Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José dos Santos. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação judicial de emenda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta que as ações ajuizadas versam sobre contratos distintos, afastando a alegada conexão ou fracionamento de demandas, e requer a anulação da sentença para recebimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de fracionamento de demandas, diante da alegação de que os contratos são distintos; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal reconhece que, quando as ações versam sobre contratos distintos, não há litispendência ou fracionamento indevido de demandas, afastando o abuso no direito de litigar. 4. O interesse processual está presente quando verificada a necessidade, utilidade e adequação da via eleita, não sendo exigível tentativa extrajudicial prévia, sob pena de ofensa à garantia de acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 5. A violação ao princípio da dialeticidade não se configura quando o apelante impugna os fundamentos da sentença de forma minimamente adequada, como no caso dos autos. 6. A sentença não se funda na existência ou não de fracionamento, mas sim no descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, devidamente intimada a parte e advertida da consequência legal. 7. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial, sendo incabível a rediscussão posterior da decisão, por força da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência dominante afirma que a parte que não interpõe recurso contra decisão que determina a emenda à inicial, tampouco a cumpre, não pode rediscuti-la em sede de apelação, devendo ser mantida a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão, em sede de apelação, da decisão judicial que determinou a emenda à inicial e não foi impugnada no momento oportuno. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804677-85.2023.8.15.0181, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805169-66.2024.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Vasconcelos, j. 26.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801794-91.2023.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 21.08.2024.
Apelante: Thiago Gonçalves Barbosa. Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig. Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
Apelado: Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Revisão de Contrato com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O apelante sustenta que as ações não são idênticas, pois envolvem contratos distintos e, portanto, inexiste litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre as ações, considerando que os contratos discutidos em cada processo são diferentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, conforme o art. 337, §1º, do CPC. 4. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos nos processos são distintos, com valores e condições diferentes, o que afasta a litispendência. 5. A sentença de extinção do processo, com base na suposta litispendência, é nula, pois não foi observada a distinção entre os contratos. 6. Portanto, não se configurando a litispendência, a sentença deve ser anulada, e o processo deve ter seu trâmite regular retomado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A existência de contratos distintos entre as partes afasta a configuração de litispendência”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS nº 2777/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/11/2020. (0804677-85.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Verificando as ações em que litigam as partes, 0803640-24.2024.815.0331 e 0803643-76.2024.815.0331, não se constata a identidade dos contratos questionados, de modo a não se verificar abuso no direito de litigar. Posto isso, rejeita-se a preliminar. Ausência de interesse de agir O apelado defende a ausência de interesse processual do demandante em virtude de não existir comprovação da resistência à pretensão autoral. Sob a ótica técnica, a condição da ação referente ao interesse processual abrange três aspectos: necessidade, utilidade e adequação. No presente caso, com base na narrativa presente na inicial (princípio da asserção), verifica-se a existência da necessidade, uma vez que foi relatada a cobrança indevida. A utilidade da demanda, por sua vez, é também evidente, pois a tutela jurisdicional requerida (repetição de indébito e cobrança abusiva) se revela benéfica para a parte. Por fim, o instrumento judicial escolhido é adequado, sendo apto a permitir o debate judicial e a resolução da controvérsia. Além disso, não há necessidade de prévia tentativa extrajudicial do conflito, uma vez que tal exigência não encontra amparo legal e constitui medida que dificulta o acesso à Justiça e viola a inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da violação ao princípio da dialeticidade Verifica-se que a violação do princípio da dialeticidade só ocorre quando o apelante não questiona efetivamente a fundamentação da sentença, ou seja, é necessário que o apelante em suas razões ataque os fundamentos postos na decisão de mérito, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No caso em tela, o apelante combateu de fato os termos da sentença, na medida em que questionou o fracionamento de ações. Isto é, não ficou evidenciada violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte combateu os fundamentos da sentença em suas razões recursais, havendo diálogo com a decisão. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Do mérito Verifica-se que o cerne da questão reside na nulidade da sentença em indeferir a petição inicial com base no argumento de que ficou caracterizado o fracionamento de demandas. Para tanto, argumenta a recorrente que não há conexão nas demandas por ela ajuizadas, tendo em vista que se fundamentam em contratos distintos. Pois bem. Verifica-se dos autos de origem que o Juízo, em decisão de ID 91293451, verificou possível fracionamento de demandas, indicando, nesse caso, os processos de nº 0803640-24.2024.815.0331 e 0803643-76.2024.815.0331. Por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para emendar “uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial”. Feita tal determinação de emenda à inicial com base em litigância abusiva por fracionamento de demandas, advertiu que se a parte autora não cumprisse a decisão judicial, a petição inicial seria indeferida. No entanto, em que pese as alegações da parte apelante no sentido de argumentar que as demandas ajuizadas por ela são baseadas em contratos distintos, a sua inércia em atender ao comando judicial, mesmo quando advertida do indeferimento da petição inicial demonstra que é correta a sentença, eis que a parte não atendeu à decisão judicial, embora destacada a advertência de indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da emenda. Uma vez que a parte poderia peticionar nos autos ou oferecer impugnação da decisão judicial por meio de recurso, sua irresignação nesta apelação está abrangida pela preclusão. Ou seja, significa dizer que o momento oportuno para a parte impugnar os fundamentos da decisão que determinou a emenda à inicial foi quando o Juízo de origem proferiu o comando. Tendo em vista que a parte ficou inerte e provocou, em razão de sua desídia, o indeferimento da inicial, o argumento de fracionamento de ações, que fundamentava o comando de emenda, não mais pode ser atacado, eis que o fundamenta a sentença ora guerreada não é a litigância abusiva e sim o descumprimento da determinação judicial. Logo, está preclusa a intenção da recorrente, de modo que, não havendo atendimento da decisão judicial, o indeferimento da petição inicial está correto, sobretudo, porque a parte foi advertida, inexistindo, portanto, razão para reformar a sentença prolatada. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que se o autor não cumprir a diligência determinada pelo magistrado por emenda à inicial, o “o juiz indeferirá a petição inicial”, que é o caso, não resolvendo o mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805169-66.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relator: Des. João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/PB 84.206-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior ( OAB/PB 19.738-A ).
Apelado: Candice Abrantes Nobre de Almeida. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente no que se refere à constituição válida do devedor em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, em caso de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo concedido, a consequência é o indeferimento da inicial. 4.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial configura causa extintiva do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 5.Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o feito mediante a juntada de notificação válida, mas permaneceu inerte, o que justificou a aplicação do instituto da preclusão quanto à decisão que determinou a emenda. 6.O Tribunal reafirma que não cabe rediscutir a necessidade ou correção da decisão que determinou a emenda à inicial, uma vez operada a preclusão consumativa. 7.A sentença de primeiro grau observou os requisitos legais e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, configurando inércia da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. 2.Operada a preclusão, não se admite a rediscussão da decisão que determinou a emenda à inicial, restando vedada sua análise em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 507; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000558-10.2016.8.15.0101. TJPB, Apelação Cível nº 0800692-41.2020.8.15.0981.
Apelante: Talita Leonar Paz de Melo Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C*C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo sido a parte autora intimada sobre o deferimento parcial da gratuidade judiciária e para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor o recurso cabível (agravo de instrumento), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - “Se o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que o autor adequasse o valor atribuído à causa e, em vista o descumprimento da intimação, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, resta preclusa a discussão da matéria pela falta de interposição de agravo de instrumento.” (TJPB. AgRg 0000495-64.2010.815.0951. Primeira Câmara Especializada Cível. Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa. DJPB 23/10/2014. Pág. 12) - “Descumprida a determinação da emenda da petição inicial no prazo assinado, incabível a implementação da diligência em face de agravo regimental, visto que abrangida pela preclusão.” (STJ. AgRg na MC 6981 / SP. Rel. Min. Franciulli Netto. J. em 04/03/2004).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803643-76.2024.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos Autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais” proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: [...]
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.” Inconformado, o promovente/apelante interpôs recurso apelatório sustentando que as ações ajuizadas pela parte versam sobre produtos distintos, originados em contratos diferentes, não ficando caracterizada a conexão entre as demandas. Assim, requer o provimento do recurso para obter a anulação da sentença e garantir o recebimento da petição inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 35621831), em que pleiteia a manutenção da sentença, argumentando, em sede preliminar, o abuso no direito de demandas, ausência de interesse de agir e violação à dialeticidade. No mérito, defende que a petição é genérica e que foi praticado o fracionamento de demandas, justificando a sentença de extinção, havendo má-fé da parte consumidora. Logo, requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Das preliminares Do abuso no direito de litigar Via de regra, este Órgão Fracionário tem entendido pela incorrencia de fracionamento de demandas e abuso no direito de litigar quando as ações que fundamentam essa tese forem baseadas em contratos distintos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804677-85.2023.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, nos termos do voto do relator. (0805169-66.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801794-91.2023.815.0141 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO. (0801794-91.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não fixados na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 23ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08