a – nódulos em pulmão contralateral) do tipo Adenocarcinoma com mutação ativadora do RET, conforme laudo ao id. 109449049, tendo a medicação “SELPERCATINIBE”, na dose de 160mg ao dia (2 comprimidos 80mg) sido prescrito por oncologista especialista (id. 109449051). Indispensável asseverar que o medicamento Selpercatinibe possui eficácia comprovada pela aprovação da ANVISA (registro nº 112600204/2024), baseada em estudos clínicos rigorosos, não se caracterizando como tratamento experimental. Outrossim, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, devendo ser autorizadas prescrições médicas não constantes do rol quando comprovada a eficácia baseada em evidências científicas, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente de previsão no rol da ANS, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a necessidade do paciente.3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante deste STJ, ratifico como fundamento a Súmula n. 568/STJ.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023129 SC 2022/0272419-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Sendo assim, a recusa injustificada no fornecimento de tratamento oncológico essencial à sobrevivência do autor configura violação grave à sua dignidade humana, à vida e à saúde, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Trata de uma afronta direta ao art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, bem como aos arts. 5º (caput) e 6º (caput), que garantem, respectivamente, o direito à vida e à saúde como direitos invioláveis e de natureza social. A gravidade da conduta da parte ré, de negar tratamento ao câncer, agrava-se diante da condição do autor, que é pessoa idosa, merecedora de especial proteção por parte do Estado, da sociedade e da família. Nesse sentido, o art. 230 da Constituição Federal é categórico ao dispor que: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Portanto, a negativa de acesso ao tratamento prescrito por profissional médico especializado, em contexto de enfermidade grave como o câncer, não apenas compromete o prognóstico clínico do paciente, mas também lesa direitos de personalidade, de seara constitucional, causando-lhe profundo abalo psicológico e sentimento de desamparo, a ensejar a reparação por danos morais. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida para "que a parte ré forneça a medicação SELPERCATINIBE, 80mg – uso contínuo – tomar 2 comprimidos 2 vezes ao dia enquanto houver benefício clínico ou surgir toxidade limitante, portanto, sem prazo definido, conforme requisição médica, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, devendo juntar comprovação de cumprimento da tutela nos autos, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão"; b) Condenar a parte ré ao fornecimento, à parte autora, da medicação SELPERCATINIBE, 80mg – uso contínuo – tomar 2 comprimidos 2 vezes ao dia enquanto houver benefício clínico ou surgir toxidade limitante, portanto, sem prazo definido, conforme requisição médica, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que, além de se trata de empresa de saúde que infla indevidamente o Poder Judiciário, portanto, litigante habitual, a recusa injustificada no fornecimento de tratamento oncológico essencial à sobrevivência da parte autora configura violação grave aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, expressamente assegurados pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 230). Tal violação se mostra ainda mais grave diante da condição da parte autora como pessoa idosa, grupo que goza de proteção especial pela sociedade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância à súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO