Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Veridiano Nogueira. Advogado: Gilderlândio Alves Pereira (OAB/PB nº 18.436)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB-PE 32.766) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial, especialmente por não comprovar tentativa prévia de solução administrativa, não comparecer pessoalmente ao cartório e não apresentar declaração sobre inexistência de demandas fracionadas. O autor, pensionista do INSS, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de RMC que afirma não ter contratado. Defende a inexistência de litigância abusiva e a ausência de amparo legal para as exigências impostas, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito; (ii) analisar a legalidade da exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório; (iii) examinar se há elementos suficientes para caracterizar litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal obrigatório para o ajuizamento da ação, sendo vedado ao Judiciário condicionar o acesso à jurisdição à demonstração de esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.A determinação de comparecimento pessoal ao cartório não encontra respaldo normativo e impõe à parte ônus processual não previsto em lei, especialmente quando há procuração pública válida nos autos, cuja fé pública é suficiente para demonstrar a ciência e anuência da parte autora. 5.A alegação de fracionamento indevido de ações não se sustenta diante da inexistência de outras demandas com objeto idêntico propostas contra o mesmo réu, conforme comprovado por consulta no sistema PJe. 6.A caracterização de litigância abusiva exige a demonstração de condutas como captação irregular de clientela, estímulo indiscriminado à litigiosidade ou exploração de hipervulneráveis, o que não se verifica no caso concreto. 7.A Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem força vinculante e sua aplicação genérica, sem lastro em provas concretas, compromete o direito de ação e a garantia do devido processo legal. 8.A extinção do feito em desacordo com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição impõe a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra amparo legal. 2.Não é legítima a imposição de comparecimento pessoal da parte ao cartório como pressuposto de admissibilidade da ação, quando há procuração pública válida nos autos. 3.A configuração de litigância abusiva exige prova concreta de má-fé, captação irregular de clientela ou indução à litigiosidade, não sendo presumida pela existência de múltiplas ações semelhantes.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802428-81.2024.8.15.0261. Origem: 2ª Vara Mista de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Veridiano Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral por si ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Posto isso, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, abrangendo a Taxa Judiciária e demais despesas inerentes ao processo. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Ressalto que a presente decisão não impede a propositura de nova ação após a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, preservando-se assim o acesso à justiça em sua dimensão qualificada e responsável. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (expediente eletrônico). Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).” Irresignado, o autor, em suas razões recursais, aduz que é beneficiário de pensão por morte do INSS e que recebe seu benefício previdenciário como única fonte de subsistência. Afirma que vem sofrendo descontos em sua conta bancária no valor de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) referentes a contrato de nº.: 11539513, com data de inclusão em 03/02/2017, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja origem desconhece e tem ciência de que não contratou tais serviços de crédito junto à Instituição Financeira apelada. Assevera que a sentença recorrida merece reforma, posto que ausente o embasamento de litigância abusiva afirmando que: “a r. sentença fundamentou-se na ocorrência de litigância abusiva, amparando-se na Recomendação CNJ n.º 159/2024. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante do recente julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), que estabeleceu balizas claras para a caracterização da chamada "litigância abusiva" Defende, ainda, que “No caso em tela, sequer foi verificada a documentação emendada para sanar eventuais falhas documentais, em flagrante desrespeito ao entendimento firmado pelo STJ e à garantia do acesso à Justiça”. Alega que, ao realizar a consulta no sistema do PJe através do CPF do autor, ficou constatado que esta é a única demanda que ele tem contra o Banco réu, não se sustentando a alegação de que não houve o cumprimento da determinação contida nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o mérito da demanda, provendo o presente recurso, condenando o recorrido em danos morais e materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Emerge dos autos que o autor afirma, em sua Petição Inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativo à Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) que alega jamais ter contratado com a Instituição Financeira ré, juntando demonstrativos de empréstimos bancários de onde se constata a realização dos descontos em sua conta bancária. A sentença, por sua vez, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando seu entendimento na ausência de atendimento à ordem de emenda da inicial, tendo em vista que o autor, apesar de intimado, “Não apresentou comprovação válida de tentativa de solução extrajudicial, limitando-se a argumentar que tal exigência não seria necessária, sem comprovar qualquer protocolo em órgãos oficiais ou notificações válidas. Não compareceu pessoalmente ao cartório para ratificação da ação, alegando possuir procuração pública válida. Não apresentou declaração sobre inexistência de demandas fracionadas, conforme determinado.” A controvérsia central cinge-se quanto à verificação acerca do cumprimento da determinação de emenda à inicial, considerando o contexto de uma possível multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares; comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e comparecimento pessoal ao cartório para confirmação da ação. Inicialmente, conforme relatado, destaco que um dos aspectos ensejadores que levou o juízo de origem a extinguir o feito sem resolução do mérito, encontra-se respaldado no reconhecimento de um possível fracionamento indevido de ações com objetos semelhantes, sob o argumento de que o autor não teria cumprido a determinação de buscar, previamente, a solução administrativa da demanda. Ocorre que tal exigência não possui amparo legal que a condicione como pressuposto de admissibilidade da ação. Ao contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa constitui violação frontal à Constituição, além de representar prática processual abusiva, incompatível com os princípios da celeridade, efetividade e acesso à justiça. Ademais, a própria tentativa de autocomposição, embora recomendável e incentivada pelo ordenamento jurídico, não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses legais específicas, não podendo ser imposta ao autor, sob pena de violar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No tocante à matéria, decidiu o TJMS em julgado sobre caso análogo ao sob exame: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NEGATIVA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se pode dizer em ausência de interesse de agir a amparar o indeferimento da petição inicial, devendo ser reformada a sentença, retornando os autos à origem para o seu regular processamento. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011851520248120026 Bataguassu, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) O direito constitucional de acesso à justiça e a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional devem ser plenamente assegurados, somente podendo ser limitados diante de prova inequívoca de abuso do direito de demandar, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação da ação, importante ressaltar que a determinação do juízo a quo não se mostra desarrazoada, porquanto amparada na intenção de coibir fraudes e abusos no exercício do direito de ação. Contudo, compreende-se que não é dado ao Estado impor encargos à parte que não estejam expressamente previstos em lei. Exigir que a parte se dirija à secretaria do juízo a fim de confirmar a autenticidade dos documentos e a própria propositura da demanda, configura imposição de encargo processual à autora. E, a partir desse ônus não previsto legalmente, extinguir-se o feito sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, revela-se medida que ultrapassa os limites legalmente estabelecidos para o regular andamento processual. Ademais, verifica-se a existência de procuração pública anexada aos autos (ID 35766582) demonstrando que o autor tem conhecimento da outorga de poderes ao advogado. Nesse sentido, decidiu o TJMG, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - FÉ PÚBLICA. 1. Sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A procuração por instrumento público demonstra que a autora tem conhecimento da outorga de poderes ao advogado para ajuizamento da ação. 3. Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.130645-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Sobre a ausência de declaração sobre inexistência de demandas fracionadas, resta demonstrado que o autor cumpriu a determinação ao anexar aos autos, pesquisa realizada no sistema PJe (ID 35766597) de onde se constata a existência de apenas três ações ativas em nome do Apelante postuladas contra partes diversas. Posto isso, para fins ilustrativos, retrato abaixo as ações atinentes às demandas mencionadas, cujo demonstrativo foi obtido através de consulta realizada no momento da lavratura do presente acórdão: Com efeito, é de se esclarecer que a caracterização de litigância abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias estas não comprovadas nos autos. Por fim, cabe ressaltar que litigância abusiva não se confunde com a advocacia de massa, fenômeno decorrente do aumento da judicialização de relações jurídicas oriundas de contratos de adesão, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor. Assim, qualquer alegação que vise restringir o direito fundamental de ação deve ser analisada com cautela, evitando-se decisões que possam, sem respaldo probatório suficiente, comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso efetivo à justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. É como VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais:Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 23ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator