Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO PAULO DA SILVA
REQUERIDO: DANIELE PAULO DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0804545-64.2023.8.15.0751 [Guarda]
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma AÇÃO DE GUARDA C/C O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela autora, objetivando a regularização da guarda de fato que exerce sobre sua neta menor MARIA VITÓRIA PAULO DE LIMA, nascida em 29 de agosto de 2018. Sustenta a requerente que, desde o nascimento, a menor reside sob seus cuidados, tendo assumido integralmente as funções maternas diante da incapacidade da genitora. Afirma que a promovida, apesar de não interditada, é portadora de doença mental laudada como esquizofrenia, não reconhece a criança como filha e demonstra completo desinteresse pelos cuidados necessários ao desenvolvimento da infante. Instruiu a inicial com procuração, comprovante de residência, documentos pessoais das partes e da menor, atestado médico da promovida e termo de entrega e responsabilidade expedido pelo Conselho Tutelar (ids. 81068293 ao 81068275). Concedida a gratuidade e a tutela antecipada, foi determinada a citação da promovida (id. 83477255). Regularmente citada nos termos da certidão de id. 83632380, a requerida manteve-se inerte, não oferecendo resposta no prazo legal. Realizado estudo psicossocial junto às partes, com parecer técnico favorável ao deferimento da guarda (ids. 105039446 e 111577446). Em cota retro, o MP com vistas dos autos, opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Em princípio, veja-se que a guarda representa instituto jurídico destinado a regularizar a posse de fato sobre criança ou adolescente, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros e aos próprios pais, quando necessário ao melhor interesse do menor. A legislação pertinente estabelece que a guarda poderá ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, visando regularizar a posse de fato, ou, excepcionalmente, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. In casu, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram inequivocamente que a presente situação se enquadra na exceção legal prevista no ordenamento jurídico pátrio. De fato, o estudo psicossocial realizado por equipe técnica especializada atestou a plena capacidade da requerente para o exercício da guarda, evidenciando ambiente familiar estruturado, estável e adequado ao desenvolvimento integral da menor. O relatório destaca os sólidos vínculos afetivos estabelecidos entre o núcleo familiar avoengo composto pelos avós maternos e tios, bem como a adaptação do lar às necessidades especiais decorrentes da deficiência física apresentada pela criança. Ademais, a ausência de impugnação por parte da genitora, aliada ao seu histórico de desinteresse pelos cuidados maternos e às limitações impostas por sua condição mental, corroboram a necessidade de manutenção da menor sob os cuidados da requerente.
No caso vertente, o melhor interesse da menor converge inequivocamente para a manutenção da situação fática já consolidada, considerando a estabilidade emocional, afetiva e material proporcionada pela avó materna. Destaco que a guarda deferida confere à requerente o direito de ter a menor em sua companhia, prestando-lhe assistência material, moral e educacional, podendo inclusive opor-se a terceiros, incluindo os próprios pais, sempre que necessário à proteção dos interesses da criança. Ressalva-se, contudo, o direito de visitas da genitora, que deverá ser exercido de forma a não prejudicar o desenvolvimento e a estabilidade emocional da menor. Inclusive, o pouco convívio com a mãe biológica não se mostra um problema, já que a menor reconhece na autora, sua referência materna, sendo, portanto, interesse da própria infante o acolhimento da pretensão inicial, que a cria como se mãe fosse. Nesse contexto, diante da prova colhida e das características do caso concreto, resta tão somente acolher as alegações da requerente e deferir a guarda da referida menor à autora, sem prejuízo de modificação posterior da medida se novos fatos surgirem, em face da ausência de coisa julgada material na presente decisão. Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos consta, arrimado nos dispositivos legais atinentes à espécie, e em harmonia com o Parquet, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de colocar a menor MARIA VITÓRIA PAULO DE LIMA, amplamente qualificada na inicial e com documentos legais já acostados aos autos, sob a guarda da requerente, ora avó materna, mediante o compromisso e obrigações legais, respeitado sempre o direito de visitas da genitora promovida nos termos entre eles acordados. EXPEÇA-SE o competente termo guarda definitivo e, INTIME-SE a requerente por seu advogado, no prazo de 10 dias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e entrega do termo definitivo de guarda, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Bayeux, 09 de julho de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito