Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Karla do Nascimento Araujo. Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira (OAB/PB nº. 17065-A) e Anthony Montenegro Virginio (OAB/PB nº. 25756-A).
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social, representado pela Procuradoria Federal no Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao auxílio por incapacidade temporária (art. 485, VI, do CPC) e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, com base no art. 487, I, do CPC. A autora sustenta estar incapacitada de forma total e permanente e requer a concessão do auxílio-acidente. O INSS não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho resultaram em redução permanente da capacidade laborativa habitual da segurada. III. Razões de decidir 3. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação de que, após a consolidação das lesões, o segurado sofreu redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Laudo pericial judicial, elaborado com base em critérios técnico-científicos e submetido ao contraditório, conclui pela existência de incapacidade total e temporária da autora, com expectativa de recuperação em 90 dias, não sendo verificada qualquer redução permanente da capacidade laborativa. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes, o que reforça sua credibilidade como prova suficiente à formação do convencimento judicial. A ausência de elementos técnicos que evidenciem redução definitiva da capacidade laboral afasta o direito à concessão do auxílio-acidente. A jurisprudência do TJ-PB é firme no sentido de que, inexistindo redução funcional permanente, o auxílio-acidente é indevido, ainda que haja nexo causal entre o acidente e as lesões. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. A incapacidade exclusivamente temporária, ainda que total, não dá ensejo à concessão do benefício. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não impugnado, possui presunção de veracidade e é suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente na ausência de redução funcional permanente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808265-72.2023.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Karla do Nascimento Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital que, nos Autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: 1- JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, dada a ausência de interesse processual, com supedâneo no 485, VI, do CPC, e 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse aspecto, com base no art. 487, I do CPC.”. Inconformada, a autora sustenta que a decisão merece reforma. Em suas razões, defende a incapacidade total da autora, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante disso, requer a procedência dos pedidos constantes na Exordial (ID 35739969). Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 35739971). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito Pedido de auxílio-acidente A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se é legítima a pretensão, exercida pela apelante, de concessão do benefício do “auxílio-acidente”. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...). No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 59, no texto da Lei nº 13.846/2019). O auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86). No caso dos autos,
trata-se de ação acidentária movida pela autora contra o INSS, alegando que que, durante o vínculo empregatício mantido com o empregador Prefeitura Municipal de Salgado de São Félix, na função de técnica profissionalizante, sofreu acidente in itinere motociclístico em 18 de julho de 2022, vindo a fraturar seu tornozelo direito tornozelo direito (fratura bimaleolar), estando incapacitada para o trabalho. Analisando-se os elementos probatórios, constata-se que a empresa apresentou a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35739732) e o INSS concedeu a autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, no período compreendido entre 03 de agosto de 2022 até 03 de fevereiro 2023 (ID 35739733), quando a autora solicitou a prorrogação do benefício, que foi concedido de 04 de abril de 2023 a 14 de setembro de 2023 (ID 35739750 e 35739760). No mais, durante a tramitação do processo judicial, depreende-se que foi realizada perícia médica judicial em 04 de julho de 2023. O laudo pericial, fundado em rigoroso critério técnico-científico e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu que a autora estava, naquela data, com incapacidade total e temporária, estimando-se um período de 90 dias para sua recuperação com tratamento adequado. Confira-se, nesse sentido, a conclusão do laudo pericial (ID 35739746 ): “(...) Sua incapacidade é temporária e total. Estimo o período de 90 dias, para que realize o tratamento proposto, se recupere e tenha condições de retornar as suas atividades laborais. Nada mais havendo a declarar, dou por encerrado este laudo médico pericial.”. Importante ressaltar que esse laudo não foi contestado por nenhum assistente técnico, o que confere ainda mais força à sua conclusão como prova válida e suficiente à formação do convencimento judicial. Com base na conclusão pericial — de que a autora estava temporariamente incapaz, e não permanentemente incapacitada, nem com redução definitiva de sua capacidade laboral —, o juiz de primeira instância negou o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente, por entender ausentes os requisitos legais exigidos para tais benefícios. É nesse mesmo sentido que o E. TJPB vem decidindo em casos semelhantes. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que, em Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido. O apelante alega que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu diversas fraturas que comprometem a funcionalidade dos membros inferiores, impedindo-o de exercer plenamente a atividade de motoboy. Requer a concessão do benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultam em redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar a existência de nexo causal entre a limitação funcional alegada e a impossibilidade de desempenho da atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial atesta que o autor apresenta diminuição funcional residual, sem, contudo, caracterizar incapacidade ou redução significativa da capacidade laborativa que inviabilize o retorno às atividades habituais, considerando que as sequelas não comprometem a execução das funções profissionais de forma permanente. 4.O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido apenas quando há sequelas que impliquem redução efetiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não foi comprovado no presente caso. 5.A jurisprudência consolidada reconhece que o benefício é indevido na ausência de elementos que evidenciem prejuízo considerável à função laboral do segurado, mesmo na presença de limitações que não configuram incapacidade (TJ-MG, AC nº 10188120033975001; TJPB, Processo nº 0816070-81.2020.8.15.2001). IV. DISPOSITIVO 6.Apelação e Remessa Necessária desprovidas. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 59 e 86; CPC, art. 98, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10188120033975001, Rel. Arnaldo Maciel, j. 27/11/2018; TJPB, Processo nº 0816070-81.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (0801991-48.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025). EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado com fundamento em acidente automobilístico. Alega o autor que, em decorrência da fratura da extremidade distal da tíbia direita, teria ocorrido limitação funcional ensejadora do benefício, bem como requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente resultaram em redução da capacidade laborativa habitual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões causadas por acidente, restarem sequelas que reduzam a capacidade do segurado para o exercício da função habitual. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.108.298/RJ), exige a demonstração de redução efetiva e permanente da capacidade laboral do segurado como condição para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, não sendo suficiente a mera comprovação de lesão ou enfermidade. O laudo médico pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta que, embora haja nexo causal entre o acidente e a fratura, não há redução da capacidade funcional do autor para o desempenho de suas atividades habituais, inexistindo, portanto, o requisito da diminuição laborativa. Em consonância com precedentes do STJ e do TJ-PB, a ausência de limitação funcional afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que não há comprometimento permanente da aptidão para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa habitual, decorrente de lesão consolidada causada por acidente. A simples existência de lesão com nexo causal não basta para a concessão do benefício se não houver demonstração de limitação funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 06.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.784.081/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805483-23.2022.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. 08.07.2024. TJPB – Apelação Cível n° 0815739-41.2016.8.15.2001, Des. Rel. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2024. (0805954-11.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário – auxílio-acidente – proposta por segurado contra o INSS. Na petição inicial, o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho e pleiteou a concessão de auxílio-acidente, sustentando que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor nas custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há direito à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da alegação de sequelas permanentes que teriam reduzido a capacidade laborativa do autor após acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houve sequela permanente que reduziu a capacidade para o trabalho habitual. 4.Laudo pericial elaborado nos autos conclui que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho de agricultor, tampouco limitações funcionais permanentes que justifiquem a concessão do benefício. 5.A impugnação ao laudo pericial não foi oportunamente suscitada pela parte autora, que deixou de requerer esclarecimentos ou a produção de nova prova pericial. 6.A perícia oficial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada por elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 7.O auxílio-acidente, por ter natureza indenizatória, pressupõe redução da capacidade laborativa, e não a sua cessação total, o que não restou caracterizado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. 2.A conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa afasta o direito ao benefício. 3.A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial impede a rediscussão de sua validade em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 235; STF, RE 638.483 RG, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 09.06.2011, DJe 31.08.2011 (Tema 414). (0804212-66.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025). Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois não há comprovação de incapacidade total e permanente (requisito para aposentadoria por invalidez); tampouco há demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (requisito para o auxílio-acidente). Ressalte-se que a presente decisão não possui efeito preclusivo quanto à análise de eventual modificação no quadro clínico da segurada, sendo plenamente possível a reavaliação do direito ao benefício no âmbito administrativo, desde que devidamente comprovada as sequelas resultantes do acidente de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais:Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 23ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06