Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado da Paraíba. Advogado: Procuradoria Geral do Estado Agravada: Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro Advogado: Martinho Cunha Melo Filho OAB/PB 11.086 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA. IMPLANTAÇÃO DE 10%. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública, no qual foi concedida tutela de urgência para determinar a imediata implantação da diferença remuneratória de 10% entre as entrâncias no contracheque da exequente, com fundamento na sentença transitada em julgado da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. A decisão agravada considerou que a obrigação de pagar ali reconhecida implicava, logicamente, obrigação de fazer, viabilizando a concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de gratificação; (ii) estabelecer se a sentença coletiva transitada em julgado contempla obrigação de fazer, permitindo a imediata implantação da vantagem pecuniária; (iii) determinar se a pretensão da agravada está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível, desde que presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, não se aplicando a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 4296/DF. 4.A sentença coletiva reconheceu expressamente o direito dos servidores à diferença de 10% entre as entrâncias, com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, caracterizando obrigação de pagar com conteúdo implícito de obrigação de fazer, tornando viável a implantação da vantagem no contracheque. 5.A ausência de determinação expressa quanto à implantação não descaracteriza o conteúdo executivo da sentença, sendo legítima a atuação do juízo da execução para dar-lhe efetividade, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. 6.A jurisprudência do TJPB reconhece a eficácia das normas estaduais que estabelecem a gradação de 10% entre as entrâncias e o acréscimo de 25% nos níveis verticais, sendo o direito à vantagem regularmente reconhecido em decisões anteriores do próprio tribunal. 7.A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, não atingindo o fundo de direito. 8.A medida liminar de tutela de urgência reveste-se de plausibilidade, considerando a existência de título executivo judicial válido, a reversibilidade da medida e a omissão administrativa quanto à implementação da vantagem reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A tutela de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se aplicando a vedação genérica do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 2.A sentença coletiva que reconhece obrigação de pagar pode implicar obrigação de fazer, legitimando a implantação direta da vantagem pecuniária no contracheque. 3.A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação, não alcançando o direito material reconhecido por sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 300, 322, §2º, 513 e 932, IV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4296/DF; STJ, Súmula 85; TJPB, AI 0816358-76.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 11.12.2024; TJPB, AI 0826772-36.2024.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 01.03.2025.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS AGRAVADA: FRANCISCA VIEIRA LOPES ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO (OAB/PB 5568) ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O ÚLTIMO QUINQUENIO. TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba exauriu o exame da matéria concluindo afinal pela eficácia, validade e aplicação das leis que conferem a gradação de 10% (dez) por cento entre as classes das categorias do quadro funcional do Tribunal de Justiça, bem assim, nos seus níveis verticais, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior. - Sobre a prescrição, esta atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (SÚMULA 85, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). - Desprovimento do recurso.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805270-07.2025.8.15.0000. Processo Referência n° 0810894-48.2025.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 109092917 - Processo n. 0810894-48.2025.8.15.2001) que, nos autos da Ação de Cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da gradação de 10% (dez por cento) entre as entrâncias no contracheque do exequente. Oficie-se ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para cumprimento da presente decisão. Serve esta decisão como ofício. Intime-se o Estado da Paraíba desta decisão, bem como, para querendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se”. Em suas razões recursais (ID 33714624), o agravante sustentou, em suas razões recursais, que, embora a parte agravada alegue possuir direito ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de diferenças remuneratórias supostamente decorrentes da decisão transitada em julgado, a sentença limitou-se a determinar o pagamento de valores retroativos, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Aduz que não há, nos presentes autos, obrigação de fazer, mas apenas obrigação de pagar valores retroativos. Não se impôs ao TJ-PB a implementação de qualquer valor em folha de pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao próprio teor da sentença transitada em julgado. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento. Concedida medida liminar (ID 33810397). Contrarrazões apresentadas (ID 34752458). Agravo interno interposto ( ID 34752459). Findo o prazo, a parte adversa permaneceu inerte quanto à apresentação de contrarrazões ao agravo interno. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Estando o processo em condições de imediato julgamento do mérito do agravo de instrumento, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, tendo em vista a superação do respectivo objeto. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na legalidade e pertinência da tutela de urgência que determinou a implantação imediata da gradação de 10% entre as entrâncias no contracheque da Agravada. Para fins de fundamentação, urge trazer à baila o breve histórico da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP em face do Estado da Paraíba.. A demanda foi julgada procedente, com decisão favorável aos servidores, condenando o Estado ao pagamento de diferenças de vencimentos. A sentença determinou a aplicação de um adicional de 10% sobre vantagens pessoais, adicionais e gratificações funcionais, com efeitos retroativos a cinco anos antes do ajuizamento da ação.. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22 de março de 2007. Em 5 de novembro de 2007, o sindicato solicitou as fichas funcionais dos servidores, tendo o pedido sido deferido apenas em 20 de outubro de 2008. A requisição de pagamento foi formalizada em 29 de maio de 2009 e recebida pelo tribunal em 15 de julho de 2009.. Diante da demora no andamento processual, o sindicato requereu a reiteração do pedido em 20 de outubro de 2009. Em resposta, o Tribunal de Justiça da Paraíba encaminhou as fichas funcionais em 13 de novembro de 2009. No entanto, a juntada desses documentos pela escrivania só ocorreu em 6 de abril de 2015.. Em 16 de dezembro de 2015, o SINJEP foi intimado a adotar as providências cabíveis. Em 18 de março de 2016, requereu o envio dos autos à contadoria, pedido que foi deferido em 14 de dezembro de 2016. Após a digitalização dos autos, concluída em 6 de novembro de 2020, estes foram encaminhados à Contadoria em 24 de novembro de 2020. A resposta da Contadoria foi apresentada em 24 de maio de 2022, apontando a ausência das fichas funcionais (Id. 58836257).. Diante disso, o magistrado intimou o SINJEP, em 25 de outubro de 2022, para providenciar os documentos faltantes. O sindicato solicitou complementação das informações em 25 de maio de 2023, pedido este deferido em 24 de julho de 2023.. Posteriormente, várias petições individuais foram protocoladas, o que levou o magistrado, em 28 de setembro de 2023, a determinar a intimação dos credores para ajuizamento de ações individuais (Id. 79790731). Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 2023, resultando no arquivamento do processo coletivo em 6 de março de 2024..Em 26 de fevereiro de 2025, a requerente propôs o presente cumprimento individual de sentença. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo deferiu a medida, determinando a imediata implantação da diferença de 10% (dez por cento) entre as entrâncias no contracheque da exequente. Como se observa, o pedido formulado nos autos do Cumprimento Individual de Sentença, promovido por Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro, tem origem na Ação Coletiva de Cobrança nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Na referida ação, sustentou-se que diversas leis foram editadas com impacto nos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, resultando no descumprimento da obrigação legal de observância da diferença de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como nos reflexos financeiros decorrentes dessa distorção nas demais verbas remuneratórias. Na oportunidade, o juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba a pagar a implantação da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, a controvérsia ora em análise refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente estatal, ora agravante, consistente na reimplantação da diferença remuneratória correspondente ao escalonamento entre entrâncias em favor da parte agravada. A sentença proferida reconheceu o direito da autora à diferença de 10% (dez por cento) referente ao escalonamento entre entrâncias. Contudo, embora tenha havido manifestação expressa na fundamentação quanto ao direito ao referido percentual, não houve determinação explícita quanto à sua efetiva implantação. Diante dessa omissão, foi requerido o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido da devida implantação da verba. Assim, considerando o teor da sentença transitada em julgado, e tendo em vista que a obrigação de pagar é consectário lógico da obrigação de fazer, não há motivos para a reforma da decisão agravada. Deve, portanto, ser mantida a determinação de implantação da verba relativa ao escalonamento entre entrâncias, conforme já deferido pelo juízo de origem. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concluiu, após análise exaustiva, que são eficazes, válidas e aplicáveis as leis que estabelecem uma progressão de 10% entre as classes funcionais e um acréscimo de 25% nos níveis verticais, com base no vencimento imediatamente anterior, conforme precedentes jurisprudenciais abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. (TJPB, AI 0816358-76.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data do julgamento: 11/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826772-36.2024.8.15.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826772-36.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO POR ENTRÂNCIA. IMPLANTAÇÃO DE 10%. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de 10% de gradação entre entrâncias no contracheque da servidora pública Maria Dulcis Brasileiro Lima Montenegro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a Fazenda Pública à obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem pecuniária; (ii) estabelecer se o título executivo coletivo contempla obrigação de fazer e, por conseguinte, permite a implantação direta da gratificação; (iii) determinar se a pretensão da agravada está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível, desde que presentes os requisitos legais, não se aplicando a vedação genérica do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, conforme decidido pelo STF na ADI 4296/DF. 4. A obrigação de fazer — consistente na implantação da gratificação por entrância — constitui decorrência lógica e implícita do título executivo coletivo, cujo objeto era o reconhecimento do direito à diferença de vencimentos originada da gradação vertical de 10%. 5. A jurisprudência do TJPB reconhece que, embora o título executivo coletivo trate da obrigação de pagar, essa obrigação implica a necessidade de fazer constar a vantagem no contracheque do servidor, razão pela qual a omissão pode ser suprida. 6. A alegação de inexigibilidade da obrigação de fazer é afastada pela jurisprudência local, que afirma a vigência, validade e eficácia das normas estaduais que preveem a vantagem de 10% entre entrâncias e 25% entre classes funcionais. 7. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação individual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, não incidindo sobre o próprio fundo de direito. 8. A reversibilidade da medida, somada à evidência do direito da autora e à existência de decisões administrativas similares, justifica a concessão da tutela de urgência, não havendo risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais. 2. A obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva pode implicar a obrigação de fazer, inclusive com implantação de vantagem pecuniária no contracheque do servidor. 3. A prescrição nas ações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, não alcançando o direito em si. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 178 e 322, §2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4296/DF; STJ, Súmula 85; TJPB, AI 0816358-76.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 11.12.2024; TJPB, AI 0826772-36.2024.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 01.03.2025 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805431-17.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau-TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ). Diante da ampla exposição dos fundamentos jurídicos, restou plenamente demonstrado o direito vindicado pela parte agravada, impondo-se, como medida de justiça, a concessão da tutela jurisdicional pleiteada. Nesse contexto, reconhecida a eficácia, validade e vigência das normas invocadas, não há que se falar em prescrição do direito material da autora. Com efeito, no que se refere à prescrição, esta incide unicamente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85, julgada em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Ante o exposto, e com fundamento na análise das razões apresentadas pelas partes, bem como nos precedentes citados, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, revogando, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente concedido. Dessa forma, mantenho a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de origem, que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação da gradação de 10% (dez por cento) entre as entrâncias no contracheque da parte agravada. É como VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga.Vogais:Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), Exma. Desa. Maria Das Gracas Fernandes Duarte.Averbaram impedimento:Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho, Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão,Exmo. Des. José Ricardo Porto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 23ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5